EMILY BATISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILY BATISTA FERREIRA
OAB/MT 30656·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/MT 17793·CPF·Representa: Autor
NÍCIA DA ROSA HAAS
OAB/MT 5947·CPF·Representa: Autor
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES
OAB/MT 8548·CPF·Representa: Autor
EMILY BATISTA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILY BATISTA FERREIRA
OAB/MT 30656·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:27
Documento
04/05/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 23:33
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:10
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:08
Publicação
09/04/2026, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 0011778-32.2015.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE/EXEQUENTE para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão retro, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 0011778-32.2015.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE/EXEQUENTE para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão retro, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 13:04
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:04
Remessa (outros motivos)
04/04/2026, 17:01
Ato ordinatório
04/04/2026, 17:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:42
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 17:34
Publicação
17/03/2026, 06:38
Publicação
17/03/2026, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 06:38
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, em especial dos dados bancários para recebimento do valor, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita, somente a manifestação expressa de CONCORDÂNCIA configura renúncia ao restante do prazo, a simples ciência do espelho do precatório não põe fim ao prazo. Frisa-se que o valor do crédito que ensejou a expedição de precatório será devidamente atualizado no momento do pagamento com a devida retenção de eventual imposto de renda/previdência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
15/03/2026, 11:02
Expedição de documento
15/03/2026, 11:02
Ato ordinatório
15/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 18:24
Publicação
23/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0011778-32.2015.8.11.0010..
EXEQUENTE: LUCIANO OLIVEIRA MIRANDA, CLEIDINEIA FERNANDES PINTO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ALEXANDRE RUSSI
Vistos. DEFIRO o pedido retro da parte exequente. Considerando o recebimento do agravo de instrumento interposto sem a atribuição de efeito suspensivo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e/ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas nos arts. 535, § 3º, e 910, § 1º, do CPC e 100, caput, da CRFB/88, observando-se o cálculo homologado ao Num. 207104564. Com o depósito do respectivo valor do RPV, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/autorização para saque, devendo-se observar o disposto no art. 166 do CNGC. Caso necessário, após o encaminhamento do Alvará Judicial ao Departamento da Conta Única, aguarde-se o prazo de 5 dias. Levantado o(s) valor(es) depositado(s), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio valerá como concordância tácita com a consequente extinção da execução pelo pagamento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 14:43
Expedição de documento
19/02/2026, 13:29
Expedida/certificada
19/02/2026, 13:29
Expedição de documento
19/02/2026, 13:29
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:42
Documento
11/12/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:02
Publicação
04/11/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0011778-32.2015.8.11.0010..
EXEQUENTE: LUCIANO OLIVEIRA MIRANDA, CLEIDINEIA FERNANDES PINTO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ALEXANDRE RUSSI
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO OLIVEIRA MIRANDA e CLEIDINÉIA FERNANDES PINTO (ID. 208236722) contra decisão proferida por este Juízo (ID. 207104564), alegando contradição no julgado. Em síntese, os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta contradição interna, pois reconheceu que o percentual aplicado pelo devedor estava equivocado quanto aos honorários sucumbenciais (que deveria ser de 20%), mas, ainda assim, homologou os cálculos apresentados pelo executado. O Município de São Pedro da Cipa/MT apresentou contrarrazões (ID. 209183174), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que não há contradição na decisão e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e indicam o vício alegado, motivo pelo qual devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” No caso em análise, não vislumbro a contradição apontada pelos embargantes. Embora tenha sido reconhecido que o percentual correto dos honorários sucumbenciais seria de 20% sobre o valor da causa (e não 15% como alegado pelo executado), a decisão considerou que os cálculos apresentados pelo credor não respeitaram a mudança legal quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão embargada, o cálculo apresentado pelo devedor, mesmo com termo final superior (01/05/2025), resultou em valor total maior do que aquele apresentado pelo credor (R$ 71.119,24 contra R$ 59.370,01), não havendo demonstração de excesso de execução. Portanto, a homologação dos cálculos do executado decorreu de análise global dos valores apresentados, não havendo contradição a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada (id. 207104564). Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão embargada, expedindo-se precatório ou RPV conforme o valor da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 16:18
Expedida/certificada
31/10/2025, 16:18
Expedição de documento
31/10/2025, 16:18
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:37
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:18
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:02
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 18:57
Publicação
18/09/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, impugnar os embargos de declaração.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 16:36
Expedição de documento
16/09/2025, 16:34
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 16:24
Publicação
12/09/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0011778-32.2015.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Município de São Pedro da Cipa/MT aduzindo haver excesso de execução. O devedor afirma que o credor aplicou percentual equivocado para aferir os honorários sucumbenciais e que incidiu encargos indevidos sobre o importe (id. 195287219). O credor se manifestou ao id. 201940792, se opondo à impugnação. Decido. A sentença proferida pelo juízo de piso julgou improcedente a pretensão autoral e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (p. 245 a 247 do id. 80670879). O egrégio TJMT, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto, majorou os referidos honorários para 12% (id. 176065526). Interposto recurso especial e posterior agravo interno quando aquele foi inadmitido, o egrégio STJ não conheceu do recurso e majorou os honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, respeitado o limite legal (id. 176065612). Assim, somando o que já fora arbitrado (12%) com o percentual majorado sobre ele (15%), ultrapassaríamos o limite legal, pelo que, de fato, devidos honorários sucumbenciais no importe correspondente a 20% sobre o valor da causa. Portanto, não possui razão o devedor impugnante quando diz que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos no patamar de 15%, pois o julgador expressamente decidiu que majorava 15% sobre o valor já arbitrado, respeitado o limite legal. Quanto aos encargos incidentes sobre o valor, o impugnante possui razão. Devem incidir no caso em comento segundo os ditames legais, nesse viés, havendo condenação da Fazenda Pública Municipal, os valores deveriam ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E e com incidência de juros moratórios com taxa correspondente à remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 (precedentes: STF - RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e TJMT - N.U 0040871-10.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 05/08/2021), e, a partir de 09/12/2021, deveria ser aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021. Todavia, os cálculos do credor não respeitaram a referida mudança legal. Ainda assim, não foi demonstrado que houve excesso, isso porque o cálculo apresentado pelo devedor possui termo final superior (01/05/2025) e resulta em majoração do montante exigido, isto é, enquanto o cálculo do credor indicou crédito total de R$ 59.370,01 (cinquenta e nove mil trezentos e setenta reais e um centavo) em 24/12/2024 (id. 178250342), o cálculo do devedor indicou crédito total de R$ 71.119,24 (setenta e um mil cento e dezenove reais e vinte e quatro centavos) em 01/05/2025 (id. 195287222). Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pelo devedor (id. 195287222). No entanto, deixo de condenar o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não demonstrado ter havido excesso de execução. Precluso o presente pronunciamento, expeça-se precatório ou RPV conforme o valor da obrigação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 17:14
Expedição de documento
08/09/2025, 17:14
Acolhimento em Parte
08/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:43
Publicação
03/07/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0011778-32.2015.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, intime-se a parte credora, oportunizando que também se manifeste sobre as questões apresentadas, concedendo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 19:44
Mero expediente
01/07/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 20:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:28
Petição (Resposta)
10/04/2025, 16:30
Publicação
31/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0011778-32.2015.8.11.0010..
Vistos etc. Requerido cumprimento de sentença pelo exequente, intime-se o ente público, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do artigo 535, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, expeça-se precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho. Autorizo, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC. Não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC. Por fim, proceda-se A ALTERAÇÃO DOS POLOS. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 13:53
Expedida/certificada
27/03/2025, 13:53
Expedição de documento
27/03/2025, 13:53
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 13:53
Evolução da Classe Processual
27/03/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:14
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:33
Publicação
25/11/2024, 02:05
Publicação
25/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:01
Expedição de documento
21/11/2024, 15:00
Expedição de documento
21/11/2024, 10:26
Expedição de documento
21/11/2024, 10:26
Devolvidos os autos
20/11/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUCIANO OLIVEIRA MIRANDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0011778-32.2015.8.11.0010 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA RECORRIDOS: LUCIANO OLIVEIRA MIRANDA e OUTRA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 194446662): “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 561, I, CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de reintegração de posse visa a restituir o possuidor na posse que exercia e da qual foi totalmente provada mediante esbulho, ou seja, por ato injusto do réu. 2. Necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561, inc. I, CPC. Ausente qualquer dos requitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais. 4. Recurso desprovido, sentença mantida.” (N.U 0011778-32.2015.8.11.0010, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 203623166. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposto pelo MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, artigos 4º e 5º da Lei n.º 8.429/1992. Recurso tempestivo (id 208738655). Contrarrazões no id. 212475187. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, artigos 4º e 5º da Lei n.º 8.429/1992, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUCIANO OLIVEIRA MIRANDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVADA – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 561, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se a questão levantada nos embargos de declaração foi devidamente analisada, inexistindo vício no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido. 2. Embargos rejeitados.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 20 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
18/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 561, I, CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de reintegração de posse visa a restituir o possuidor na posse que exercia e da qual foi totalmente provada mediante esbulho, ou seja, por ato injusto do réu. 2. Necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561, inc. I, CPC. Ausente qualquer dos requitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais. 4. Recurso desprovido, sentença mantida.
13/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 05 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2022, 13:42
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 22:59
Publicação
06/07/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 13:01
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Intimação
Intimação - Desta forma, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 12:46
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0011778-32.2015.8.11.0010.
Vistos etc. Não obstante o pedido de id. 87486194 e determinação da medida de expedição do mandado em sentença mantida incólume no pronunciamento retro, tenho que é despiciente expedi-lo, considerando que a presente ação de reintegração de posse foi julgada improcedente e a liminar anteriormente concedida foi revogada, o que resulta em automático retorno do status a quo, implicando no retorno da posse por aquele que de fato possuía o bem anteriormente. Portanto, não haveria se falar em expedição de mandado de reintegração de posse em favor do requerido, já que a saída do Município da posse do bem já é desdobramento lógico da revogação da liminar que lhe concedeu a reintegração. Assim, chamo o feito à ordem para revogar a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse despiciente. Lado outro, ante a interposição de recurso de apelação e sabendo-se que inexiste juízo de admissibilidade pelo juízo de piso, cumpra-se os termos do artigo 1.010 do CPC ao fim remetendo-se os autos ao egrégio TJMT com as nossas homenagens. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito