Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001439-81.2022.8.11.0032..
REQUERENTE: LENIR MARQUES DA SILVA, ARLENE MARIA DAS GRACAS SILVA DE PAULA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte reclamante nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50 e artigos 98 e 99 do NCPC, tendo em vista que a parte reclamante está sendo patrocinado pela Defensoria Pública do Estado.
Trata-se de ação de imposição de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada para que o Estado de Mato Grosso e o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO OESTE-MT, forneça serviços de Home Care para tratamento do paciente que foi diagnosticado com diversos problemas de saúde, especificamente é idosa, hoje está com 94 anos, a mesma encontra-se internada no HMC - Hospital Municipal de Cuiabá, com sequelas de um AVC – Acidente Vascular Cerebral, Isquêmico Cerebral Média, necessitando no momento de desospitalização para manutenção de cuidados em casa através da assistência de Home Care. O pedido de liminar de Antecipação de Tutela foi deferida nos autos pelo Magistrado sem prévia consulta ao NAT conforme (ID Nº 102127144), para determinar aos requeridos que providenciem no prazo de 10 (dez) dias os serviços de Home Care supracitado sob pena de bloqueio das verbas das partes reclamadas conforme R. Decisão “in verbis”. [...]
Ante o exposto, defiro a medida antecipatória, para que os requeridos forneçam imediatamente o tratamento médico em regime de home care à parte autora, conforme prescrição médica, devendo o Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, elencando e garantindo o acompanhamento profissional indicado para o caso (fisioterapeuta, nutricionista, médico, fonoaudiólogo e equipe de enfermagem etc) e quais os insumos médico-hospitalares serão necessários e a periodicidade de seu fornecimento, fornecendo ainda avaliação psicossocial e promovendo/custeando, tão logo, as adequações das condições domiciliares com todo o aparato necessário para internação domiciliar na modalidade Home Care, sob pena de bloqueio em conta ´para disponibilização pela iniciativa privada, e MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) em desfavor do Estado de Mato Grosso, além das responsabilizações civis (improbidade administrativa) e penais (desobediência) decorrentes do descumprimento de ordem judicial.. [..] Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e, não havendo, nulidades a declarar, irregularidades a sanar ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito. Em sua contestação do Estado de Mato Grosso suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Em sua contestação, o Município de Rosário do Oeste sustentou que o reconhecimento de solidariedade com o Estado requerido lhe imporia obrigação que extrapola sua competência dentro da repartição do SUS, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A CF/88 alocou a saúde no “status” de direito social e, como tal, deve ser protegida e garantida pelo Estado. Em seus dispositivos, a Constituição da República dispõe o seguinte: Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:...omissis... § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Não menos importante, o direito social, dentre os direitos fundamentais, se notabiliza pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que o indivíduo originariamente privado dos direitos fundamentais, que lhe é imanente, teria nos direitos sociais elencados na Constituição Federal o meio de alcançar o desenvolvimento de uma vida digna. Afinal, os ditos direitos sociais, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos do que a igualdade entre os homens. Assim, a decisão judicial que determina a realização de procedimentos de emergência objetiva tão-somente outorgar ao indivíduo o mesmo direito à saúde usufruído por tantos outros que foram beneficiados por uma situação financeira abastada. Além do direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei n. 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. Deste dispositivo, advém a legitimidade constitucional de ambos os requeridos protegerem a vida e a saúde dos cidadãos, independentemente da esfera governamental. Isto é, tal responsabilidade cabe também ao Estado e ao Município, que são espécies que compõe o gênero Estado. Aliás, tal responsabilidade se encontra consubstanciada, na norma prevista no art. 23, II, da CF/88 que indica “cuidar da saúde” como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – NECESSIDADE E EFICÁCIA DO PRODUTO – REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] 2. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos artigos 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3.
Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o União do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. [...] STJ. AgInt no REsp 1522409/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/02/2017. No caso dos autos, não restam dúvidas de que os Requeridos devem assegurar o necessário tratamento ao promovente, sob pena de ofensa ao direito constitucional da dignidade da pessoa humana, já que a saúde é direito social que integra o rol das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil. Contudo, a internação domiciliar da autora a princípio não se trata de tratamento de caráter eletivo, sendo que não foi comprovada urgência no pleito, tendo em vista que não prévia consulta ao NAT deferimento do pedido. Logo, o caso dos autos não veicula simples pedido de serviço de home care e acompanhamento com médico especialista, mas sim o pedido de reconhecimento de um suposto direito de preferência em relação aos demais pacientes que se encontram melhor classificados na lista de espera para tal atendimento. O tempo de espera para realização de procedimentos médicos é um fenômeno complexo e desafiador, tanto em países desenvolvidos quanto em desenvolvimento, podendo variar de meses até anos, o que pode gerar insatisfação de pacientes, piora do prognóstico, perda funcional e custos financeiros elevados para os sistemas públicos de saúde (Barua et al., 2012; Rodrigues et al., 2020). Com intuito de reduzir o tempo de espera e garantir a equidade do acesso aos procedimentos, há a priorização de determinados procedimentos pelas necessidades do paciente. Para tanto, as intervenções geralmente são classificadas em urgentes e não urgentes. Contudo, de acordo os laudos apresentados na peça inicial, inexistem elementos no prontuário médico da parte autora que demonstrem se tratar de procedimento urgente, capazes de descaracterizar o caráter eletivo do procedimento pleiteado.
Diante do exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial. Opino, ainda, pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Revogo a liminar de antecipação de tutela deferida nos autos conforme (ID Nº 102127144). Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM. Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados. Ciência ao MP. Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Fábio Petengill Juiz de Direito