Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1038644-06.2023.8.11.0002 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRADE - DAEVG RECORRIDO: ACÁCIA SILVA RIBEIRO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação específica e individualizada do alegado problema no fornecimento de água para a parte autora, sem a indicação de registros formais ou evidências concretas que vinculem diretamente o dano à sua residência e período mencionado, não há fundamento para procedência da demanda. 2. Embora a recorrida tenha anexado comprovante de residência demonstrando que residia no local um mês após a divulgação do teste realizado na água, tal fato, por si só, não é suficiente para justificar a condenação, uma vez que não há provas concretas de que tenha sofrido danos decorrentes do abastecimento realizado pela recorrente. 3. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e Enunciado 103 do FONAJE. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
Vistos. O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE interpõe recurso inominado (ID. 234520733), no qual pugna pela reforma da sentença de origem e consequente improcedência dos pedidos constantes da inicial ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais. A recorrida, ACACIA SILVA RIBEIRO, por sua vez, em contrarrazões ao recurso interposto, requer a manutenção da sentença de piso. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” O dispositivo sumular deve ser complementado pelo Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem. Decido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande – DAE/VG, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, tendo inclusive, condenado a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Analisando detalhadamente as provas apresentadas, verifica-se que a parte recorrida não comprovou que o fornecimento de água imprópria tenha causado prejuízo direto a ela ou aos moradores de sua residência, limitando-se a alegações genéricas fundamentadas em reportagens jornalísticas. Embora a recorrida tenha anexado comprovante de residência indicando que ainda residia no local um mês após a divulgação do teste realizado na água, tal fato não é suficiente para demonstrar a efetiva contaminação da água consumida ou qualquer dano concreto sofrido. Logo, diante da ausência de comprovação específica e individualizada do alegado problema no fornecimento de água para a parte autora, sem a indicação de registros formais ou evidências concretas que vinculem diretamente o dano à sua residência e período mencionado, não há fundamento para a procedência da demanda. Cito precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RECLAMANTE – FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INDIVIDUAL – PRETENSÃO EM AGRAVO PELA REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Devidamente analisadas as provas que fundamentaram a decisão monocrática agravada. Alegação genérica. O Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Recurso de agravo interno conhecido improvido. (N.U 1020711-20.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 20/02/2025, Publicado no DJE 21/02/2025). Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença atacada e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte recorrente às custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora