Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000757-88.2023.8.11.0098.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE CAMPOS POLO PASSIVO: 1. RELATÓRIO Aqui se tem procedimento registrário denominado registro tardio ou suprimento de registro de óbito do falecido Francisco Cebalho, apresentado por Sebastião Campos. O requerente alegou, no pedido inicial, ser sogro de Francisco Cebalho, falecido no dia 09/12/1999, na cidade de Porto Esperidião-M. Relatou que, por questões civis, ao se deslocar ao Cartório do 2º Ofício desta Comarca recebeu a informação de que não foi localizado o Registro de óbito em nome do falecido Francisco Cebalho. Declarou, ainda, que, não tinha conhecimento de que o óbito não foi lavrado. Ante tais asserções, a parte autora requereu o registro de óbito tardio de Francisco Cebalho. O requerente apresentou certidões negativas de óbito, bem como declaração de óbito (id. 128820798 e 128820799). Instado a manifestar-se no feito, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Assim como o nascimento, o registro de óbito reveste-se de singular relevância. Afinal, é um fato jurídico que implica a extinção da personalidade civil das pessoas naturais, deflagra a abertura da sucessão, dentre outros efeitos. O falecimento, portanto, deve, obrigatoriamente, ser levado a registro por meio do competente assentamento junto ao Oficial de Registro Civil, com as exigências prescritas nos artigos 80 e seguintes da Lei n. 6.015/73. Não se olvida que a Lei de Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori. O registro de nascimento e da morte é da mais alta relevância jurídica, tanto que a própria Constituição Federal assegurou, no artigo 5º, inciso LXXVI, a gratuidade aos reconhecidamente pobres. Somente será possível assegurar o direito de certidão se o próprio óbito puder sempre ser registrado. Estando o procedimento devidamente instruído, verifica-se suficiente os requisitos de prova apresentados, tendo em vista que há nos autos Declaração de Óbito emitida por profissional da saúde (Id. 128820798) e certidões negativas dos Cartórios de Registro Civis de Porto Esperidião. Demais disso, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito. Portanto, há de ser deferido o registro em questão, posto que efetivamente demonstrado o óbito em questão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que nos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a lavratura do registro de óbito de Francisco Cebalho, consoante dados e qualificações do “de cujus” constantes na petição inicial e documentos colecionados, com fulcro nos artigos 80, 83 e 109 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Expeça-se o competente mandado a ser cumprido pela Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde ocorreu o falecimento ou do lugar de residência do “de cujus” (Lei n. 13.484/17, que alterou o art. 77 da Lei nº 6.015/73), sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária assistência judiciária gratuita, observando-se para lavratura do assento as disposições contidas nos artigos 77 e seguintes da Lei n. 6.015/73. Instrua-se o mandado com cópias dos documentos necessários à sua lavratura. Sem custas e honorários em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito