Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020141-82.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARLUX INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA - EPP
EXECUTADO: L.R.COMERCIO E PRODUTOS LTDA, VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MARLUX INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA - EPP em desfavor de VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1020141-82.2021.8.11.0041, movida originariamente contra L.R. COMÉRCIO E PRODUTOS LTDA. A suscitante, MARLUX INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA - EPP, fundamenta seu pedido na ocorrência de uma sucessão empresarial de fato, argumentando que a executada original, L.R. COMÉRCIO, encerrou suas atividades de forma irregular e fraudulenta para se esquivar de suas obrigações. Sustenta, em suas manifestações (ID 109837723 e ID 118370390), que a empresa VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA passou a operar no mesmo ponto comercial, localizado na Rua Treze de Junho, nº 90, em Cuiabá/MT, explorando o mesmo ramo de atividade. Além disso, alega que a suscitada se aproveitou do nome fantasia consolidado da devedora, "MERCADO POPULAR", utilizando-o ostensivamente em sua fachada e em suas redes sociais, com o claro propósito de captar o aviamento e a clientela já estabelecidos, configurando uma manobra para frustrar a execução. Após a instauração do incidente determinada pela decisão de ID 135055466, a empresa VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA foi devidamente citada e apresentou sua defesa (ID 137129453). Em sua manifestação, a suscitada nega a ocorrência de sucessão empresarial. Argumenta a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que não há identidade entre os quadros societários das duas empresas. Ademais, justifica a ocupação do imóvel com base em um novo contrato de locação, firmado diretamente com a proprietária do bem, após a executada original ter sofrido uma ação de despejo. Ao final, requereu a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações e pugnou pela improcedência do incidente. A parte suscitante apresentou réplica à contestação (ID 203703534), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando a tese de sucessão empresarial fraudulenta, sustentando que as provas documentais são suficientes para demonstrar a continuidade da exploração da atividade econômica no mesmo local e com os mesmos sinais distintivos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O presente incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos. A suscitada requereu a produção de prova testemunhal (ID 137129453) com o objetivo de demonstrar a inexistência de vínculo com a empresa executada e a legitimidade de sua instalação no ponto comercial. Contudo, tal diligência se mostra desnecessária e protelatória para a solução da controvérsia A análise da sucessão empresarial de fato, no contexto delineado, apoia-se em elementos objetivos e documentais, como a identidade de endereço, a exploração do mesmo ramo comercial, a utilização de nome fantasia e, de forma contundente, a certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 109228492), que possui fé pública. As fotografias extraídas de redes sociais e juntadas pela suscitante (ID 109837723 e ID 203703534) também constituem prova robusta da manutenção da identidade visual do estabelecimento comercial. A oitiva de testemunhas, no caso, pouco acrescentaria à elucidação dos fatos, uma vez que a controvérsia central não reside em relações interpessoais, mas na continuidade objetiva da unidade econômica. A prova documental é, portanto, mais do que suficiente para formar o convencimento deste juízo. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, com base na suficiência do acervo probatório documental, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e passo ao julgamento do mérito do incidente. MÉRITO A questão central a ser dirimida neste incidente é a configuração, ou não, da sucessão empresarial de fato entre a executada original, L.R. COMÉRCIO E PRODUTOS LTDA, e a suscitada, VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA. A sucessão empresarial é um fenômeno jurídico que ocorre quando um estabelecimento comercial é transferido de um titular para outro, que passa a explorar a mesma atividade econômica. Essa transferência pode ocorrer de maneira formal, por meio de um contrato de trespasse devidamente registrado, ou de maneira informal e irregular, configurando a chamada sucessão de fato. Esta última, muitas vezes, é utilizada como um ardil para fraudar credores, onde o devedor encerra suas atividades irregularmente e um "sucessor", sem vínculos societários aparentes, assume o ponto comercial, o fundo de comércio e a clientela, deixando as dívidas para trás. Para o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não é necessária a prova de um negócio jurídico formal de transferência, nem mesmo a identidade de sócios entre as empresas. O que se busca, com base no princípio da primazia da realidade, é verificar se, no plano fático, houve a continuidade da exploração da unidade econômico-produtiva. No caso em análise, o conjunto de indícios e provas apresentado pela suscitante é forte e convergente, apontando para a ocorrência da sucessão irregular. Analisemos os elementos: Identidade de Endereço: É incontroverso que tanto a executada L.R. COMÉRCIO quanto a suscitada VITORIA BIJUTERIAS operam no mesmo endereço: Rua Treze de Junho, nº 90, Cuiabá/MT. Este fato é confirmado pela petição inicial (ID 57240836), pela certidão da JUCEMAT da suscitada (ID 118372192) e, crucialmente, pela certidão do Oficial de Justiça (ID 109228492), que constatou a nova empresa funcionando no local ao tentar cumprir um mandado de penhora. Identidade do Ramo de Atividade: As certidões da junta comercial (ID 118372195 e ID 118372192) demonstram que ambas as empresas atuam no mesmo segmento de comércio varejista de variedades, o que evidencia a continuidade da mesma exploração comercial. Identidade de Nome Fantasia e Aproveitamento do Aviamento: Este é um dos pontos mais relevantes. A executada original utilizava o nome fantasia "MERCADO POPULAR" (ID 57240836). A suscitante comprovou, por meio de fotografias (ID 109837723 e ID 203703534), que a suscitada VITORIA BIJUTERIAS continuou a utilizar a mesma fachada e o mesmo nome fantasia em suas redes sociais. A manutenção do nome fantasia é uma estratégia deliberada para se beneficiar do aviamento (goodwill) e da clientela construídos pela empresa anterior, criando uma percepção de continuidade no público consumidor e, ao mesmo tempo, uma barreira formal contra os credores da empresa sucedida. A tese defensiva da suscitada, de que a ocupação do imóvel decorre de um novo contrato de locação firmado após uma ação de despejo contra a devedora original, não se sustenta para afastar a sucessão. A celebração de um novo contrato locatício é, frequentemente, parte da própria manobra fraudulenta para dar uma aparência de legalidade à sucessão de fato. A questão não é a titularidade do contrato de aluguel, mas a continuidade fática do negócio no mesmo ponto. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é esclarecedor: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO MESMO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERROMPIMENTO OPERACIONAL. ESTRUTURA FÍSICA INALTERADA. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. A sucessão empresarial pode ser reconhecida a partir de elementos objetivos que revelem a continuidade substancial da atividade econômica, mesmo na ausência de ato formal de transferência societária. 4. Constatado que a nova empresa iniciou suas atividades no dia seguinte ao encerramento da anterior, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e aproveitamento da estrutura física e operacional, sem qualquer desmobilização do empreendimento anterior. 5. A manutenção de identidade visual, utilização de tanques e bombas, e a ausência de alteração relevante no modelo de negócio evidenciam a continuidade dissimulada da atividade, com possível finalidade de evasão patrimonial. 6. A celebração de contrato de locação com o mesmo proprietário não afasta, por si só, a configuração da sucessão, ausente prova de efetiva ruptura empresarial entre as operações da sucedida e da sucessora. 7. Reconhecimento da sucessão empresarial, com possibilidade de redirecionamento da execução para a nova empresa, nos moldes já reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Caracteriza-se a sucessão empresarial quando constatada a continuidade da atividade no mesmo local, com aproveitamento da estrutura física, identidade de objeto social e ausência de interrupção operacional, independentemente de modificação formal do quadro societário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 0163438-06.2015.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Priv.; TJMT, RAI 1024374-46.2024.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12.02.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10352269520258110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025)" O precedente acima se amolda perfeitamente à situação dos autos, onde a existência de um novo contrato de locação não é suficiente para descaracterizar o conjunto de evidências que apontam para a continuidade da atividade empresarial. Da mesma forma, o argumento da ausência de identidade societária não prospera. A sucessão de fato se caracteriza justamente pela ausência de formalidades, sendo comum que a nova empresa seja constituída em nome de terceiros ("laranjas") para ocultar o vínculo com os devedores originais. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de identidade de sócios quando os demais elementos da sucessão estão presentes. Sobre o tema, novamente o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra continuidade da atividade empresarial sob nova modalidade jurídica, com atuação em lotes contíguos na mesma quadra e rua, formação de complexo comercial único, fachada comum e exploração do mesmo fundo de comércio. A utilização compartilhada de linhas telefônicas e a divulgação institucional da agravante como atuante no mercado desde 1993, ano de constituição da executada originária, evidenciam a intenção de se apresentar como continuidade da empresa anterior, com aproveitamento de clientela e credibilidade. A identidade subjetiva se confirma porque o sócio incluído integrou o quadro societário da executada, é titular da empresa sucessora e assinou os cheques que embasam a execução, revelando participação direta no contexto do inadimplemento. A caracterização da sucessão empresarial independe de prova formal de transferência de bens quando os elementos objetivos demonstram continuidade da exploração econômica, enquadrando-se a hipótese no art. 50 do Código Civil. A ausência de citação pessoal do sócio no incidente não enseja nulidade, pois houve ciência inequívoca e efetivo exercício do contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo, o que atrai a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A alegação de agiotagem e nulidade dos títulos foi apreciada e rejeitada em Embargos à Execução próprios, sendo inadmissível sua rediscussão, além de incidir a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé portador de cheque. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente pratica atos contínuos para satisfação do crédito, inclusive com a instauração do incidente, não se podendo imputar à parte eventual paralisação decorrente da dinâmica judicial. A decisão agravada alinha-se à orientação jurisprudencial que admite a desconsideração diante de indícios robustos de sucessão empresarial irregular e confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço, com identidade de estrutura, clientela e vínculo societário, caracteriza sucessão empresarial irregular e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. A ausência de citação pessoal do sócio no incidente de desconsideração não gera nulidade quando há ciência inequívoca, exercício do contraditório e inexistência de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A nulidade do título executivo fundada em agiotagem, já rejeitada em embargos próprios, não pode ser rediscutida no âmbito do incidente ou do agravo de instrumento. A prática de atos executivos pelo credor, inclusive a instauração de incidente de desconsideração, afasta a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 135. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1021495-32.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025, DJE 22.08.2025; TJMT, AI nº 1038460-85.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026, DJE 04.02.2026; TJMT, AI nº 1035313-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025, DJE 21.01.2026. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10411127520258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026)" Pelo princípio da primazia da realidade, a constituição da empresa VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA para operar no mesmo ponto comercial, explorando o mesmo ramo e utilizando os mesmos sinais distintivos da devedora L.R. COMÉRCIO, configura uma manobra destinada a frustrar a presente execução. Tal conduta atrai a responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos da sucedida, conforme estabelece o artigo 1.146 do Código Civil: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Portanto, diante do robusto conjunto probatório, o reconhecimento da sucessão empresarial de fato é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para RECONHECER a ocorrência de sucessão empresarial de fato entre L.R. COMÉRCIO E PRODUTOS LTDA e VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA, e consequentemente, DETERMINAR a inclusão da empresa VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.220.548/0001-00, no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1020141-82.2021.8.11.0041, que passará a responder solidariamente pelo débito executado. Outrossim, AUTORIZO o prosseguimento dos atos executórios em face da empresa sucessora, inclusive com a penhora de bens de seu estoque, até o limite do débito atualizado. CONDENO a suscitada VITORIA BIJUTERIAS E CONFECCOES LTDA ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito