Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0009639-86.2019.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [HOSPITAL CRISTO REDENTOR LTDA - EPP - CNPJ: 03.503.349/0001-34 (APELADO), MARIA SHIRLEI DA SILVA MAIZMAN - CPF: 644.504.229-53 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM HOSPITAL QUE POSSUI DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS – DESNECESSIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014 – INCIDÊNCIA DO TEMA 483/STJ –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- De acordo com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1110906/SP, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, “Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema 483/STJ), assim considerada a unidade hospitalar de até 50 (cinquenta) leitos. 2- Mantém-se este entendimento mesmo após o advento da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, pois esta norma não revogou as disposições que, na Lei nº 5.991/73, regulam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente.” 3- Apelo desprovido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida, nos Embargos à Execução movido pelo HOSPITAL CRISTO REDENTOR LTDA. – EP, que declarou inexigível a multa por descumprimento do TAC nº. 058/2018, com fundamento no fato de que se trata de dispensário médico de pequena unidade hospitalar, bem como na atual jurisprudência firmada pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça e no Relatório Técnico nº. 013/VISA/2019, que conjuntamente analisados atestam a inexistência de irregularidades no estabelecimento comercial da empresa Embargante, no que corresponde às alíneas “a” e “b”, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, do supracitado Termo de Ajustamento de Conduta. Em suas razões recursais, id n. 178079156, o recorrente aduz que a partir do momento em que os representantes legais do Hospital Cristo Redentor assinaram o título ora em execução, assumiram o compromisso de providenciar a lotação de profissionais farmacêuticos a atuar na farmácia interna do hospital, tendo os signatários aptidão e conhecimento técnico suficientes para compreender a extensão e significado do quanto convencionado. Pugna, para que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, uma vez que se mostra exigível a obrigação de fazer assumida de forma livre e voluntária, a qual não é vedada pelo ordenamento jurídico, ou seja, não é proibido que o hospital tenha um profissional farmacêutico na farmácia interna ou mesmo em dispensário de medicamentos. Não foram ofertadas contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, ao id n. 198555667. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme consignado no relatório,
cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida, nos Embargos à Execução movido pelo HOSPITAL CRISTO REDENTOR LTDA. – EP, que declarou inexigível a multa por descumprimento do TAC nº. 058/2018, com fundamento no fato de que se trata de dispensário médico de pequena unidade hospitalar, bem como na atual jurisprudência firmada pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça e no Relatório Técnico nº. 013/VISA/2019, que conjuntamente analisados atestam a inexistência de irregularidades no estabelecimento comercial da empresa Embargante, no que corresponde às alíneas “a” e “b”, da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, do supracitado Termo de Ajustamento de Conduta. O recorrente sustenta que ao apelado assinar o título ora em execução, assumiram o compromisso de providenciar a lotação de profissionais farmacêuticos a atuar na farmácia interna do hospital, tendo os signatários aptidão e conhecimento técnico suficientes para compreender a extensão e significado do quanto convencionado. O recurso não comporta provimento. Explico. Enfrentando esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1110906/SP, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 483), pacificou, à luz da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos situados em pequena unidade hospitalar, assim entendida aquela dotada de até 50 (cinquenta) leitos, in verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente” (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido”. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012) Destaquei. A conclusão exarada supra não pode ser mitigada pelo fato de os representantes do nosocômio ter assinado voluntariamente o referido instrumento, pois o mesmo não pode veicular obrigação sem amparo legal e muito menos contrário à orientação jurisprudencial de caráter vinculante (Tema 483/STJ). A unidade hospitalar em questão enquadra-se na categoria dispensário de medicamentos, já que, de acordo como o Laudo Técnico de Vistoria, possui 17 leitos. Ademais, a exigência de contratação de profissional farmacêutico atinge apenas as unidades hospitalares que possuem farmácias ou drogarias, não há falar-se na obrigatoriedade de tal profissional no quadro de pessoal do apelado. Desse modo, não resta dúvida quanto à inexigibilidade dos itens “a” e “b” da cláusula primeira do TAC nº 58/2018/1ªPJC/MPE/MT, à luz da Teoria dos Precedentes. Como bem asseverado pela douta Procuradoria de Justiça, o mesmo TAC já foi objeto de outros embargos à execução, e onde também foi declarada a inexigibilidade, e mantido em sede recursal, em acórdão desta Corte de Justiça, cito o Apelo n. 0006894-36.2019.8.11.0004, da relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, Presidente desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM HOSPITAL QUE POSSUI DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS – DESNECESSIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014 – INCIDÊNCIA DO TEMA 483/STJ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1110906/SP, que tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, “Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema 483/STJ), assim considerada a unidade hospitalar de até 50 (cinquenta) leitos. Mantém-se este entendimento mesmo após o advento da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, pois esta norma não revogou as disposições que, na Lei nº 5.991/73, regulam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente.” Acrescenta-se ainda a parte final do julgado onde declara a invalidade da multa estipulada: “Logo, sem razão o apelante em seu inconformismo, pois, não havendo exigência legal de permanência de farmacêutico nos hospitais de pequeno porte que possuam apenas dispensários de medicamentos e não farmácias ou drogarias, não há falar-se na validade da multa estipulada para o descumprimento de obrigação firmada neste sentido em termo de ajustamento de conduta.” Sob a ótica do caso em concreto, o precedente se amolda ao caso, e, portanto, merece o mesmo desfecho.
Diante do exposto, à luz da Teoria dos Precedentes fomentada na nova ótica processual, e em sintonia como o parecer, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024