Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA e C.C.V. DE FREITAS – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação Anulatória nº 1004614-90.2021.8.11.0041, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A ação foi ajuizada por Ruth Hercia da Silva Dutra visando à declaração de nulidade de uma procuração pública e da subsequente escritura pública de compra e venda de dois imóveis, sobre os quais a autora detinha usufruto vitalício. A autora alegou que a procuração, utilizada para a venda de seus direitos, foi obtida mediante falsificação de sua assinatura, fato este comprovado em processo criminal. O juízo a quo, na sentença vergastada, reconheceu a falsidade da procuração e, por conseguinte, a nulidade do ato de transferência do usufruto. Contudo, em sua fundamentação, entendeu por bem preservar a validade da compra e venda da nua-propriedade em favor da adquirente C.C.V. DE FREITAS – EPP, com base na teoria da aparência e na boa-fé da compradora, mantendo, contudo, o usufruto em favor da autora. Inconformada, a autora RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA interpôs Recurso de Apelação (id. 286396853), sustentando, que o reconhecimento da falsidade da procuração acarreta a nulidade absoluta de todo o negócio jurídico, não havendo espaço para a manutenção parcial da venda. Pugna pela reforma da sentença para que a anulação seja integral, com o cancelamento total do registro de compra e venda. A ré C.C.V. DE FREITAS – EPP, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (id. 286396859), arguindo, em sede preliminar: (i) a ocorrência de coisa julgada, em razão de decisão proferida em anterior Ação de Imissão na Posse (RAC 0016904-67.2015.8.11.0041); (ii) a ilegitimidade ativa da autora para questionar a venda da nua-propriedade; e (iii) a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, defende a validade integral do negócio com base na teoria da aparência e na sua condição de terceira adquirente de boa-fé, requerendo o afastamento definitivo do usufruto e a consolidação da propriedade plena em seu nome. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversários. (id. 286396857 e 286396863). RELATADO O NECESSÁRIO, DECIDO. I - PRELIMINARES DO RECURSO ADESIVO. COISA JULGADA Sustenta a apelante adesiva que a validade do negócio jurídico já teria sido reconhecida no julgamento do RAC 0016904-67.2015.8.11.0041 (ação de imissão na posse), de modo a obstar a presente ação anulatória. Contudo, a coisa julgada material reclama a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §2º, do CPC. A ação de imissão na posse, de índole petitória, visa à investidura na posse com base na presunção de legitimidade do título apresentado; já a presente demanda tem por objeto principal a desconstituição do próprio título (procuração e escritura) por alegada nulidade absoluta, com pedido de cancelamento registral. Ainda que, em ação possessória/petitória, a higidez do título possa ser tangenciada para fins de solução do conflito possessório, tal exame se dá, ordinariamente, de modo incidental, não se confundindo com a eficácia preclusiva e estabilizadora de uma ação anulatória/declaração de nulidade, cujo objeto é precisamente o título. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A recorrente adesiva alega que a solução adotada pelo magistrado não foi requerida por nenhuma das partes. Contudo, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Com base no princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao julgador encontrar a solução jurídica que melhor se amolde à situação concreta. No caso, a sentença não criou uma terceira via alheia à controvérsia; ela compôs os interesses em disputa de forma proporcional, o que se insere no poder-dever do magistrado de entregar a prestação jurisdicional de forma justa e equânime. Assim, também nesse ponto rejeito a preliminar, e passo ao julgamento do mérito. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA USUFRUTUARIA. É certo que, na origem, a usufrutuária possuía legitimidade plena para questionar a alienação do imóvel, porque o seu direito real de usufruto foi diretamente abrangido pela alienação realizada com base em procuração falsa. Havia, naquele momento, lesão direta e atual ao seu direito, tornando a discussão da propriedade um meio instrumental e necessário para o restabelecimento de seu status jurídico. Entretanto, o panorama foi substancialmente alterado pela sentença recorrida. O provimento jurisdicional de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, restabeleceu integralmente o usufruto vitalício em favor da autora, afastando qualquer ameaça atual ao exercício desse direito. Nos termos do art. 996 do CPC, o direito de recorrer é conferido à parte vencida (sucumbente), sendo indispensável a demonstração de utilidade e necessidade da tutela recursal para a melhora de sua situação jurídica. Com o usufruto plenamente assegurado, a pretensão recursal da autora volta-se exclusivamente à desconstituição da nua-propriedade, providência que não lhe traz proveito jurídico direto, mas apenas ao nu-proprietário original (seu filho), que não integra a lide. A utilidade do recurso, portanto, esvaiu-se. O que se vislumbra é uma tentativa de defender, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – VEDAÇÃO - ARTIGO 18 DO CPC/15 – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Inteligência do artigo 18 do CPC/15. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente o vício que justifique a oposição dos embargos declaratórios. (TJMT, RED 1023052-30.2020.8.11.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, JULGADO EM 16/03/2022). Assim, uma vez que a sentença já concedeu à autora a totalidade do proveito jurídico que poderia obter em relação ao seu próprio direito (o usufruto), ela carece de interesse recursal para prosseguir na discussão sobre a titularidade da nua-propriedade. Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de apelação interposto por RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA, por manifesta ausência de interesse recursal. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Recurso Adesivo interposto por C.C.V. DE FREITAS – EPP. Por fim, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em seu grau máximo na origem, deixo de majora-lo na fase recursal. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realize as anotações de estilo para baixa dos autos. Cumpra. Desembargador: Ricardo Gomes de Almeida. – Relator –