Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044284-67.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: VALDIR BORGES
REQUERIDOS: MOTO RACA LTDA, E. AZEVEDO MATIAS, SABINA DE ARRUDA 94132844153
VISTOS, ETC. Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Gratuidade da justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Ilegitimidade passiva das Reclamadas Sabina de Arruda e E. Azevedo Matias As corrés alegam serem ilegítimas para figurar na presente demanda, visto que apenas emprestaram a máquina de cartão, bem como os valores foram repassados ao Sr. Francisco Renizar Martins Santos. No entanto, ao analisar os comprovantes de transferências verifico que o valor repassado ao Sr. Francisco Renizar Santos, da máquina de cartão da Sabina de Arruda foi R$ 6.884,00(seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais), conforme comprovante de ID152443661, assim, observo que a Ré Sabina de Arruda reteve a seu favor a quantia de R$ 1.116,00 (um mil cento e dezesseis reais), bem como o Requerido E. Azevedo Matias repassou o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) para o Sr. Francisco Renizar Santos, retendo a seu favor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme ID177448779. Assim, para todos os efeitos restou comprovado nos autos que as Requeridas auferiram vantagem pecuniária com o empréstimo da máquina de cartão de crédito ao Sr. Francisco Renizar Santos. Portanto, as Reclamadas ao emprestarem a máquina mediante o recebimento de valores assumiram o risco das consequências do negócio realizado, motivo pelo qual também respondem pelos danos sofridos pela parte consumidora, motivo pelo qual REJEITO a prefacial. Da extinção do processo sem resolução de mérito – Art.330, inciso II, do CPC – Carência de ação A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade - causa de pedir, pedidos determinados e compatíveis entre si, narração lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida - não se enquadrando, pois, nas hipóteses elencadas pelo parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Da incompetência absoluta do juizado especial cível. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada ao argumento de que há necessidade de realização de perícia técnica, notadamente porque as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Carência de Ação por Ilegitimidade passiva da empresa Moto Raça Ltda A ré sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o golpe a que se refere a petição inicial fora aplicado por ex-funcionário da concessionária. Restou incontroverso que o ex-funcionário da concessionaria, agindo como preposto desta, foi até a casa do Autor, levando consigo um formulário de “AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO”. No caso dos autos, o referido ex-funcionário instruiu o Autor a lhe entregar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o R$ 8.000,00 (oito mil reais) como entrada e R$ 12.000,00 (doze mil reais) parcelados, com a nítida intenção de apropriar-se do valor que lhe foi entregue, aplicando golpe no consumidor. Comprovado, portanto, o defeito na prestação dos serviços pela Requerida, aplica-se o disposto nos artigos 34 do CDC e 932, inciso III, do Código Civil, segundo o qual deve ser responsabilizada a empresa empregadora pelas ações ou omissões de seus funcionários que causem danos ao consumidor, litteris: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO
Trata-se de ação na qual o Reclamante VALDIR BORGES postula pela condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do golpe efetuado por terceiro. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, considerando o contexto fático apresentado, reputa-se evidente o dano experimentado pelo Autor, tendo em vista que, após a assinatura do formulário de autorização da ré MOTO RACA, foi instruído por funcionário a lhe entregar valores que corresponderiam a compra da motocicleta. Extrai-se, portanto, que o referido funcionário, com o objetivo de induzir a erro o Autor, aplicou-lhe golpe que culminou na apropriação dos valores a ele transferidos de boa-fé, onde desde o início da negociação o Autor acreditou estar adquirindo um bem móvel de forma lícita. O Autor já adquiriu outros veículos com o preposto da Ré MOTO RACA, de modo que não tinha como presumir que o referido funcionário não fazia mais parte do quadro de empregados da Requerida. Pela teoria da Aparência, é o funcionário que fala em nome da empresa. Ressalta-se que o Autor, consumidor, procurou uma empresa com credibilidade no mercado, não podendo, por ato ilícito de um empregado, ser lesado. A aparência é a circunstância que norteia a atividade negocial, sob a ótica jurídica. A aplicação da teoria da aparência ao caso serve para responsabilizar a parte Requerida por atos praticados por seu funcionário ou que o represente, que aparentemente era autorizado a negociar em nome da empresa. Possui a finalidade de proteger as relações jurídicas, sob o prisma da boa-fé. Ademais, o consumidor agiu pelo sentimento de confiança que detinha pelo funcionário da concessionária representante da ré. Logo, o Autor agiu calcado no sentimento de confiança que nutria com o preposto da concessionária representante da empresa ré, o qual se utilizou de expediente enganoso para ludibriar o consumidor. Assim, como é sabido, o estatuto civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de ato ilícito praticado por “seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. E mais, impõe que sua responsabilidade prevalecerá, “ainda que não haja culpa de sua parte” (artigo 933, do Código Civil). Como se sabe, conforme estabelece a Lei 8.078/1990, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Desse modo, considerando a fraude praticada pelo Sr. Francisco Renizar Santos enquanto aparente funcionário da concessionária, bem como o fato de as Requeridas Sabina de Arruda e E. Azevedo Matias terem auferido vantagem pecuniária com o empréstimo da máquina de cartão de crédito, a condenação solidária das Requeridas ao ressarcimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é medida impositiva. No que tange aos danos morais, é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que para a caracterização da responsabilidade civil deve haver a concorrência de quatro pressupostos, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade, a existência do dano e o dolo ou a culpa do agente, sendo este último prescindível diante da hipótese de responsabilidade objetiva. In casu, verifica-se a presença de todos. Conforme demonstrado anteriormente, tem-se que houve conduta ilícita por parte do preposto da empresa que representava a ré, que valendo-se da condição de funcionário, aplicou golpe no Autor. Assim, verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente e omissiva do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias, a fim de evitar o cometimento de golpes por seus funcionários, e o dano ocasionado ao Autor, encontrando-se, pois, devidamente constatada a ocorrência de ilicitude pendente de reparação, sendo direito do demandante a obtenção de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Quanto à fixação do montante da indenização por danos morais, é certo que compete ao magistrado, usando de bom senso, estimá-lo, visando à reparação da culpa por parte do réu, ao mesmo tempo em que deve dar um consolo ao Autor pela certeza de que não ficou impune aquele que causou a sua dor. Ora, é sabido que a condenação em casos de tal jaez deve representar um freio para que fatos semelhantes não se repitam, mas não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia. Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] A ausência de critérios objetivos para a quantificação dos danos morais – seja nas relações de trabalho seja nas relações civis aquilianas em geral – naturalmente desperta preocupações relacionadas à segurança jurídica e à previsibilidade da extensão das sanções reparatórias. Diante da rejeição ao modelo de tarifação, a doutrina e a jurisprudência passaram a estabilizar parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, tais como a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima." (STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023). No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 2 [...]” (AgInt no AREsp n. 2.076.198/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais os quais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ); b) Condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo/desembolso e acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Ana Rosa Martins Juíza Leiga
VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 103-105.