Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000651-20.2023.8.11.0101 Requerente: VANDERSON MELOTO e outros (3) Requerido (a): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MATO GROSSO e outros Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por VANDERSON MELOTTO, GIOVANI ACQUILINO DALMARIA MARINA, GIOVANA JUDITH FOPPA DALAMARIA SALVI, ODVAN DALAMARIA BARBOSA DE SÁ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em relação ao processo executivo n° 0002458-39.2016.8.11.0101, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, argumentou que são filhos de Vanir Foppa Dalamaria, executada no processo principal, o qual veio a óbito em 03.09.2017, não deixou testamento e não há bens a inventariar. Aduziu que foram inclusos na ação principal no polo passivo, em decorrência do óbito de Vanir, e naqueles autos, foi deferida a penhora via Sisbajud, o qual foi positiva. Narrou que os valores são de origem pessoal dos embargantes, e não oriundos de herança de Vanir, que, inclusive, não deixou nenhum bem quando do seu falecimento. Juntou documentos à inicial. Em 23.11.2023, foram recebidos os embargos, deferida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência (ID 134480000). Citada, a fazenda embargada manifestou pela extinção dos embargos, por ausência de interesse de agir, pois foi cancelada a CDA cobrada no executivo fiscal (ID 137034836 – 14.12.2023). A parte autora manifestou pela extinção dos embargos, com resolução de mérito, com a sua procedência (ID 142300990 – 23.02.2024). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. II - DECIDO. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência, já que os documentos existentes nestes autos e nos autos em apenso, dão suporte a um seguro desate do litígio. Inicialmente, analisando a execução fiscal de n° 0002458-39.2016.8.11.0101, percebe-se que ela foi extinta, diante do cancelamento da CDA exequenda. Nesse caso, os embargos à execução devem ser extintos, pela perda superveniente do objeto, já que ele está vinculado ao título executivo. Isso porque os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos, haja vista a inexistência de substrato fático-jurídico. Também, não há mais interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante, já que todas as suas argumentações se referiam ao título executivo cobrado, a prescrição intercorrente processual e a não juntada do processo administrativo no processo judicial (de processo que inclusive já está arquivado). Como é cediço, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, que é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é prolatada. Vale ser transcrita a lição de Humberto Theodoro Júnior, a respeito do interesse processual: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicional”. Continua o seu entendimento aduzindo: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, consoante nos adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, Editora Forense, 2003, pg. 52). Nestes termos é a jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL EM EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA SENTENÇA EXTINTIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO - PERDA DO OBJETO - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELO NÃO CONHECIDO - ADESIVO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL - RECURSO PREJUDICADO. 1. Extinta a Execução Fiscal, tem-se por prejudicada a situação jurídica almejada em sede de recurso nos autos dos Embargos de Terceiro, até porque estes guardam intrínseca relação acessória com a ação que levou ao seu ajuizamento. 2. Com a perda do objeto do recurso principal interposto fica prejudicado o adesivo eis que este último, por sua acessoriedade, segue a sorte do primeiro (art. 997, § 2º do CPC). 3. Recurso de Apelação do Município não conhecido. Recurso Adesivo da parte adversa prejudicado. (N.U 1009541-87.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2023, publicado no DJE 16/06/2023). Deste modo, ocorrendo a perda superveniente do objeto, carece a parte autora de interesse processual, impondo-se a extinção do referido processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil. Em que pese a extinção do presente feito, deixo de revogar a tutela que determinou o desbloqueio dos valores, já que o desbloqueio também foi uma consequência da extinção da execução fiscal. Isenta a parte executada no pagamento das custas processuais. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito