Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1000393-07.2020.8.11.0039 EMBARGANTE/EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO/EMBARGANTE: QUATRO MARCOS LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 363459857) e pelo QUATRO MARCOS LTDA (ID. 363816892), contra decisão monocrática (ID. 357279852), que conheceu do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, e, negou provimento, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Marcos André da Silva, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1000393-07.2020.8.11.0039, em trâmite na Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos, MT, que acolheu a exceção de pré-executividade, e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ID. 349241891): “Aqui se tem Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de QUATRO MARCOS LTDA e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 20181006235, no valor original de R$ 4.993.235,59 (quatro milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente a ICMS não recolhido nos períodos de abril/1999 a outubro/2000. A inicial foi recebida em 27/03/2020, determinando-se a citação dos executados (ID 30734214). Foi realizada a citação do executado ANATOLY HODNIUK, conforme certidão de ID 38571380, não tendo sido localizados os demais executados. Em 29/06/2023, o executado ANATOLY HODNIUK apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121951461), alegando sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria mais sócio da empresa executada desde 2003, conforme documentação comprobatória anexada. O Estado de Mato Grosso, em manifestação de ID 123494062, reconheceu a ilegitimidade passiva de ANATOLY HODNIUK e dos demais corresponsáveis, requerendo a exclusão destes do polo passivo da execução e juntando nova CDA sem os corresponsáveis. Em decisão de ID 135059582, este Juízo homologou o reconhecimento do pedido, determinando a exclusão dos corresponsáveis do polo passivo e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração (ID 136434757), alegando omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 155475677). Posteriormente, a Fazenda Pública interpôs Agravo de Instrumento (ID 158469717), que foi provido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT (ID 199448368), para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 50.000,00, reduzidos pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa executada, em 21/07/2025, a executada QUATRO MARCOS LTDA regularizou sua representação processual nos autos (ID 201494277) e, em 29/07/2025, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 202828354), alegando a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão de cobrança. Intimada, a Fazenda Pública apresentou manifestação (ID 205666249), reconhecendo a ocorrência da prescrição material e requerendo a extinção do processo, informando que a CDA 20181006235 foi encaminhada para baixa. Quanto aos honorários advocatícios, pugnou pela aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80 ou, subsidiariamente, pela fixação por equidade com redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em discussão é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e não demanda dilação probatória, sendo, portanto, perfeitamente cabível sua análise por meio de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. No caso em análise, a executada QUATRO MARCOS LTDA sustenta a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão de cobrança. Por sua vez, a Fazenda Pública reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição material, requerendo a extinção do processo Diante do reconhecimento expresso pela parte exequente quanto à ocorrência da prescrição, torna-se desnecessária a análise aprofundada das teses apresentadas pela executada, uma vez que o próprio credor admite a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. A prescrição, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, é causa de extinção do crédito tributário.
Trata-se de instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica nas relações, impedindo que pretensões possam ser exercidas indefinidamente no tempo. No âmbito tributário, o art. 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Assim, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para ajuizar a respectiva execução fiscal. No presente caso, conforme se verifica da CDA que instrui a inicial, os fatos geradores do crédito tributário remontam ao período de abril/1999 a outubro/2000, tendo sido constituído definitivamente apenas em 29/05/2018, conforme informação constante na própria CDA. Considerando que os fatos geradores ocorreram há mais de 20 anos e que a constituição definitiva do crédito se deu apenas em 2018, é evidente que o lapso temporal transcorrido ultrapassa em muito o prazo quinquenal previsto na legislação tributária, seja para a constituição do crédito (decadência), seja para o ajuizamento da ação de cobrança (prescrição). Ademais, o reconhecimento da prescrição pela própria Fazenda Pública, titular do direito material em discussão, torna inequívoca a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre analisar a aplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80, invocado pela Fazenda Pública, que dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". O dispositivo legal em questão estabelece que, nas hipóteses de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes, o que inclui a não condenação em honorários advocatícios. No entanto, no caso em análise, não se trata propriamente de cancelamento administrativo da inscrição da Dívida Ativa por iniciativa da Fazenda Pública, mas sim de reconhecimento da prescrição após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, que precisou constituir advogado e apresentar defesa para ver reconhecido seu direito. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foi a Fazenda Pública que, ao ajuizar execução fiscal para cobrança de crédito prescrito, deu causa à necessidade de defesa por parte da executada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.185.036/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 421), firmou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Posteriormente, no julgamento do REsp 1.764.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 961), o STJ complementou o entendimento anterior, estabelecendo que "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta". Mais recentemente, no julgamento do EREsp 1.880.560/RN, a Primeira Seção do STJ decidiu que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar tão somente à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. No presente caso, contudo, a situação é distinta, pois a exceção de pré-executividade apresentada pela executada QUATRO MARCOS LTDA visa à extinção total da execução fiscal, com impugnação direta ao crédito tributário, tendo sido reconhecida a prescrição pela própria Fazenda Pública. Assim, o proveito econômico obtido pela executada corresponde ao valor integral da execução, sendo cabível, em princípio, a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC. No entanto, considerando que a Fazenda Pública reconheceu prontamente a procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, é aplicável a regra prevista no art. 90, §4º, do CPC, que estabelece: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional, em razão da ocorrência da prescrição, reconhecida pela própria Fazenda Pública. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada QUATRO MARCOS LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, reduzidos pela metade, conforme art. 90, §4º, do mesmo diploma legal. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito” (destaque no original) Em suas razões, a parte apelante aduz, em sínteses, que, a seu ver, a sentença recorrida merece ser reformada, sob o argumento de aplicabilidade do artigo § 8º do artigo 85 do CPC, no presente caso, em respeito ao Tema 1.255 do STF, pugnando para que seja arbitrada a verba honorária mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a redução pela metade do artigo 90, § 4 do CPC (ID. 349241893). Contrarrazões ofertada pela parte executada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 349241895). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado,
trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito, com resolução do mérito, condenando o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios. O fato jurídico-processual revela que, em 26.03.2020, a execução fiscal n.º 1000393-07.2020.8.11.0039, em desfavor de QUATRO MARCOS LTDA, e dos corresponsáveis: SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER, ANATOLY HODNIUK, TUPANANGIL TRICAI MAGALHÃES, ROSANA SORGE XAVIER, SILVIA M. AMERICO PIRES XAVIER e JORGE ABRAO, visando ao recebimento de créditos tributários, inscritos na CDA n.º 20181006235, cujo valor, à época, alcançava a importância total de R$ 4.993.235,59 (quatro milhões novecentos e noventa e três mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Ao receber a inicial, em 27.03.2020, o juízo a quo determinou a citação das partes executadas (ID. 30734214), que retornou positiva em relação à ANATOLY HODNIUK e negativa quanto à empresa executada (ID. 38571380). Após transcurso processual, em 31.07.2025, oposta “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” pela executada QUATRO MARCOS LTDA, alegando a decadência e prescrição da cobrança do crédito tributário, pleiteando a extinção da presente execução (ID. 349241888). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública informa que “(...) a CDA 20181006235 foi devidamente encaminhada para o setor responsável, a fim de que se proceda sua baixa, diante da ocorrência da prescrição material”, pugnando pela extinção do processo, sem condenação do Estado ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 26, da Lei n.° 6.830/80, subsidiariamente, se houver condenação, requer que seja de forma equitativa nos termos do art. 85, § 8º, bem como, a redução pela metade, conforme estabelece o artigo 90 § 4º, ambos do CPC (ID. 349241890). Sobreveio, então, a sentença proferida em 1º.09.2025, que acolheu a defesa incidental, extinguindo a execução e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, reduzidos pela metade, conforme art. 90, §4º, do mesmo diploma legal (ID. 349241891). Com essas considerações, passo ao exame das insurgências recursais. Do exame dos elementos e circunstâncias constante do feito, nota-se que a controvérsia cinge-se, tão somente, ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. É importante ressaltar que as demandas judiciais estão pautadas nos princípios da causalidade e da sucumbência. Portanto, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A identificação da causalidade, merece uma análise subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu causa ao início ou à sua continuidade, de forma a atender à razão de justa distribuição das despesas e dos honorários. Com efeito, nos casos das execuções fiscais, o art. 26, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Todavia, tal dispositivo somente é aplicado nos casos em que a parte executada não foi citada ou não apresentou defesa, o que não é a situação dos autos, vez que apresentada defesa pela parte executada (ID. 349241888), razão pela qual, cabível o arbitramento dos honorários pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ [...] 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). Inclusive, neste sentido preconiza a Súmula nº 153 do STJ, vejamos: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Logo, como exposto alhures, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o entendimento firmado por este Sodalício, aquele que deu causa ao litigio, com abertura de margem à oposição de defesa, com a contratação de causídico, deve, de fato, arcar com os ônus sucumbenciais, em respeito ao que preconiza o princípio da causalidade. Sobre a aplicação do mencionado princípio, colaciono os ensinamentos do jurista Nelson Nery Júnior: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3. º 2.ª parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). (...)” Importa consignar que a extinção da lide executória, em 1º.09.2025, se deu pela prescrição material da CDA (informado pelo ente público em 31.07.2025), ou seja, após apresentação da defesa (Exceção de pré-executividade), devendo a parte exequente arcar com os honorários advocatícios. De forma que, o fato de ter a parte executada constituído advogado e peticionado nos autos é, por si só, suficiente a dar ensejo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. E, de acordo com a sistemática processual civil em vigência, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo douto advogado, o tempo de tramitação da ação ajuizada e a necessidade de acompanhamento de recurso, sendo certo que, na hipótese em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 3.º, do CPC. Pela leitura dos dispositivos legais acima citados, verifica-se que o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos, com base na condenação, ou no proveito econômico obtido na demanda. Importante ressaltar que não é admitido, de forma indistinta, o arbitramento de honorários advocatícios mediante critério puramente discricionário do magistrado quando vencida a Fazenda Pública, devendo ser observado, obrigatoriamente, o disposto na legislação vigente. Ademais, não pode se olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.076 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Igualmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do RE 1.412.069 (Tema n.º 1.255) para analisar a possibilidade da fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, porém, não determinou, a princípio, a suspensão da tramitação dos feitos que versam sobre a questão. Em vista disso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido na legislação processual, observando o proveito econômico obtido (corresponde ao valor da dívida). Nesse sentido, as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem, assim, decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO ESTADUAL 1.986/2013. IRDR – TEMA 09/TJMT. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Ambiental nº 309235/2017, declarou a nulidade da CDA nº 2024662599 e determinou a baixa da inscrição em dívida ativa, julgando procedente a ação anulatória ajuizada por Maisa Rodrigues Arantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos, sem a prática de atos instrutórios ou de impulso processual efetivo, configurando a prescrição intercorrente nos termos do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e do IRDR Tema 09/TJMT; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser reduzidos ou fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Entre a cientificação da autuada (27/06/2017) e a homologação do Auto de Infração (27/07/2021) houve paralisação superior a quatro anos, sem prática de atos instrutórios relevantes. 4. Certidões de antecedentes, termos de carga, consultas internas e despachos de mero encaminhamento constituem atos meramente burocráticos, insuficientes para interromper o prazo prescricional, conforme Decreto Estadual nº 1.986/2013 e tese firmada no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09/TJMT). 5. Configurada a paralisação superior a três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, a nulidade da CDA, por vício de origem. 6. O pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade não se aplica, pois o valor da CDA (aprox. R$ 3,9 milhões) não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 7. O Tema 1076/STJ veda expressamente o arbitramento equitativo quando o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente administrativa ambiental incide quando o processo permanece paralisado por mais de três anos sem prática de ato instrutório ou de impulso processual efetivo, nos termos do Decreto Estadual 1.986/2013 e do IRDR Tema 09/TJMT. 2. Atos meramente burocráticos — como certidões de antecedentes, termos de carga, consultas internas e despachos de encaminhamento — não interrompem a prescrição intercorrente. 3. Em ações envolvendo a Fazenda Pública, sendo elevado o valor do proveito econômico, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a fixação equitativa (Tema 1076/STJ).” Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual 1.986/2013, arts. 19, caput e § 2º, e 20; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09); STJ, Tema 1076; TJMT, AI nº 1028788-87.2024.8.11.0000. (N.U 1000374-08.2025.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 29/01/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ELEVADO VALOR. TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.255 DO STF SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para afastar a fixação de honorários por equidade e estabelecer a verba sucumbencial nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a III do § 3º do art. 85 do CPC, aplicados progressivamente, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, em embargos à execução fiscal julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em: (i) verificar se, em causa de elevado valor econômico, é possível fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) analisar se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.255 do STF autoriza o afastamento da tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. III. Razões de decidir 3. O valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido com a desconstituição do crédito tributário, é certo e mensurável, fixado em R$ 19.435.812,19. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.076 (REsp repetitivos), fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por equidade não é admitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme a presença da Fazenda Pública em juízo. 5. O arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, restringe-se às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, situações não verificadas no caso concreto. 6. A decisão agravada aplicou os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a III, do CPC, de forma progressiva, conforme determina o § 5º do mesmo artigo, sem afronta aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 7. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.255 do STF (RE 1.412.069) não implica suspensão automática dos processos nem afastamento imediato da tese firmada pelo STJ, inexistindo pronunciamento definitivo que autorize a superação do entendimento repetitivo vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Em causas de elevado valor econômico, é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicados progressivamente na forma do § 5º, sendo incabível o arbitramento por equidade, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, enquanto não houver decisão definitiva do STF em sentido diverso no Tema 1.255.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivos (Tema 1.076), 1ª Seção, j. 16.3.2022; STF, RE 1.412.069 (Tema 1.255), relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, repercussão geral reconhecida. (N.U 1030326-77.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 16/03/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INÉRCIA ESTATAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA MACULADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ESCALONADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa em execução fiscal fundada em crédito ambiental (CDA nº 20191647899), decorrente de auto de infração lavrado por uso de fogo não autorizado em área de 1.964 hectares, extinguindo o processo com resolução de mérito e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos marcos temporais da atuação administrativa, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva ou da prescrição administrativa intercorrente antes da constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa, comprometendo a exigibilidade da CDA e a própria legitimidade da execução fiscal dela derivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão punitiva administrativa sujeita-se ao prazo quinquenal estabelecido no art. 19 do Decreto Estadual nº 1.986/2013, aplicável às sanções ambientais. 4. No intervalo entre a autuação (18/06/2008) e a constituição definitiva do crédito (06/05/2017), não houve a prática de atos substanciais aptos a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 5. Nos termos da tese firmada pelo IRDR Tema 9 do TJMT, atos meramente ordinatórios, como notificações e certidões, não têm eficácia para configurar impulso válido no processo administrativo sancionador. 6. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva inviabiliza a exigibilidade da CDA, sendo irrelevante sua aparente regularidade formal. 7. A exceção de pré-executividade é meio adequado à arguição da prescrição administrativa, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, dispensando dilação probatória. 8. O pedido de sobrestamento com base no Tema 1.255/STF não se aplica à hipótese dos autos, que trata de honorários fixados conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e não com base na equidade do § 8º. 9. A sentença, embora correta em reconhecer a prescrição, deixou de observar a forma escalonada de fixação de honorários prevista no § 5º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual se impõe a retificação de ofício, para adequação ao modelo legal proporcional ao valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Fixação de ofício dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com observância do escalonamento do § 5º do mesmo artigo. Tese de julgamento: 1. É cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa quando, entre a autuação e a constituição definitiva do crédito decorrente de sanção ambiental, transcorrer prazo superior ao quinquênio legal sem atos administrativos substanciais. 2. A exceção de pré-executividade constitui instrumento hábil ao reconhecimento da prescrição administrativa, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória. 3. A fixação de honorários advocatícios em execução fiscal deve observar os percentuais e faixas estabelecidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, não sendo cabível o arbitramento equitativo em hipóteses de elevado valor econômico do débito executado. (N.U 1001893-93.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2025, Publicado no DJE 29/10/2025) Superado este ponto, no que se refere ao quantum, sabe-se que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3.º, do Código de Processo Civil. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. Além disso, deve ser observado o escalonamento previsto no §5.º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o remanescente, e assim sucessivamente, com as devidas atualizações monetárias. Em relação à redução dos honorários de sucumbência pela metade, o Código de Processo Civil preceitua que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Assim, como já exposto alhures, considerando que o ente público reconheceu o pleito da parte executada, e determinou a baixa da certidão de dívida (ID. 349241890), é cabível a redução dos honorários pela metade. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do ESTADO DE MATO GROSSO, para manter integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, e, de ofício, retifico a decisão agravada tão somente para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a regra de escalonamento prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, os quais deverão incidir sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” (grifos no original) Em suas razões recursais, o ESTADO DE MATO GROSSO alega, em síntese, que a decisão embargada estaria maculada por omissão e contradição, ao argumento de que não teria observado a pendência de julgamento definitivo do Tema n.º 1.255 do Supremo Tribunal Federal, defendendo a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, mesmo em causas de elevado valor econômico envolvendo a Fazenda Pública. Afirma, ainda, que a fixação da verba honorária nos percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil resultaria em condenação desproporcional e excessiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base no exposto, “(...) confira efeitos infringentes aos embargos ora interpostos, para fixar os honorários por equidade conforme o art. 85, §8º, do CPC” (ID. 363459857). Já, a parte autora QUATRO MARCOS LTDA alega que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado em contrarrazões de apelação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sustenta, também, que a redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, seria indevida, pois o reconhecimento da prescrição pelo Estado de Mato Grosso somente ocorreu após provocação da executada mediante exceção de pré-executividade, além de ter havido posterior interposição de recurso de apelação e novos embargos declaratórios, circunstâncias que afastariam a incidência do referido dispositivo legal (ID. 363816892 – pág. 01/03). Contrarrazões (ID. 363816893). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.024, §2.º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”, de forma que passo ao julgamento monocrático destes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Incialmente, quanto ao primeiro embargante, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada quanto às alegações formuladas pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Isso porque a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios foi expressamente apreciada de forma clara, suficiente e fundamentada. Com efeito, o decisum consignou que o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa não se mostra cabível nas hipóteses em que o proveito econômico obtido é elevado e perfeitamente mensurável, circunstância verificada no presente caso, em que a execução fiscal alcançava valor superior a R$ 4.993.235,59 (quatro milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Além disso, a decisão enfrentou expressamente a alegação referente ao Tema n.º 1.255 do Supremo Tribunal Federal, registrando que, embora reconhecida a repercussão geral no RE n.º 1.412.069, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, tampouco pronunciamento definitivo apto a afastar a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.076. Nesse contexto, a decisão embargada observou a sistemática dos precedentes obrigatórios prevista nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, sobretudo porque permanece hígida a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.076, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO ESTADUAL 1.986/2013. IRDR – TEMA 09/TJMT. ATOS MERAMENTE BUROCRÁTICOS. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Ambiental nº 309235/2017, declarou a nulidade da CDA nº 2024662599 e determinou a baixa da inscrição em dívida ativa, julgando procedente a ação anulatória ajuizada por Maisa Rodrigues Arantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos, sem a prática de atos instrutórios ou de impulso processual efetivo, configurando a prescrição intercorrente nos termos do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e do IRDR Tema 09/TJMT; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser reduzidos ou fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Entre a cientificação da autuada (27/06/2017) e a homologação do Auto de Infração (27/07/2021) houve paralisação superior a quatro anos, sem prática de atos instrutórios relevantes. 4. Certidões de antecedentes, termos de carga, consultas internas e despachos de mero encaminhamento constituem atos meramente burocráticos, insuficientes para interromper o prazo prescricional, conforme Decreto Estadual nº 1.986/2013 e tese firmada no IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09/TJMT). 5. Configurada a paralisação superior a três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, a nulidade da CDA, por vício de origem. 6. O pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade não se aplica, pois o valor da CDA (aprox. R$ 3,9 milhões) não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. 7. O Tema 1076/STJ veda expressamente o arbitramento equitativo quando o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente administrativa ambiental incide quando o processo permanece paralisado por mais de três anos sem prática de ato instrutório ou de impulso processual efetivo, nos termos do Decreto Estadual 1.986/2013 e do IRDR Tema 09/TJMT. 2. Atos meramente burocráticos — como certidões de antecedentes, termos de carga, consultas internas e despachos de encaminhamento — não interrompem a prescrição intercorrente. 3. Em ações envolvendo a Fazenda Pública, sendo elevado o valor do proveito econômico, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a fixação equitativa (Tema 1076/STJ).” Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual 1.986/2013, arts. 19, caput e § 2º, e 20; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 09); STJ, Tema 1076; TJMT, AI nº 1028788-87.2024.8.11.0000. (N.U 1000374-08.2025.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 29/01/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ELEVADO VALOR. TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.255 DO STF SEM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para afastar a fixação de honorários por equidade e estabelecer a verba sucumbencial nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a III do § 3º do art. 85 do CPC, aplicados progressivamente, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, em embargos à execução fiscal julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em: (i) verificar se, em causa de elevado valor econômico, é possível fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) analisar se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.255 do STF autoriza o afastamento da tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. III. Razões de decidir 3. O valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido com a desconstituição do crédito tributário, é certo e mensurável, fixado em R$ 19.435.812,19. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.076 (REsp repetitivos), fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por equidade não é admitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme a presença da Fazenda Pública em juízo. 5. O arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, restringe-se às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, situações não verificadas no caso concreto. 6. A decisão agravada aplicou os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a III, do CPC, de forma progressiva, conforme determina o § 5º do mesmo artigo, sem afronta aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 7. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.255 do STF (RE 1.412.069) não implica suspensão automática dos processos nem afastamento imediato da tese firmada pelo STJ, inexistindo pronunciamento definitivo que autorize a superação do entendimento repetitivo vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Em causas de elevado valor econômico, é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicados progressivamente na forma do § 5º, sendo incabível o arbitramento por equidade, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, enquanto não houver decisão definitiva do STF em sentido diverso no Tema 1.255.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivos (Tema 1.076), 1ª Seção, j. 16.3.2022; STF, RE 1.412.069 (Tema 1.255), relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, repercussão geral reconhecida. (N.U 1030326-77.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 16/03/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INÉRCIA ESTATAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA MACULADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ESCALONADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa em execução fiscal fundada em crédito ambiental (CDA nº 20191647899), decorrente de auto de infração lavrado por uso de fogo não autorizado em área de 1.964 hectares, extinguindo o processo com resolução de mérito e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos marcos temporais da atuação administrativa, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva ou da prescrição administrativa intercorrente antes da constituição do crédito e da inscrição em dívida ativa, comprometendo a exigibilidade da CDA e a própria legitimidade da execução fiscal dela derivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão punitiva administrativa sujeita-se ao prazo quinquenal estabelecido no art. 19 do Decreto Estadual nº 1.986/2013, aplicável às sanções ambientais. 4. No intervalo entre a autuação (18/06/2008) e a constituição definitiva do crédito (06/05/2017), não houve a prática de atos substanciais aptos a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 5. Nos termos da tese firmada pelo IRDR Tema 9 do TJMT, atos meramente ordinatórios, como notificações e certidões, não têm eficácia para configurar impulso válido no processo administrativo sancionador. 6. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva inviabiliza a exigibilidade da CDA, sendo irrelevante sua aparente regularidade formal. 7. A exceção de pré-executividade é meio adequado à arguição da prescrição administrativa, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, dispensando dilação probatória. 8. O pedido de sobrestamento com base no Tema 1.255/STF não se aplica à hipótese dos autos, que trata de honorários fixados conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e não com base na equidade do § 8º. 9. A sentença, embora correta em reconhecer a prescrição, deixou de observar a forma escalonada de fixação de honorários prevista no § 5º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual se impõe a retificação de ofício, para adequação ao modelo legal proporcional ao valor do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Fixação de ofício dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com observância do escalonamento do § 5º do mesmo artigo. Tese de julgamento: 1. É cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa quando, entre a autuação e a constituição definitiva do crédito decorrente de sanção ambiental, transcorrer prazo superior ao quinquênio legal sem atos administrativos substanciais. 2. A exceção de pré-executividade constitui instrumento hábil ao reconhecimento da prescrição administrativa, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória. 3. A fixação de honorários advocatícios em execução fiscal deve observar os percentuais e faixas estabelecidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, não sendo cabível o arbitramento equitativo em hipóteses de elevado valor econômico do débito executado. (N.U 1001893-93.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2025, Publicado no DJE 29/10/2025) Ressalto que, a conclusão adotada decorre logicamente das premissas jurídicas estabelecidas ao longo da fundamentação, especialmente quanto à incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como da obrigatoriedade de observância dos critérios objetivos previstos no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. A decisão embargada consignou, de forma expressa, que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal fundada em crédito tributário prescrito, circunstância que obrigou a parte executada a constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade para ver reconhecida a inexigibilidade da cobrança. Outrossim, o fato de o ente público ter posteriormente reconhecido a ocorrência da prescrição não afasta a sucumbência, razão pela qual foram mantidos os honorários advocatícios, observando-se, contudo, a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC. De igual modo, não prosperam as alegações formuladas por QUATRO MARCOS LTDA. No primeiro momento, consigno que o recurso adesivo (ID. 363816892 – págs. 04/08), protocolado junto com os embargos de declaração, não será conhecido, diante do manifesto equívoco em sua juntada, por se tratar de peça estranha aos presentes autos. Quanto à redução da verba honorária pela metade, o decisum embargado apreciou expressamente a incidência do art. 90, §4º, do CPC, concluindo pela sua aplicação diante do reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública. Com efeito, o dispositivo legal estabelece: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. In casu, após a apresentação da exceção de pré-executividade, o Estado de Mato Grosso manifestou-se expressamente reconhecendo a ocorrência da prescrição material e requerendo a extinção da execução fiscal, além de informar o encaminhamento da CDA para baixa administrativa (ID. 349241890). A posterior interposição de recurso de apelação, limitada exclusivamente à discussão acerca da forma de fixação dos honorários advocatícios, não descaracteriza o reconhecimento do pedido principal relacionado à inexigibilidade do crédito tributário. Isso porque a insurgência recursal restringiu-se à aplicação do art. 85, §8º, do CPC, sem impugnação quanto ao reconhecimento da prescrição ou à extinção da execução fiscal. Logo, não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade e o exercício do direito constitucional de recorrer acerca dos consectários sucumbenciais, especialmente porque o art. 90, §4º, do CPC não condiciona a redução honorária à renúncia ao direito recursal. Por fim, também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 85 (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...).” Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração recursal pressupõe o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, entre eles a existência de honorários previamente fixados e a sucumbência recursal da parte recorrente, sem alteração substancial da base de cálculo ou da metodologia de arbitramento da verba honorária. Na hipótese dos autos, embora o recurso de apelação tenha sido desprovido, a decisão promoveu, de ofício, adequação da sistemática de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a observância do escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Assim, houve redefinição da própria metodologia de arbitramento da verba honorária, circunstância que afasta a incidência automática da majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. Portanto, o julgado examinou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo das partes embargantes com a solução jurídica adotada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como mecanismo de rediscussão do mérito. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e julgamento no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal, municipal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito)”. (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021). (Grifo nosso).”
Diante do exposto, e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITOS, em decorrência da inexistência de omissão na decisão embargada, persistindo essa, em consequência, tal como está lançada. Por derradeiro, registro que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, poderá implicar na aplicação das sanções previstas na lei. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada