Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 1000562-06.2023.8.11.0098..
I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ALICE RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES FILHO em face de EURICO RODRIGUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que embora no feito em apenso houve acordo de retirada da área e compra da cota parte do requerido, este voltou a ingressar no local, exigindo valores e indenizações para sair da área. Pugnou, em sede liminar, a concessão da reintegração de posse. Vieram os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, verifica-se que há vícios no procedimento. Isso porque o procedimento eleito pelo autor para requerer a retomada da posse direta do imóvel locado foi a reintegração de posse, todavia, para o presente caso, é necessário cumprimento de sentença, eis que possivelmente o requerido está descumprindo o acordo avençado. De mais a mais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (...) (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Destarte, tem-se como patente a falta de interesse processual da parte autora, por manifesta inadequação da via eleita, nos termos dos arts. 17, 330, III, e 485, VI, ambos do CPC. É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter o fato à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão; já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Neste sentido é o entendimento do doutrinador Marcus Vinicius Gonçalves: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. (…) Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada. Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o interesse de agir. O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 223.) Diante de tais considerações, à frente da ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, a medida que se impõe é a extinção dos autos. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores nas custas inicias. Havendo interposição de recurso, independentemente de conclusão deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito