Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001209-85.2017.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Regressiva de Ressarcimento), proposta por LIBERTY SEGUROS S/A (atualmente YELUM SEGURADORA S/A), em face de JOÃO LUIZ GUIMARÃES BRUM, visando o ressarcimento de valores despendidos com o conserto de veículo segurado, em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado pelo réu. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi regularmente citado pessoalmente, por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 200326294, tendo confirmado sua identidade e exarado ciência. Contudo, conforme certidão de ID 202868657, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Em petição de ID 203368619, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e requereu a produção de prova oral. É o relatório do necessário. DECIDO. DA REVELIA: Diante da inércia da parte requerida em apresentar defesa, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Ressalto, todavia, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (iuris tantum), e não absoluta, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos para formar seu convencimento (art. 345, IV, do CPC). DO SANEAMENTO DO FEITO: O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir é patente e o pedido é juridicamente possível. Assim, dou o feito por saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos da lide, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente e a culpabilidade do réu pelo evento danoso (nexo causal); b) A existência e extensão dos danos materiais suportados pela seguradora autora. DAS PROVAS: Não obstante a revelia decretada, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (ID 203368619). Sendo o juiz o destinatário da prova e visando a busca da verdade real para a correta prestação jurisdicional, entendo pertinente a dilação probatória. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/05/2026 às 16h30min, a ser realizada de forma híbrida, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE3YTA5OTQtZDUyMy00MjA3LWI4NjQtYzc5OWM4YTVkM2Jk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d DO ROL DE TESTEMUNHAS: Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC) para que a parte autora apresente o rol de testemunhas atualizado e qualificado, limitado a 03(três) testemunhas por fato, caso ainda não o tenha feito ou deseje substituí-lo/adequá-lo, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intime-se a parte autora. O réu revel, sem patrono constituído nos autos, receberá os prazos conforme publicação dos atos no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal (art. 346 do CPC). Destaco, por derradeiro, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes do presente decisum, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá (assinado digitalmente)