Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002538-64.2012.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para ciência da informação ID 173800897. Canarana-MT, 29 de outubro de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002538-64.2012.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para ciência da informação ID 173800897. Canarana-MT, 29 de outubro de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 13:22
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:21
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:18
Expedição de documento
23/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:19
Expedição de documento
21/10/2024, 15:11
Outras Decisões
15/10/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 16:51
Desarquivamento
10/10/2024, 16:51
Documento
10/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:28
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:01
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 13:17
Definitivo
23/07/2024, 13:06
Documento
23/07/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 19:58
Documento
22/07/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:49
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:15
Documento
16/07/2024, 12:12
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:48
Publicação
09/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0002538-64.2012.8.11.0029..
EXEQUENTE: HELIO PEDRO NOVAIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença intentado por HELIO PEDRO NOVAIS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em id. 161167990 restou comprovada a disponibilização dos valores remanescentes em favor do autor. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos vislumbra-se que o valor do débito já encontra-se disponível no feito (id. 161167990). De fato, tendo havido o pagamento integral do débito, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito neste ponto, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
Ante o exposto, tendo havido o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante regra ínsita ao art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por corolário, EXPEÇA-SE o alvará de liberação e levantamento das quantias depositadas nos autos em favor da parte autora, observando os dados informados em id. 161169173, na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios. ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 13:28
Expedição de documento
05/07/2024, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 18:20
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 10:46
Desarquivamento
04/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:01
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:03
Definitivo
19/04/2024, 13:35
Expedição de documento
19/04/2024, 13:35
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:34
Movimentação processual
19/04/2024, 13:32
Expedição de documento
19/04/2024, 13:30
Recebimento
08/04/2024, 06:45
Documento
08/04/2024, 06:45
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0002538-64.2012.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, STANEY FRANCYELI WEIRICH VISCONTI, CRISTIANE SCHMIDT, ROGERIO CRISTHIANO WEIRICH
Intimação - DECISÃO
Vistos. Retifique-se a distribuição e autuação para constar o presente como cumprimento de sentença. Diante da concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado (id. 139706252), HOMOLOGO os cálculos apresentados em id. 139697169 para que surta os efeitos jurídicos legais. REQUISITE-SE o pagamento por meio de Requisição de Pequenos Valores (RPV) ou Precatório Requisitório, nos termos da CNGC, observando-se os cálculos apresentados. Intime-se a parte autora para apresentar a(s) conta(s) bancária(s) para levantamento dos valores, caso ainda não tenha o feito. Com o pagamento, conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0002538-64.2012.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, STANEY FRANCYELI WEIRICH VISCONTI, CRISTIANE SCHMIDT, ROGERIO CRISTHIANO WEIRICH
Intimação - DECISÃO
Vistos. Retifique-se a distribuição e autuação para constar o presente como cumprimento de sentença. Diante da concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado (id. 139706252), HOMOLOGO os cálculos apresentados em id. 139697169 para que surta os efeitos jurídicos legais. REQUISITE-SE o pagamento por meio de Requisição de Pequenos Valores (RPV) ou Precatório Requisitório, nos termos da CNGC, observando-se os cálculos apresentados. Intime-se a parte autora para apresentar a(s) conta(s) bancária(s) para levantamento dos valores, caso ainda não tenha o feito. Com o pagamento, conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 13:57
Expedição de documento
13/03/2024, 13:55
Mudança de Classe Processual
13/03/2024, 13:44
Outras Decisões
11/03/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:47
Petição (Resposta)
29/01/2024, 15:17
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 14:49
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:14
Publicação
04/12/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes, via Dje, para manifestarem o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes, via Dje, para manifestarem o que entenderem de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 12:50
Expedição de documento
30/11/2023, 12:50
Ato ordinatório
30/11/2023, 12:48
Documento
30/11/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, o que implica em retificar a sentença objurgada, reduzindo a condenação em honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 18:36
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:31
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:44
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte recorrido, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao recurso de apelação. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 17:07
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:06
Ato ordinatório
01/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:47
Publicação
31/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0002538-64.2012.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, STANEY FRANCYELI WEIRICH VISCONTI, CRISTIANE SCHMIDT, ROGERIO CRISTHIANO WEIRICH
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. A Fazenda Pública Do Estado De Mato Grosso opôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 111978290 alegando a existência de omissão, porquanto faz necessária a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, posto que argumente pela necessidade de fixação de honorários por equidade por se tratar de causa de elevado valor. A parte embargada tomou ciência dos embargos de declaração, demonstrando desinteresse em contrarrazoar. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, não vislumbro a existência do vício aventado. Com efeito, a decisão embargada não é omissa quanto ao ponto discutido, pois nela constou expressamente que os honorários são devidos pela parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão embargada não merece reforma, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em 16/03/2022 o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Nesse sentido colaciono recente jurisprudência sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.076 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. (...) 3. O O art. 85, § 8º, do CPC, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, na qual se reserva o arbitramento de honorários advocatícios por equidade somente a duas hipóteses, a saber: (I) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (II) nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 4. Ausentes as supramencionadas hipóteses, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor da causa, nessa ordem, nos termos do O art. 85, § 8º, do CPC. Este entendimento se coaduna com o julgamento proferido pelo STJ no RESP 1.850.512/SP, RESP 1.877.883/SP e RESP 1.906.623/SP. Tema 1.076, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC. 5. A inversão do ônus da sucumbência é consequência lógica do provimento do recurso, e a majoração dessa verba é consectário do que prescrito no normativo processual, não havendo que se falar em irregularidade na referida majoração. 6. (...) 8. DOU PROVIMENTO aos aclaratórios opostos por HELCIO DOS Santos CELESTINO, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A e NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios opostos pelo BANCO DO Estado do Rio Grande do Sul S. A.. (TJDF; EMA 07342.01-07.2020.8.07.0001; 171.7702; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 15/06/2023; Publ. PJe 05/07/2023) Em verdade, dos argumentos da parte autora se extrai certa insatisfação com a resolução do mérito da causa, e assim a pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 13:20
Expedição de documento
27/07/2023, 13:20
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:35
Publicação
16/05/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Processo n. 0002538-64.2012.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao POLO PASSIVO para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista os Embargos Declaratórios retro.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 18:17
Ato ordinatório
12/05/2023, 18:16
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:56
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:07
Publicação
14/03/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0002538-64.2012.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, STANEY FRANCYELI WEIRICH VISCONTI, CRISTIANE SCHMIDT, ROGERIO CRISTHIANO WEIRICH
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a ilegalidade e inconstitucionalidade difusa dos créditos tributários de ICMS inscritos na certidão de dívida ativa - CDA nº 20124277 (id. 91028290). A parte excepta reconheceu a procedência das alegações, tendo promovido o cancelamento do título (id. 95993202). É o relatório. Fundamento. Inicialmente, é admissível a prática da chamada exceção ou objeção de pré-executividade nos procedimentos de execução. Saliento que a referida objeção visa atacar as matérias de ordem pública que não sejam próprias dos embargos do devedor, podendo o executado aplicá-la contra a execução, alegando a nulidade desta, do título no qual se baseia ou, ainda, quanto a irregularidades na citação ou instauração da execução, além de matérias extintivas ou impeditivas do direito do credor. A exceção de pré-executividade, ao contrário do que se observa do instituto dos embargos, dispensa a segurança do juízo, isto é, independe de penhora ou depósito, e pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição. A propósito, Nelson Nery Jr leciona o que se deve entender por matéria de ordem pública: “São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 267 IV, V e VI, bem como aquelas arroladas no CPC 301 (...). São elas: a) pressupostos processuais positivos - CPC 267 IV: a1) pressupostos de existência da relação processual (...) a2) pressupostos de validade da relação processual (...); b) pressupostos processuais negativos - CPC 267 V: litispendência, coisa julgada e perempção; c) condições da ação - CPC 267 VI: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes; d) preliminares de contestação - CPC 301 (...); d) objeções de direito material - CC 210 e CPC 219, §5º: decadência e prescrição.” A exceção de pré-executividade, portanto, tem o único intuito de atacar matérias de ordem pública, as quais não são atingidas pela preclusão temporal, tanto é que pode ser oposta a qualquer momento do processo ou grau de jurisdição. Ademais, é incabível a sua propositura com o fim de se propiciar cognição profunda ou com maiores perplexidades, e que requeiram a produção de novas provas. É por isso que ela é conhecida por defesa pública, em que almeja o excipiente a análise por parte do magistrado das matérias que devem ser conhecidas de ofício, porém, por alguma razão, não foram apreciadas no momento oportuno. Dito isso, de uma simples análise dos fundamentos da presente exceção de pré-executividade, conclui-se que ela merece prosperar. No caso, sabe-se que o ICMS Estimativa, abordado no artigo 26 da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir),
trata-se de um regime excepcional de apuração do tributo incidente sobre o comércio e circulação de mercadoria, que permite aos Estados introduzir uma forma simplificada de apuração e pagamento do imposto por meio de estimativa ao final de cada período, em substituição ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota, como cito: “Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. Conforme se verifica da citada legislação, no regime de estimativa deve a Fazenda Pública estimar o tributo a ser pago em um determinado período e, posteriormente, após a escrituração, apurar a diferença para possível pagamento complementar ou compensação, de modo a não causar prejuízo para nenhuma das partes. No Estado de Mato Grosso, o Regime de estimativa por período, foi instituído pelo artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98 da seguinte forma: “Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: [...] III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; [...]”. Com efeito, observa-se que o artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98, estabeleceu no Estado de Mato Grosso o regime de estimativa por período de apuração de ICMS, previsto pela Lei Kandir. No entanto, o Legislador inseriu também o inciso V, no artigo 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98, instituindo o regime de estimativa por operação, com a finalidade de prevenir o desequilíbrio da concorrência em cada operação, extrapolando os limites da Lei Kandir, como cito: “Art. 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98 [...] V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. [...]”. Posteriormente, o regime de estimativa por operação foi regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010, que introduziu os artigos 87-J a 87-J-17 no RICMS/MT, acrescentando, inclusive, o regime de estimativa complementar por operação, estimativa por operação simplificado e regime de antecipação desses tributos. Com efeito, embora a Lei Kandir tenha autorizado a instituição pelos Estados e Distrito Federal do regime de estimativa por período para apuração de ICMS, nada mencionou acerca da possibilidade da criação do regime de estimativa por operação ou complementar, bem como na modalidade simplificada e antecipada. Cabe ressaltar que embora os artigos do RICMS/MT citado anteriormente tenham violado a Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que não é possível o juízo de inconstitucionalidade de norma secundária, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma primária regulamentada (lei), ainda que, por suposição, sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta ao Texto Maior, mas sim, crise de legalidade, como cito: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA [...] ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. REGULAMENTAÇÃO DA LEI [...] CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o controle concentrado de instrução normativa editada para regulamentar lei, desafiando o controle de legalidade e não de constitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ADI 6111 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019) Deste modo, deve ser reconhecida a ilegalidade dos artigos do RICMS/MT que estabelecem a cobrança de ICMS no regime de Estimativa por Operação, na modalidade simplificada e/ou antecipada.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade dos créditos tributários de ICMS inscritos na certidão de dívida ativa - CDA nº 20124277. Honorários pela parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 26 da Lei 6.830/80. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do Despacho ID 87505536, intimo as partes para manifestarem acerca da digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.