Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 1000274-63.2020.8.11.0098..
REU: FLAVIO FRANCO CARVALHO 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação monitória, proposta Banco do Brasil em face de Flávio Franco Carvalho. A parte autora aduziu, na petição inicial, que os requeridos são devedores da quantia de R$ 130.208,06, por força de uma Cédula Rural Pignoratícia firmada em 13/03/2017. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos à ação monitória, meio pela qual arguiu preliminarmente a suspensão de mandado de pagamento. No mérito, sustentou a não comprovação do salvo devedor, a abusividade dos juros e a ilegalidade a inexigibilidade da comissão de permanência. Impugnação aos embargos refutando as alegações do embargante. Em decisão saneadora, houve análise das preliminares. Oportunizada a produção de outras provas, a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que os requeridos/embargantes deixaram transcorrer o prazo “in albis”. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO O contrato que deu origem ao débito pleiteado encontram-se em ID. 29703807, bem como as planilhas de sua evolução. Na tentativa de impedir a procedência do pedido autoral, a parte requerida/embargante limitou-se a arguir o excesso dos valores vindicados, ante a suposta prática de juros abusivos e multas ilegais e desarrazoadas – este último item de forma genérica, sem especificar em que consiste a ilegalidade e porque seria descabida. De toda sorte, a defesa trazida aos autos não foi capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais. Nota-se que, a parte embargante, sustentando incidência de juros abusivos e cobrança de outros encargos ilegais, pretende eximir-se da dívida. Entretanto, o entendimento pacífico dos Tribunais, havendo inclusive a Súmula 596 do STF, determina a não aplicação das disposições contidas no Dec. 22.626/33 às instituições financeiras quanto à taxa de juros, o que as exclui da obrigatoriedade de estabelecerem juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês nas transações financeiras que realizarem, como pretendido pela parte embargante. Ressalta-se que, no ato da avença, as partes pactuaram com todas as cláusulas ali contidas. Nas relações contratuais estabelecidas entre pessoas físicas e instituições financeiras, em regra, preponderam o princípio da autonomia da vontade, da força obrigatória do contrato, e do consensualismo, a menos que se evidencie a existência de cláusulas abusivas, geradoras de desequilíbrio contratual a ensejar prejuízos para uma das partes, situação que não foi apontada concretamente pela parte requerida/embargada, tampouco produziu prova nesse sentido. Além disso, neste sentido a questão já está sumulada: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Frise-se também que, intimada para se manifestar acerca da produção de provas, momento em que poderia dizer expressamente pela produção de quaisquer outras elementos a fim de embasar suas alegações, a parte requerida/embargante deixou transcorrer o prazo “in albis”. Desse modo, a parte requerida/embargante não se desincumbiu do mister que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que é a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. Portanto, os embargos à monitória devem ser rejeitados, ao passo que a pretensão autora ao pagamento da dívida ou cártula de crédito deve ser acolhida. 3. DISPOSITIVO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia descrita na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros na forma pactuada. Condeno a embargante a pagar ao advogado da parte adversa o montante relativo a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Em consequência desta sentença, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial e, por isso, fixo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora promova a apresentação de memória de cálculos atualizada com a finalidade de prosseguimento do feito, sob o risco de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a visa recursal, e nada sendo requerido para os fins da fase executiva, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito