Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 1001421-19.2023.8.11.0099.
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): PAULINO ROHDEM
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Paulino Rohdem em face de Banco BMG S.A., por meio da qual busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a inexistência do débito dele decorrente, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de tutela foi indeferido, conforme ID. O Banco BMG S.A. apresentou contestação em no ID 158118555, sustentando preliminarmente, a inépcia da petição inicial por alegada falta de lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. No mérito, afirma que o contrato foi celebrado de forma regular mediante assinatura eletrônica, com uso de biometria facial e aceite digital, que houve liberação de saque em conta de titularidade do autor mediante transferência bancária (TED), e que os descontos realizados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, em conformidade com a legislação que rege o cartão de crédito com reserva de margem consignável (Leis n. 10.820/2003 e 13.172/2015). Nega a ocorrência de prática abusiva, a existência de dano moral indenizável e a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé e de cobrança indevida. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 167983273. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a parte autora pugnou pela oitiva da parte ré. O réu manifestou-se no ID 208927935, informando não ter interesse na produção de outras provas, por entender que a documentação já acostada é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, e reiterando os termos da contestação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e de cunho documental, estando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento judicial. A produção de provas orais ou periciais adicionais revela-se desnecessária, pois os documentos carreados aos autos — especialmente o termo de adesão, o instrumento de solicitação de saque, o extrato histórico do contrato e as faturas mensais — são aptos a resolver todas as questões controvertidas. Indefiro, portanto, os pleitos de designação de audiência de instrução e julgamento formulados pelas partes. Em face da improcedência dos pedidos autorais, que se demonstrará adiante, fica prejudicada a análise da preliminar suscitada pelo réu. A controvérsia central dos autos gira em torno da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. O autor sustenta que não contratou o empréstimo ou requereu o cartão de crédito que deu origem aos descontos. Pugna, assim, pela declaração de inexistência da relação jurídica, revisão das condições contratuais e indenização. A pretensão autoral, contudo, não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, o termo de adesão acostado pelo réu é inequívoco quanto à natureza do produto contratado. O documento de fls. 04 e seguintes do ID 158118573, assinado pelo autor de forma eletrônica, traz em seu cabeçalho, de forma destacada, a contratação de cartão de crédito. Referido instrumento contém, de maneira clara e objetiva, todas as informações essenciais sobre a modalidade de crédito, os encargos aplicáveis e a forma de pagamento mediante desconto em folha de pagamento, cumprindo, portanto, as exigências previstas nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o instrumento foi devidamente assinado eletronicamente pelo autor, que ainda enviou os documentos pessoais anexados pelo réu, assim como a selfie de fl. 03 do ID 158118573. O valor foi depositado na conta do autor, conforme ID 158118575. Saliento, ademais, que o contrato indica todos os encargos incidentes e a forma de cobrança efetuada pela instituição financeira. Eventual a alegação de que teria acreditado contratar empréstimo consignado puro, modalidade com encargos significativamente inferiores, não se sustenta diante do teor expresso dos instrumentos por ele subscritos. A alegação de vício de consentimento não encontra respaldo probatório nos autos. O autor não demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar erro, dolo ou coação na formação do contrato.
Trata-se de pessoa capaz, que teve acesso ao instrumento contratual antes de manifestar sua concordância mediante assinatura. O mínimo que se espera de qualquer contratante é a leitura do documento que está a subscrever, sendo seu dever atentar para as condições nele expressamente estipuladas. Impende destacar, ademais, que o cartão de crédito consignado é modalidade de crédito expressamente prevista na legislação brasileira, sendo autorizado o desconto de seu pagamento mínimo em folha de pagamento. Trata-se, pois, de produto lícito, cuja distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional é de ordem estrutural e está claramente delineada nos documentos contratuais. No empréstimo consignado, o beneficiário recebe determinado valor e se compromete a pagar parcelas fixas e predeterminadas até a quitação integral da dívida. No cartão de crédito consignado, por sua vez, o titular dispõe de um limite de crédito rotativo, podendo realizar saques ou compras, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento e possibilidade de quitação integral ou parcial do saldo devedor. Essa maior flexibilidade operacional tem como contrapartida a incidência de encargos mais elevados sobre o saldo não quitado, o que não configura abusividade contratual, mas sim característica própria do produto. O fato de o autor não ter utilizado o cartão para compras em estabelecimentos comerciais — realizando apenas o saque inicial — tampouco descaracteriza a operação como cartão de crédito consignado, nem configura venda casada ou prática abusiva. O saque mediante transferência eletrônica constitui modalidade regular de utilização do produto, expressamente prevista nas condições contratuais, diferenciando-se do empréstimo consignado pela natureza rotativa do crédito disponibilizado. Diante desse quadro, não há que se falar em falha na prestação de serviços, defeito de informação, induzimento a erro ou qualquer conduta ilícita por parte do réu. apta a ensejar a revisão contratual ou a responsabilização civil pleiteada. Em caso similar: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] A prova documental demonstra que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, identificação da contratante e termo de adesão que especifica claramente a modalidade do produto contratado. 4. O dever de informação foi observado, sendo inequívoca a ciência da consumidora quanto à natureza do cartão de crédito consignado, à forma de pagamento mediante desconto do valor mínimo da fatura e à incidência de encargos sobre o saldo devedor. 5. A utilização do crédito por meio de saques e compras, inclusive com uso do cartão físico, afasta a alegação de erro ou induzimento em contratação diversa daquela efetivamente celebrada. 6. A natureza rotativa do cartão de crédito consignado impede o reconhecimento de onerosidade excessiva ou abusividade, sendo inviável a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, sob pena de violação à autonomia da vontade e à segurança jurídica. 7. Inexistente cobrança indevida ou ilicitude contratual, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, ausente qualquer lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. [...] É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovado o aceite informado e a regularidade da contratação eletrônica; [...] Inexistente cobrança indevida ou ato ilícito, não são devidos repetição do indébito nem indenização por danos morais.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10345337620238110002, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÚMERO DO CONTRATO DE ADESÃO QUE DIVERGE DO EXTRATO DO INSS. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A ausência de prova de erro, dolo ou coação afasta a alegação de vício de consentimento, sobretudo diante da contratação digital com múltiplas etapas de confirmação e envio de documentação pela própria autora. [...] A contratação eletrônica, com assinatura digital e comprovação de consentimento por meio de aceite formal, envio de selfie, documentos pessoais e geolocalização, atende aos requisitos legais e é válida, conforme o art. 784, § 4º, do CPC e a MP nº 2.200-2/2001. A selfie utilizada na formalização contratual integra o fluxo de contratação eletrônica e, sem prova de falsidade ou desvinculação, constitui elemento válido de autenticação da vontade da contratante.[...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10412646820238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) Quanto aos pedidos indenizatórios, a procedência de qualquer deles pressupõe a configuração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Afastada a ilicitude da conduta do réu, como acima fundamentado, não há base jurídica para a condenação por danos materiais, morais ou existenciais. Os dissabores decorrentes de contrato validamente celebrado e devidamente adimplido pelo credor não configuram dano moral indenizável, não se podendo confundir eventual insatisfação com as condições pactuadas com lesão a direito da personalidade. Pelo mesmo raciocínio, o pedido de devolução em dobro dos valores pagos não merece acolhimento, porquanto pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica na espécie. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito