Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC, na modalidade normal. Ressalto que inexiste, por ora, qualquer justificativa apta a autorizar a adoção da modalidade reiterada "teimosinha" como providência inicial. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora MACRO CONSTRUTORA LTDA, JOAQUIM LUIZ DE ANDRADE e JOSÉ GONZAGA DA SILVA até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Certifique-se nos autos quanto à regular intimação dos executados MACRO CONSTRUTORA LTDA e JOAQUIM LUIZ DE ANDRADE acerca da penhora dos valores anteriormente realizada (Id. 165392494). Não sendo constatada a intimação, expeça-se mandado para cumprimento da diligência. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos das ações nº 1004798-94.2020.8.11.0004 e nº 1005381-40.2024.8.11.0004, uma vez que a parte exequente não instruiu o requerimento com documentos comprobatórios que demonstrem minimamente a existência, andamento e utilidade das referidas demandas para o presente feito. Defiro a realização de consulta ao sistema RENAJUD, com o fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado JOSÉ GONZAGA DA SILVA. Em prosseguimento, tendo sido localizados veículos em nome dos executados MACRO CONSTRUTORA LTDA e JOAQUIM LUIZ DE ANDRADE (Id. 165393707), bem como de JOSÉ GONZAGA DA SILVA (extrato anexo), indefiro, por ora, os pedidos de bloqueio via CNIB e de consulta ao SREI, haja vista que o acesso à base nacional de registros imobiliários, por meio da plataforma do Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), é liberado ao público em geral, dispensando, portanto, a intervenção judicial. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer justificativa plausível para requerer a atuação do Poder Judiciário nesse sentido, não se desincumbindo do ônus de realizar diligência prévia extrajudicial voltada à localização de bens imóveis. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do eventual interesse na penhora dos veículos identificados, especificando, de forma individualizada, quais pretende ver penhorados e se há interesse na constrição dos respectivos direitos aquisitivos em caso de alienação fiduciária, sob pena de arquivamento do feito. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito