Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038315-06.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: VACILMA GOMES PEREIRA
EXECUTADO: CLORO MATO GROSSO LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apontou que o valor devido era o de R$ 2.218.530,29 (dois milhões duzentos e dezoito mil quinhentos e trinta reais e vinte e nove centavos) (id. 135137107), sendo a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito. Intimada, a executada apresentou petição no id. 135160684, requerendo seja juntado aos autos a guia e o comprovante de pagamento do valor R$ 232.366,93 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) referente parcela incontroversa da condenação com o fim de garantir o juízo visando obstar o prosseguimento dos atos executivos e incidência de multa e honorários nos termos do artigo 523, § 1º e 2º do CPC. Posteriormente, sem qualquer intimação, o autor retificou os cálculos, afirmando que houve equívoco e que o valor correto é de R$ 624.295,13 (seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e noventa e cinco reais e treze centavos). Apenas após a retificação dos cálculos sobreveio a impugnação ao cumprimento, em que o executado afirma que o valor inicial estava incorreto. Contudo, uma vez que antes da impugnação o próprio exequente apontou erro nos cálculos, ou seja, trazendo o valor que entende como correto, de rigor que ficou prejudicada a análise da impugnação apresentada, devendo neste caso, a parte executada ser intimada a manifestar sobre o cálculo retificado.
Ante o exposto, considerando que a retificação do cálculo se deu antes da apresentação da impugnação, a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo retificado apresentado pelo exequente, indicando eventuais pontos de discordância ou apresentando, se for o caso, seus próprios cálculos para confronto, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente. Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, tornando os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito em Substituição Legal