Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0000015-56.2000.8.11.0108..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS C Z V LTDA - ME
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública ajuizada contra INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS C Z V LTDA – ME. A UNIÃO requereu que os autos permaneçam arquivados até 22/03/2024, data em que opera a prescrição a intercorrente. Vieram à conclusão para sentença. É o relatório. Decido. No decorrer do procedimento verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. A Constituição da República do Brasil, em seu artigo 146, III, alínea “b”, determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal- STF, guardião da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência. Com o advento da Lei nº. 11.051 de 29.12.2004, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição na execução fiscal depois de ouvido o representante da Fazenda Pública. Nesse sentido, sufraga o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, COM ESPEQUE NO ART. 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - NULIDADE INEXISTENTE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106.) 2 - "Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que 'O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO' (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)." (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 3 –(...) 4 - Lídima a decisão que, com espeque no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhece a prescrição do crédito objeto da controvérsia por ter o processo permanecido paralisado por prazo superior a cinco anos sem diligências do credor para seu prosseguimento. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF1. AC 0074568-21.2010.4.01.9199 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.196 de 18/02/2011). O prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis e citação por edital. No mais, verifica-se que os autos retornaram do Tribunal de Justiça em março de 2018 após o julgamento que determinou a anulação da sentença de extinção para prosseguimento da ação. Anota-se que até o presente momento não ocorreu outra interruptiva da prescrição, ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c.c. artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito tributário constante dos autos (artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional) e nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80. Proceda-se ao cancelamento do arresto ou penhora, se houver. Sem custas. Sem honorários, pois, é incabível a fixação de honorários em desfavor do exequente, haja vista que parte executada quem deu causa à propositura da ação, ante sua inadimplência. (N.U 0000823-97.2002.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Tudo cumprido, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça de Grosso para apreciação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta