Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: R. DUARTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (2) I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000755-30.2012.8.11.0096 -
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de R. Duarte De Oliveira & Cia Ltda – Me, Luis Carlos Cobos e Geomar Guerra, todos qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela decisão de id. 55627805 – pag. 12. Levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente (id. 114520566). A parte exequente informou no id. 131942524 que a CDA foi cancelada e requereu a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Havendo o cancelamento da CDA que consubstanciou a ação de execução fiscal, tem-se a perda do objeto, o que de toda sorte leva à extinção do presente feito, por ausência superveniente do interesse de agir. Nas lições dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1], legitimidade e interesse processual não são condições da ação, como tratadas outrora no CPC/1973, são pressupostos processuais e podem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, antes de prolatada a sentença. Inclusive, os requeridos devem suscitar essa questão na primeira oportunidade que tiver de falar no processo, considerando que a falta de legitimidade e de interesse processual causa a extinção do feito sem resolução e mérito, a teor da sobredita doutrina. O interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Desta feita, considerando que a CDA n.º 20125064 foi cancelada, não há razão para levar o feito quanto a ela adiante. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, leva a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes os requisitos de admissibilidade da demanda, que, neste caso, é o interesse processual, não havendo mais necessidade e nem utilidade em levar o feito adiante quanto à CDA cancelada. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a ausência superveniente do interesse de agir, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal de n.º 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 22 de novembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Pág. 42 e 410/411.