Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DESPACHO
Processo: 1036237-41.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A. D. DE MELO EIRELI, ALESSANDRA DUARTE DE MELO
Vistos. Considerando-se que restou demonstrado que a parte credora tentou diligenciar a fim de obter informações acerca do paradeiro da parte executada, sem sucesso, defiro o pedido de citação por edital (artigo 8.º, IV LEF), seja requerido pela parte em petição retro, quanto em virtude do Termo de Cooperação Técnica N.º 07/2023, celebrado entre o Poder Judiciário e a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, nos termos da Cláusula Segunda, item 2.3 com as advertências legais, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Não ocorrendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) das, voltem os autos conclusos para constrição via SISBAJUD. Nomeio como curadora ao revel a Defensoria Pública desta Comarca (artigo 72, II e paragrafo único NCPC), devendo ser intimada por meio do (a) defensor (a) responsável deste nomeação. E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no artigo 72, II, do CPC, considerando por fim que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Intime-se. CUIABÁ, 18 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito