Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1048636-05.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MAURICIO NASCIMENTO REZZIERI Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MAURICIO NASCIMENTO REZZIERI, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2022940584. Compulsando os autos, citada (ID 112670904), a parte executada não compareceu aos autos para satisfazer a dívida. Foram realizadas buscas anteriores, que apresentaram resultado negativo via SISBAJUD (ID 134831184) e positivo via RENAJUD (ID 134135009), com a localização de um veículo. Em decisão de ID 156548925, este juízo indeferiu pedido de acesso a informações da Receita Federal e determinou o arquivamento do feito por execução frustrada. Objetivando a satisfação do crédito, a Exequente requereu a reconsideração da decisão de arquivamento e a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD (ID 159171050). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com essas considerações, DECIDO: De início, verifico que a decisão que determinou o arquivamento do feito (ID 156548925) partiu da premissa de que as buscas por bens teriam sido totalmente infrutíferas. Contudo, conforme extrato de ID 134135009, a consulta ao sistema RENAJUD retornou POSITIVA, com a localização e inserção de restrição de transferência sobre um veículo de propriedade do executado. Dessa forma, RECONSIDERO a referida decisão para dar prosseguimento à execução. Quanto ao pedido de pesquisa via INFOJUD (ID 159171050), INDEFIRO-O. Conforme já fundamentado na decisão de ID 156548925, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, que pressupõe o esgotamento das diligências disponíveis ao credor. Ademais, havendo bem já localizado e passível de penhora, deve a exequente, primeiramente, esgotar os meios para a expropriação deste, antes de requerer novas buscas. Destaco que a restrição via RENAJUD não constitui penhora por si só, não interrompendo a prescrição intercorrente, tratando-se de medida assecuratória (Art. 844 do CPC), que deve ser devidamente aperfeiçoada, com a localização, avaliação e o depósito do bem (artigo 839 do CPC), a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação). Diante da localização do veículo, DETERMINO: 1. Nos termos do art. 871, IV do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e manifeste se tem interesse na penhora e expropriação do veículo para satisfação do crédito. 2. INTIME-SE a parte executada para que tome ciência da penhora realizada em seu veículo e de sua nomeação como depositário(a) do bem (artigos 838 e 840, §2º do CPC). 1. Na oportunidade, deverá ainda ser cientificado(a) dos seguintes prazos: 30 (trinta) dias, para oposição de Embargos (art. 16 da LEF); 10 dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) e; 15 (quinze) dias para impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC; 2. A intimação deverá ser efetivada na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência (revel e sem advogado), pessoalmente, por mandado via Oficial de Justiça, ficando desde já indeferida a diligência naquele endereço em que já tenha sido tentada citação pessoal infrutífera; 3. Apresentada manifestação da parte executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; 4. Localizado o bem, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a adjudicação do bem ou requerer a alienação judicial, a qual será realizada pela Central de Leilões de Cuiabá, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito; Na hipótese de diligência infrutífera acerca da localização do bem, ou em caso de desinteresse da Exequente, e inexistindo ulteriores requerimentos, concretos e efetivos, para prosseguimento do feito, DETERMINO o arquivamento, nos termos do art. 40, §§2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito