Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001266-60.2010.8.11.0108 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II CLAUDIO ROBERTO BALDISSERA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A em face de CLAUDIO ROBERTO BALDISSERA, devidamente qualificados nos autos. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a parte exequente ponderou sobre a não ocorrência e pugnou pelo prosseguimento do feito (id n. 135411780). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, constato a ação de busca e apreensão oriunda de contrato de financiamento com garantia fiduciária foi ajuizada em 25/10/2010, cujo último vencimento possui data do ano de 2009. Após vários atos ordinatórios, não foi possível localizar o veículo, tampouco o requerido, motivo pelo qual o processo foi convertido para execução de título extrajudicial em 26/09/2016. Não obstante, até o momento a parte executada não foi encontrada para efetivação da citação. Por sua vez, a redação do parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil impõe penalidade quanto a ausência de cumprimento do prazo para citação. Vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, no caso dos autos, a parte exequente deveria ter providenciado a citação válida da parte executada dentro no prazo prescricional da ação, sob pena de incorrer no instituto da prescrição. “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, segundo a lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, em ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, pg. 310. Nos dias atuais, a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. Desse modo, é sabido que, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a ausência de citação dentro desse prazo afasta a eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação, correndo, portanto, seu fluxo normal. Nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO. irresignação da devedora. ALEGAÇÃO DE QUE OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA não interrompe o prazo prescrional (art. 219, § 4º, Cpc/73 – art. 240, § 2º, cpc/2015)– TESE ACOLHIDA – PRAZO PRESCRICIONAL vintenário PARA AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM contrato de abertura de crédito, conforme art. 177 do código civil de 1916, vez que quando da entrada em vigor do código civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código revogado – aplicação da regra de transição do art. 2.028 do código civil de 2002 - citação válida da devedora principal não perfctibilizada – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS - EXEQUENTE QUE TEVE CONDUTA DESIDIOSA, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO válido – conduta morosa quanto às diligência que lhe imcumbia – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO – inteligência do art. 219, § 4º, Cpc/73 – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – EXECUÇÃO EXTINTA, em face do devedor principal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 – execução que, contudo, deve prosseguir com relação aos demais executados, devedores solidários, já citados – prescrição que, ademais, não atinge à verba honorária devida aos antigos procuradores do exequente – condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE É POSSÍVEL PARA OS CASOS EM QUE A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESULTAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035192-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00351924120218160000 Curitiba 0035192-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO. irresignação da devedora. ALEGAÇÃO DE QUE OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA não interrompe o prazo prescrional (art. 219, § 4º, Cpc/73 – art. 240, § 2º, cpc/2015)– TESE ACOLHIDA – PRAZO PRESCRICIONAL vintenário PARA AS EXECUÇÕES FUNDADAS EM contrato de abertura de crédito, conforme art. 177 do código civil de 1916, vez que quando da entrada em vigor do código civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código revogado – aplicação da regra de transição do art. 2.028 do código civil de 2002 - citação válida da devedora principal não perfctibilizada – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS - EXEQUENTE QUE TEVE CONDUTA DESIDIOSA, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO válido – conduta morosa quanto às diligência que lhe imcumbia – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO – inteligência do art. 219, § 4º, Cpc/73 – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – EXECUÇÃO EXTINTA, em face do devedor principal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC/15 – execução que, contudo, deve prosseguir com relação aos demais executados, devedores solidários, já citados – prescrição que, ademais, não atinge à verba honorária devida aos antigos procuradores do exequente – condenação do credor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE É POSSÍVEL PARA OS CASOS EM QUE A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESULTAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035192-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00351924120218160000 Curitiba 0035192-41.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Ademais, não há falar em morosidade do Judiciário, mas sim na demora do exequente em promover a perfectibilizar da citação dentro do prazo prescricional. Como se vê, o contrato de financiamento foi entabulado em 2005, com previsão de término das parcelas em 2009, no entanto, a executada deixou de cumprir o acordo em 2006. A exequente ajuizou a ação em 2010 e até o momento não houve a citação da executada, portanto, operou-se a prescrição. Isso porque se trata de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em contrato de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME sendo, portanto, de 05 (cinco anos). No mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT 00088337220108110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Desse modo, ante as lições colimadas, a declaração da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921 e 487, II, do Código de Processo Civil. Sem cutsas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ)