MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/04/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:37
Definitivo
14/04/2025, 13:46
Trânsito em julgado
14/04/2025, 13:45
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:43
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Publicação
07/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME, RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME e OUTRO, ambos já qualificados nos autos. Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela desistência, conforme manifestação de Id. 185927307. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Tratando-se o presente feito de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte exequente, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito. Importante observar que neste caso se torna desnecessária a intimação pessoal das partes executadas para que se manifeste sobre o pedido de desistência, pois é de pleno saber que a necessidade do consentimento desta para a homologação da desistência, somente é necessária quando ela é devidamente citada no processo e apresenta a contestação (art. 485, §4º CPC), o que não ocorreu no presente feito. Decido. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente ação, requerido expressamente pela parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e despesas processuais. LEVANTEM-SE eventuais penhoras havidas nesta ação. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME, RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME e OUTRO, ambos já qualificados nos autos. Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela desistência, conforme manifestação de Id. 185927307. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Tratando-se o presente feito de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte exequente, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito. Importante observar que neste caso se torna desnecessária a intimação pessoal das partes executadas para que se manifeste sobre o pedido de desistência, pois é de pleno saber que a necessidade do consentimento desta para a homologação da desistência, somente é necessária quando ela é devidamente citada no processo e apresenta a contestação (art. 485, §4º CPC), o que não ocorreu no presente feito. Decido. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente ação, requerido expressamente pela parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e despesas processuais. LEVANTEM-SE eventuais penhoras havidas nesta ação. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 17:25
Definitivo
05/03/2025, 17:25
Expedição de documento
05/03/2025, 17:25
Desistência
05/03/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:45
Publicação
21/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA INTIMAÇÃO
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036.
Intimação - Considerando a determinação do MM Juiz Id 183680911, intimo a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente à consulta de Sisbajud deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, bem como junte aos autos, planilha de cálculos atualizados. Guiratinga/MT, 19 de fevereiro de 2025 ROSANE METELLO ALVES ANALISTA JUDICIÁRIA - 45624 SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:52
Expedição de documento
19/02/2025, 13:52
Documento
12/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:01
Documento
11/02/2025, 12:44
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Publicação
21/11/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:16
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME, RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. CIENTE da decisão que não concedeu o efeito suspensivo vindicado (id. 175777435). 2. Assim, julgo prudente suspender a presente Ação até julgamento do referido recurso pelo Tribunal, por isso AGUARDE-SE a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça, referente ao recurso interposto. 3. Após, ANEXE aos autos o Acórdão final e VOLTEM os autos conclusos para o prosseguimento do presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Documento
18/11/2024, 16:21
Expedição de documento
18/11/2024, 16:17
Expedição de documento
18/11/2024, 16:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/11/2024, 16:16
Documento
18/11/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:45
Ato ordinatório
14/11/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:12
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:05
Publicação
29/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME, RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 173147032) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. Primeiramente, cumpre-se asseverar que o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida. Assim, CUMPRAM-SE a decisão retro. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 13:13
Expedida/certificada
24/10/2024, 13:13
Expedição de documento
24/10/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:54
Publicação
19/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME, RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. De início, INDEFIRO o pedido de Id. 172213766, uma vez pleito não atende aos requisitos legais que autorizam a medida excepcional pretendida, pois somente quando frustrada a tentativa de citação, seria aceitável o pedido de arresto, de maneira que, este juízo entende pela necessidade de o exequente promover primeiramente a meios de localização do executado, antes de ser adotada a medida de constrição online. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se posicionou, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO DE PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE TENTATIVAS NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - “(...) desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (...)” ( AgRg no AREsp 555.536/PA, DJe 02/06/2016). No caso concreto, não restando demonstrada a dificuldade na localização do devedor a viabilizar o pedido de arresto on line, forte nos artigos 830 e 854 do NCPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. “Não havendo citação nos autos, inviável a concessão da penhora antes do esgotamento das diligências para a localização dos executados”. (TJMT – RAI Nº 1011909-49.2017.8.11.0000 – 3ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. Dirceu dos Santos – DJ 6/6/2018) (TJ-MT - AI: 10111610720238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, embora a penhora online constitua direito do credor, sem esgotamento de outros meios de obtenção de garantia de seu crédito, consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, outra é a situação do arresto online, ao qual é indispensável a realização do ato judicial de citação ou a apresentação de defesa pelo executado. Inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil/15. No caso, ausente citação válida da parte executada, não há como ser determinada a constrição judicial de seus bens, porquanto sequer angularizada a relação processual. Ressalta-se que, no caso em exame, não foi localizado o devedor, não restando demonstrado que o Banco agravante tenha realizado as diligências necessárias em busca do endereço atual da parte executada, limitando-se a postular o arresto online. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” ( Agravo de Instrumento Nº 70078381654, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/10/2018). (TJ-MT 10132186620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) 2. Ademais, a parte exequente poderá promover a averbação no registro de imóveis dos bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, mediante certidão emitida pelo Juízo nos termos do art. 828 do CPC, a qual se DEFERE nesta oportunidade. 3. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado do executado, no afã de ser promovida a citação/intimação, sob pena de arquivamento. 4. Com a indicação do endereço, CUMPRA-SE a serventia o necessário; caso contrário, VOLTEM-ME conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 11:07
Expedida/certificada
16/10/2024, 11:06
Expedição de documento
16/10/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 18:36
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:14
Publicação
01/10/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o causídico do exequente para manifestar a respeito da devolução da "AR" de citação juntada em ID.retro, bem como requerer o que entender de direito.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 09:15
Documento
22/08/2024, 05:01
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:09
Expedição de documento
01/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:34
Publicação
21/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte exequente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 14:54
Expedida/certificada
19/06/2024, 14:54
Expedição de documento
19/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:38
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:23
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Publicação
30/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:24
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:12
Movimentação processual
29/04/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME, RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS
Vistos, etc. DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 137489543. Em ID 136072423, observa-se que fora juntado no presente feito, documentos referentes a processo diverso. Dessa forma, realize a serventia o DESENTRANHAMENTO do documento encontrado em ID 136072423. No mais, CUMPRA-SE a decisão retro. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 18:02
Expedida/certificada
26/04/2024, 18:02
Expedição de documento
26/04/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:41
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:40
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:38
Expedição de documento
26/04/2024, 09:14
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:09
Movimentação processual
26/04/2024, 08:59
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:21
Expedição de documento
18/12/2023, 15:15
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:09
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:13
Ato ordinatório
15/12/2023, 08:16
Publicação
15/12/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME
Vistos, etc. Inicialmente, a par das ponderações lançadas na petição retro (Id. 136362669), RECEBO o aditamento à inicial, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo-se incluir o executado ausente RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS. Isto posto: 1) CORRIJA-SE a autuação, para constar o executado sobredito. 2) Verifica-se em ID 136072423, que o patrono do exequente renunciou ao mandato. Assim, INTIME-SE o exequente, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 76 do NCPC. 3) Após, CITE-SE as partes executadas, no endereço indicado em Id. 136362669, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida em aberto, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. 4) FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, REDUZA-SE pela metade. 5) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). 6) Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como, no mesmo ato, INTIME-SE o cônjuge (artigo 842, CPC). 7) O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC). 8) Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, NOMEIO, desde já, a parte executada nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem. 9) Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC. 10) CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 11) Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, a parte executada PODERÁ requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), VINDO os autos, na sequência, conclusos para decisão. 12) ADVIRTA-SE, ainda, a parte executada que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 13) Caso haja pagamento, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para manifestação, bem como ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução. 14) Ademais, desde já, FICA INTIMADA a parte exequente para que promova em tempo hábil ao recolhimento das respectivas diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. 15) Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, INTIME-SE a parte exequente para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. 16) Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 15 (quinze) dias, impreterivelmente. 17) Desatendido, ficam, desde logo, determinada a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC. 18) Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte exequente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 19) Desde já, DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, para fins de averbação, caso pleiteado. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga-MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 16:32
Expedição de documento
13/12/2023, 16:32
Outras Decisões
13/12/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 08:27
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:16
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:16
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:22
Publicação
30/11/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da Certidão de ID 133932212, INTIMO a parte autora a manifestar-se acerca da mesma, bem como requerer oque entender de direito. Guiratinga/MT, 28 de novembro de 2023 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 14:20
Expedida/certificada
28/11/2023, 14:19
Expedição de documento
28/11/2023, 14:19
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:15
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:47
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:49
Expedição de documento
05/09/2023, 10:13
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:07
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:24
Publicação
11/08/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME
Vistos, etc. Verifica-se nos autos que a parte requerente em ID 109174415 requereu a expedição de ofícios, para as companhias telefônicas e comércios varejista bem como Autarquias/entidades publicas e empresas estatais /paraestatais para se obter a localização de endereço atualizado dos requeridos. Inicialmente, cumpre assinalar que cabe ao requerente fornecer o endereço atualizado dos requeridos, a fim de que o processo siga seu trâmite natural. Apenas excepcionalmente, quando esgotadas as possibilidades à disposição do requerente, poderia o Poder Judiciário valer-se de seus meios para o cumprimento da referida diligência. Entretanto, existem princípios outros como o da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, razoável duração do processo, etc, que permitem a utilização de alguns meios para se buscar o endereço perquirido, uma vez que, se assim não fosse, a Secretaria e o Magistrado se assoberbariam de trabalho para oficiar aos diversos órgãos existentes no país em busca do paradeiro de alguém, deixando de lado outras tarefas de igual ou maior importância. Sendo assim, INDEFIRO o pedido do exequente, para realizar expedição de ofícios. 1) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender necessário. 2) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 17:45
Expedição de documento
08/08/2023, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:10
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:33
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 21:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 06:12
Publicação
10/02/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da CERTIDÃO NEGATIVA de (ID 105162269), INTIMO a parte exequente a manifestar-se acerca da mesma ou requerer oque entender de direito. Guiratinga/MT, 6 de fevereiro de 2023 ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 08:32
Ato ordinatório
07/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:28
Ato ordinatório
06/02/2023, 10:34
Expedição de documento
27/01/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:52
Decurso de Prazo
09/11/2022, 21:18
Decurso de Prazo
09/11/2022, 21:17
Decurso de Prazo
09/11/2022, 21:17
Mandado
20/10/2022, 12:54
Ato ordinatório
20/10/2022, 12:50
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:54
Expedição de documento
13/10/2022, 14:51
Publicação
06/10/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 03:30
Decurso de Prazo
05/10/2022, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000679-23.2022.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho.
Vistos, etc. Ante o comprovante juntado sob Id. 95596240, DETERMINO: 1) CITE-SE a parte executada, pelo inteiro teor da inicial, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no montante de R$ 110.131,44 (Cento e dez mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), advertindo-a de que sobre o valor do débito incidirá os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, em havendo pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º do CPC). 2) Advirta-a de que, contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, caput, do CPC) ou requerer o parcelamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. 3) Decorrido tal prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, deverá ser procedida a PENHORA em tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito atualizado, juros custas e honorários advocatícios, devendo os bens serem AVALIADOS, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado (art. 829, § 1º e 841, caput, do CPC). 4) Em não sendo localizado os executados para intimação da penhora, constará na certidão detalhadamente as diligências realizadas. Se a penhora recair sobre bens imóveis, proceda a INTIMAÇÃO de seu cônjuge (art. 842, caput, do CPC). 5) Não sendo encontrada a parte executada e decorrido o prazo da citação sem pagamento do débito e sem a realização de penhora de bens, INTIME-SE a parte exequente para dar o devido prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 6) Cumpridas todas as diligências, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga-MT, 04/10/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 15:08
Expedição de documento
04/10/2022, 15:08
Mero expediente
04/10/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 10:41
Recebimento
26/09/2022, 10:02
Documento
26/09/2022, 10:01
Remessa (outros motivos)
21/09/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:50
Publicação
13/09/2022, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000679-23.2022.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUBERVAL ARAUJO DOS SANTOS - ME
Vistos, etc. INTIME-SE a PARTE REQUERENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do presente feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito