Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 13:56
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 13:19
Publicação
10/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000033-94.1983.8.11.0004..
EXEQUENTE: VALE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO LOPES PESSOA, LELIANE VIANA PESSOA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por VALE FERTILIZANTES S.A. em face de SEBASTIÃO LOPES PESSOA, tendo como objeto nota promissória. 2. Verifica-se a ocorrência da suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis em 07/2011 (pág. 18 – id. 55813373), sendo que o feito foi arquivado provisoriamente e o exequente só voltou a indicar atos de penhora em 05/2013, todos infrutíferos, motivo pelo qual teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). Considerando que o título executivo é nota promissória e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra), a parte exequente deverá se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Por meio da decisão de id. 153329197, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente alega a ausência de inércia e de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. A parte executada nada manifestou. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 15/07/2011, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 15/07/2012 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, (SISBAJUD com bloqueio de valor irrisório na fl. 464 do id. 55813367; consulta RENAJUD e SISBAJUD nas fls. 294 a 297 do id. 55813373; SISBAJUD infrutífero no id. 59075199; consulta RENAJUD no id. 121052417). 7. Além disso, parte exequente não demonstrou interesse em dar prosseguimento, tendo em vista que após a suspensão do feito no dia 15/07/2011, foi se manifestar apenas 28/05/2013, ou seja, deixando o processo aproximadamente 1 ano. Outrossim, na fl. 294 do id. 55813373 já havia sido realizada a penhora do veículo Toyota Etios, Placa: QCM3251; porém, a parte credora não demonstrou interesse no veículo, sendo realizada apenas uma restrição com a finalidade de penalizar a parte contrária. Por fim, é perceptível que o feito ficou do ano de 2015 até o ano de 2018 visando a penhora e avaliação dos imóveis de matrícula de n° 495 e 6.166, do município de Ribeirãozinho-MT e restou infrutífero. Assim, a ação permanece há aproximadamente 42 anos sem redução no valor da dívida, em razão das tentativas de penhora serem ineficazes, que fazem com que o feito permaneça sendo frustrado, sem uma maneira de penhora realmente eficaz 8. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 9. Tendo em vista que o título executivo é uma cédula de crédito bancário e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (art. 206, §3°, VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 12. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos, por exemplo, a restrição via RENAJUD do veículo TOYOTA ETIOS, PLACA: QCM3251. 13. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 17:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:38
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:59
Publicação
24/04/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000033-94.1983.8.11.0004..
EXEQUENTE: VALE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO LOPES PESSOA, LELIANE VIANA PESSOA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por VALE FERTILIZANTES S.A. em face de SEBASTIÃO LOPES PESSOA, tendo como objeto nota promissória. 2. Em 2021 o feito foi suspenso em razão do falecimento do executado. Até o presente momento, o exequente não regularizou a sucessão processual, mas limitou-se a pedir a intimação da herdeira LEDIANE VIANA PESSOA, para que informe sobre a abertura ou conclusão do inventário, com eventual formal de partilha, pedido que, embora deferido, não foi eficaz (id. 135113960). Diante disso, a parte exequente deverá se manifestar sobre a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não promoveu a sucessão processual. 3. Além disso, verifica-se a ocorrência da suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis em 07/2011 (pág. 18 – id. 55813373), sendo que o feito foi arquivado provisoriamente e o exequente só voltou a indicar atos de penhora em 05/2013, todos infrutíferos, motivo pelo qual teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). Considerando que o título executivo é nota promissória e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra), a parte exequente deverá se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a (i) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não promoveu a sucessão processual; e (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente, em atenção art.10, do CPC. 5. Após, voltem os autos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 16:48
Expedida/certificada
22/04/2024, 16:48
Expedição de documento
22/04/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 18:29
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:22
Publicação
27/11/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, procedo a intimação das partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 13:39
Ato ordinatório
23/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:59
Documento
04/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:04
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:08
Expedição de documento
10/07/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:05
Publicação
22/06/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000033-94.1983.8.11.0004..
EXEQUENTE: VALE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: SEBASTIAO LOPES PESSOA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro (apenas transferência - RENAJUD). No mais, DEFIRO o pedido de ID. 68818519 e, por consequência, DETERMINO a intimação da herdeira LEDIANE VIANA PESSOA, para que informe sobre a abertura ou conclusão do inventário, com eventual formal de partilha, para substituição pelo espólio ou sucessores. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:22
Publicação
17/02/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 15:49
Decurso de Prazo
11/11/2022, 19:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 19:50
Publicação
25/10/2022, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.