Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001945-20.2018.8.11.0025..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JUÍNA
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS Nos autos da presente Execução Fiscal, constata-se que a dívida está sendo cobrada de ente público, já tramitando sob o regime de precatórios, conforme decisão de Id. 37827139 e demais registros processuais. Além disso, a parte exequente postula, adicionalmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios. Foram expedidos ofícios para pagamento do valor principal via precatório (Id. 72102337) e RPV referente aos honorários (Id. 138213041). Juntou-se a sentença proferida nos autos 1001732-77.2019.8.11.0025 (embargos à execução), reconhecendo que a execução deve ser ajustada ao rito do art. 100 da CF/88 (Id. 131878712). No Id. 131878712 há decisão proferida pelo juízo da Comarca de Palmas-TO, que determinou a expedição de alvará para o levantamento do valor total de R$ 35.816,55. O executado, manifestou-se requerendo a revogação da RPV referente aos honorários (Id. 138829840). O Município de Juína, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito, devendo o executado efetuar a quitação da requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do Ofício Requisitório n.º 08/2024-MGC (Id. 148481487). Pois bem. O ponto central da controvérsia reside na aplicabilidade dos honorários advocatícios nesta execução fiscal. Assiste razão o executado, considerando que o Art. 85, § 7º do CPC estabelece claramente que não são devidos honorários em execuções fiscais que tramitam sob o regime de precatórios, salvo em casos de má-fé, circunstância que não foi comprovada nos autos. No que tange à homologação dos cálculos (Id. 37827139), cumpre esclarecer que tal decisão refere-se, evidentemente, à primeira planilha de cálculos apresentada no Id. 17217811, pois foi essa a base utilizada para a intimação do executado, que em seguida apresentou sua defesa. Dessa forma, não há que se falar em crédito de honorários advocatícios homologados.
Diante do exposto, ante o pagamento do valor principal reconheço a quitação do débito e, por ser indevida a cobrança de honorários advocatícios, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base nos artigos 924, II, e 925, do CPC. Sem custas e honorários. Em consequência, determino o recolhimento de ofício da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Juína (MT), datado e assinado digitalmente. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito