Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000663-50.2011.8.11.0108..
EXEQUENTE: ANA BEATRIZ NOVIS NEVES
EXECUTADO: OLIVIO GOBBI, INES BATISTELLI GOBBI
Vistos.
Cuida-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por Asna Beatriz Novis Neves, em face de OLÍVIO GOBBI e INÊS BATISTELLI GOBBI. Extrai-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em meados dos anos 2011. A primeira tentativa de citação dos executados, ocorreu em 05/09/2011, conforme ID 65884046, pág. 34, a qual restou exitosa, sendo efetuada por meio do procurador dos executados. Entre um ato e outro, os autos seguiram com diversas tentativas de buscas de bens ou valores a penhorar, todas operando-se infrutíferas. Após, o autor veio aos autos mais uma vez com pedido de penhora on-line nas contas bancárias de titularidade dos executados via Sisbajud, consulta via RENAJUD, e ainda, seja oficiado o INDEA, para que este preste informações nos autos sobre a existência ou não de semoventes registrados em nome dos executados. Em ID 135047656, este juízo determinou a intimação a intimação do exequente para manifestação quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §5º do CPC. O exequente manifestou-se em ID 135895767. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre assertoar, apesar das declarações do exequente que, no decorrer do procedimento operou-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, verifica-se que houve a citação do executado em 05/09/2011 e, após este primeiro marco interruptivo, não sobreveio qualquer outro, seguindo o processo com diversas tentativas de buscas de bens ou valores a penhorar, todas sem êxito. Neste viés, verifica-se que, a contar da primeira citação ocorrida nos autos, até o presente momento, já transcorreram 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias, de modo que, tem-se que a prescrição intercorrente se operou. A Constituição da República do Brasil, em seu artigo 146, III, alínea “b”, determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal- STF, guardião da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência. Deste modo, em observância ao artigo 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Assim, dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Nesse sentido, sufraga o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2069973 SP 2022/0037291-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) É também, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA ORIUNDA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS – ART. 206. § 5º, I, DO CC - TERMO INICIAL - ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional aplicado às Ações de Execução de Título Extrajudicial é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), e tem início no dia do vencimento da última parcela da avença. (TJ-MT - AI: 00504726620168110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A teor do artigo 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, no entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, a prescrição aplicável ao caso é a trienal, prevista no art. 60 do Decreto-Lei 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 206, § 3º, VIII do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT 00005476620138110078 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Sendo assim, o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de citação ou localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis e citação por edital, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921 do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014) In casu, o feito foi distribuído em 2011 e, até o momento não houve sentença, nem mesmo foram localizados bens passiveis de indicação à penhora, sendo efetuadas diversas buscas reiteradas vezes, todas infrutíferas. Dessa forma, uma vez que a presente execução está tramitando há 13 (treze) anos, sem qualquer resultado efetivo, eis que o exequente tampouco localizou bens/valores a penhorar da parte executada, é o caso de manter a configuração da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente ação de execução, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 206-A do Código Civil c/c artigo 921, III e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento do arresto ou penhora, se houver. Sem custas. Sem honorários, pois, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais (TJ-MT 00034391520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) e (STJ, REsp nº 2.025.303-DF) e ainda, é incabível a fixação de honorários em desfavor do exequente, haja vista que parte executada quem deu causa à propositura da ação, ante sua inadimplência. (N.U 0000823-97.2002.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Tudo cumprido, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça de Grosso para apreciação. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Caso haja renuncia do prazo recursal, desde já, determino o arquivamento mediato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta