COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
IRINEU FARIA MOURA
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
04/05/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie os meios para a distribuição da Carta Precatória (Betim - MG – id. 188221257) e demais atos, para citação/intimação da parte requerida no (site do Tribunal de Justiça – www.tjmt.jus.com.br).
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 12:08
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:48
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:13
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:31
Publicação
20/11/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
Processo: 1000376-14.2023.8.11.0023..
REU: IRINEU FARIA MOURA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. Considerando a petição de id. 188221257, DEFERE-SE a expedição de carta precatória ao endereço mencionado na manifestação sobredita para a devida citação da parte requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas de distribuição da carta precatória, comprovando nos autos. Após, expeça-se a carta precatória com as formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
Processo: 1000376-14.2023.8.11.0023..
REU: IRINEU FARIA MOURA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. Considerando a petição de id. 188221257, DEFERE-SE a expedição de carta precatória ao endereço mencionado na manifestação sobredita para a devida citação da parte requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas de distribuição da carta precatória, comprovando nos autos. Após, expeça-se a carta precatória com as formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 15:24
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:24
Expedição de documento
17/11/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 17:09
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:01
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:12
Publicação
14/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) SUBSTITUTO JOÃO ZIBORDI LARA PROCESSO n. 1000376-14.2023.8.11.0023 Valor da causa: R$ 56.976,64 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Andar 1 - Setor Sul, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-970 POLO PASSIVO: Nome: IRINEU FARIA MOURA Endereço: RUA PARAÚNA, 7, - ATÉ 248/249, JARDIM DAS ALTEROSAS - 2ª SEÇÃO, BETIM - MG FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para se manifestar acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 12 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 17:39
Devolvidos os autos
11/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000376-14.2023.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), IRINEU FARIA MOURA - CPF: 463.035.886-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa. A parte autora, em recurso, alega ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, exigida pelo § 1º do referido artigo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do CPC, é válida mesmo sem a intimação pessoal da parte autora para promover o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir Conforme o art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade do ato. Não havendo nos autos comprovação de que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, o ato de extinção é inválido, violando princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, é nula quando não há intimação pessoal da parte autora, necessária para promover o andamento processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 0007109-45.2015.8.11.0006, Relª. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 11.05.2022; TJMT, RAC nº 0000073-13.1997.8.11.0028, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.04.2022; TJMT, RAC n. 0003199-93.2004.8.11.0006, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26.01.2022. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, que nos autos da Ação Monitória movida contra Irineu Faria Moura, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora teria abandonado a causa por não promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. Inconformada, insurge-se a autora, ora apelante, alegando, em síntese, que não foi regularmente intimada de forma pessoal, o que seria indispensável para configurar o abandono do processo, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Defende que a falta dessa intimação pessoal violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a extinção prematura do processo sem essa intimação específica representa uma decisão contrária à jurisprudência consolidada, que exige a estrita observância das normas processuais pertinentes. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem, com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 05 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato Grossense e Oeste Paranaense – SICREDI Grandes Rios MT/PA/AM ajuizou ação monitória contra Irineu Faria Moura. Durante o trâmite processual, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (id. 261478070). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes (id. 261478071). Em seguida, o douto Magistrado de origem proferiu sentença e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora teria abandonado a causa por não promover os atos necessários ao prosseguimento do feito (id. 261478072). Inconformada, insurge-se a apelante alegando que não foi regularmente intimada, de forma pessoal, o que seria indispensável para configurar o abandono do processo, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Defende que a falta dessa intimação pessoal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, postulando, ao final, pela reforma da sentença com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Inicialmente é fato incontroverso que para a extinção do processo, por abandono da causa, necessário se faz a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade do ato, conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE E DO ADVOGADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada.” (RAC n. 0007109-45.2015.8.11.0006, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 11.05.2022 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora. Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem.” (RAC n. 0000073-13.1997.8.11.0028, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.04.2022 - negritei). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – ERROR IN PROCEDENDO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – ART. 485, III, DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o autor não é intimado pessoalmente especificamente para promover o andamento do processo. Sentença cassada. Recurso provido.” (RAC n. 0003199-93.2004.8.11.0006, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 26.01.2022 - negritei) In casu, compulsando os autos verifico que a determinação deixou de ser cumprida, pois, não houve a intimação pessoal da parte autora especificamente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Assim, com a devida vênia, para evitar maior prejuízo e embasado em princípios constitucionais, não merece prosperar a sentença. Sob outro ângulo, mostra-se essencial para a incidência do art. 485, inciso III, do CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa, o que não vislumbro no presente caso, diante dos impulsionamentos da parte autora. Nesse sentido é o entendimento de Fernando Augusto de Vita Borges de Sales, confira: “Abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias (inciso III): Ocorre quando o autor não promove atos e diligencias de sua incumbência e que indispensáveis para o prosseguimento do feito. O abandono da causa pelo autor se caracteriza por dois requisitos: o decurso do prazo de 30 dias e a existência de determinação judicial para que o autor pratique determinados atos. Antes, porém, de decretar a extinção do processo, o juiz deverá intimar pessoalmente o autor para que dê andamento ao processo (§1º), lembrando que, depois de apresentada a contestação, a extinção depende de requerimento do réu (§6º), nos termos da súmula 240 do STJ.” (Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Rideel, 2016, p. 346 - destaquei). Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser cassada, retornando os autos à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 05 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/02/2025
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000376-14.2023.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), IRINEU FARIA MOURA - CPF: 463.035.886-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa. A parte autora, em recurso, alega ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, exigida pelo § 1º do referido artigo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do CPC, é válida mesmo sem a intimação pessoal da parte autora para promover o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir Conforme o art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade do ato. Não havendo nos autos comprovação de que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, o ato de extinção é inválido, violando princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, é nula quando não há intimação pessoal da parte autora, necessária para promover o andamento processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 0007109-45.2015.8.11.0006, Relª. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 11.05.2022; TJMT, RAC nº 0000073-13.1997.8.11.0028, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.04.2022; TJMT, RAC n. 0003199-93.2004.8.11.0006, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26.01.2022. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, que nos autos da Ação Monitória movida contra Irineu Faria Moura, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora teria abandonado a causa por não promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. Inconformada, insurge-se a autora, ora apelante, alegando, em síntese, que não foi regularmente intimada de forma pessoal, o que seria indispensável para configurar o abandono do processo, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Defende que a falta dessa intimação pessoal violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a extinção prematura do processo sem essa intimação específica representa uma decisão contrária à jurisprudência consolidada, que exige a estrita observância das normas processuais pertinentes. Firme em seus argumentos, ao final requer a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem, com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 05 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato Grossense e Oeste Paranaense – SICREDI Grandes Rios MT/PA/AM ajuizou ação monitória contra Irineu Faria Moura. Durante o trâmite processual, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (id. 261478070). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes (id. 261478071). Em seguida, o douto Magistrado de origem proferiu sentença e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora teria abandonado a causa por não promover os atos necessários ao prosseguimento do feito (id. 261478072). Inconformada, insurge-se a apelante alegando que não foi regularmente intimada, de forma pessoal, o que seria indispensável para configurar o abandono do processo, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. Defende que a falta dessa intimação pessoal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, postulando, ao final, pela reforma da sentença com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Inicialmente é fato incontroverso que para a extinção do processo, por abandono da causa, necessário se faz a intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade do ato, conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE E DO ADVOGADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada.” (RAC n. 0007109-45.2015.8.11.0006, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 11.05.2022 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora. Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem.” (RAC n. 0000073-13.1997.8.11.0028, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.04.2022 - negritei). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – ERROR IN PROCEDENDO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – ART. 485, III, DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o autor não é intimado pessoalmente especificamente para promover o andamento do processo. Sentença cassada. Recurso provido.” (RAC n. 0003199-93.2004.8.11.0006, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 26.01.2022 - negritei) In casu, compulsando os autos verifico que a determinação deixou de ser cumprida, pois, não houve a intimação pessoal da parte autora especificamente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Assim, com a devida vênia, para evitar maior prejuízo e embasado em princípios constitucionais, não merece prosperar a sentença. Sob outro ângulo, mostra-se essencial para a incidência do art. 485, inciso III, do CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa, o que não vislumbro no presente caso, diante dos impulsionamentos da parte autora. Nesse sentido é o entendimento de Fernando Augusto de Vita Borges de Sales, confira: “Abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias (inciso III): Ocorre quando o autor não promove atos e diligencias de sua incumbência e que indispensáveis para o prosseguimento do feito. O abandono da causa pelo autor se caracteriza por dois requisitos: o decurso do prazo de 30 dias e a existência de determinação judicial para que o autor pratique determinados atos. Antes, porém, de decretar a extinção do processo, o juiz deverá intimar pessoalmente o autor para que dê andamento ao processo (§1º), lembrando que, depois de apresentada a contestação, a extinção depende de requerimento do réu (§6º), nos termos da súmula 240 do STJ.” (Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Rideel, 2016, p. 346 - destaquei). Portanto, por esses termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser cassada, retornando os autos à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 05 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/02/2025
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Fevereiro de 2025 a 07 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2025, 16:44
Documento
07/01/2025, 13:11
Documento
06/10/2024, 06:56
Expedição de documento
23/09/2024, 15:00
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:07
Publicação
27/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE
DECISÃO
REU: IRINEU FARIA MOURA
Autos nº 1000376-14.2023.8.11.0023 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação em seus legais efeitos. 2. Intimem-se as partes para apresentar razões e contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 17:49
Outras Decisões
23/08/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 07:45
Abandono da causa
01/07/2024, 07:54
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 17:34
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:33
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:13
Publicação
14/06/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(º) JUIZ SUBSTITUTO JOÃO ZIBORDI LARA PROCESSO n. 1000376-14.2023.8.11.0023 Valor da causa: R$ 56.976,64 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Andar 1 - Setor Sul, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-970 POLO PASSIVO: Nome: IRINEU FARIA MOURA Endereço: RUA PARAÚNA, 7, - ATÉ 248/249, JARDIM DAS ALTEROSAS - 2ª SEÇÃO, BETIM - MG - CEP: 32673-080 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PEIXOTO DE AZEVEDO, 11 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 13:30
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 18:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2024, 18:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
07/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:27
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:17
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2024, 12:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:11
Movimentação processual
29/05/2024, 13:37
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(º) JUIZ SUBSTITUTO JOÃO ZIBORDI LARA PROCESSO n. 1000376-14.2023.8.11.0023 Valor da causa: R$ 56.976,64 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Andar 1 - Setor Sul, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-970 POLO PASSIVO: Nome: IRINEU FARIA MOURA Endereço: RUA PARAÚNA, 7, - ATÉ 248/249, JARDIM DAS ALTEROSAS - 2ª SEÇÃO, BETIM - MG - CEP: 32673-080 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da Carta Precatória ao Juízo Deprecado (id. 155908871), para intimação da parte executada, mediante guia de recolhimento padrão disponível nos Cartórios Distribuidores Oficializados, Postos de Arrecadação e Internet, nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 20 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 14:53
Publicação
20/05/2024, 01:08
Publicação
19/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(º) JUIZ JOÃO ZIBORDI LARA PROCESSO n. 1000376-14.2023.8.11.0023 Valor da causa: R$ 56.976,64 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Andar 1 - Setor sul, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-970 POLO PASSIVO: Nome: IRINEU FARIA MOURA Endereço: RUA PARAÚNA, 7, - ATÉ 248/249, JARDIM DAS ALTEROSAS - 2ª SEÇÃO, BETIM - MG - CEP: 32673-080 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para cumprir a liminar deferida nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 16 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO Certidão
Processo: 1000376-14.2023.8.11.0023.
Intimação - ; Valor causa: R$ 56.976,64; Tipo: Cível; Espécie: MONITÓRIA (40)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a audiência de conciliação foi agendada para 07/06/2024, às 13h. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, virtual ou mista. Link para sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQxMWQ2MmItMjIwNy00YjFiLTg3N2ItMWUyMWU0MGM0ODFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2219763910-6397-44d4-9b7e-5aeacd771d7f%22%7d PEIXOTO DE AZEVEDO, 26 de março de 2024 JOSE CLARET DE ALMEIDA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO E INFORMAÇÕES: RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 TELEFONE: ( )
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 16:31
Movimentação processual
15/05/2024, 15:54
Movimentação processual
15/05/2024, 15:54
Expedição de documento
15/05/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2024, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
26/03/2024, 11:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 15:40
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 20:43
Publicação
27/11/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA PROCESSO n. 1000376-14.2023.8.11.0023 Valor da causa: R$ 56.976,64 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Andar 1 - Setor Sul, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-970 POLO PASSIVO: Nome: IRINEU FARIA MOURA Endereço: VILA UNIÃO, S/N, UNIÃO DO NORTE, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para manifestar-se acerca da Certidão do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça de (ID: 134493647), no prazo legal nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 23 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 13:27
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 12:09
Documento
23/11/2023, 12:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
23/11/2023, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:06
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:09
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:08
Mandado
16/10/2023, 17:53
Mandado
16/10/2023, 17:50
Ato ordinatório
16/10/2023, 17:27
Expedição de documento
16/10/2023, 17:26
Expedida/certificada
16/10/2023, 17:16
Expedição de documento
16/10/2023, 17:16
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 11:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2023, 11:30
Ato ordinatório
11/10/2023, 11:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
11/10/2023, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2023, 18:24
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:27
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:50
Decurso de Prazo
11/05/2023, 12:01
Decurso de Prazo
10/05/2023, 19:55
Publicação
24/04/2023, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1000376-14.2023.8.11.0023 Valor da causa: R$ 56.976,64 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AC COLIDER, 586, AVENIDA TANCREDO NEVES 329 SETOR LESTE, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-970 POLO PASSIVO: Nome: IRINEU FARIA MOURA Endereço: VILA UNIÃO, S/N, UNIÃO DO NORTE, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para recolher o valor de 1(uma) diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, nos Bairro: Zona Rural - Distrito União do Norte, no prazo de 10(dez) dias, mediante guia de recolhimento padrão disponível no site do Tribunal de Justiça – www.tjmt.jus.br, emissão de guias on line – diligências e/ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, para cumprimento do mandado de busca e apreensão/citação, com posterior remessa do comprovante aos autos, nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). PEIXOTO DE AZEVEDO, 20 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 16:56
Publicação
18/04/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
Processo: 1000376-14.2023.8.11.0023..
REU: IRINEU FARIA MOURA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos. RECEBO a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. A parte autora/exequente não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação ou manifestou-se pelo desinteresse desta. Entanto, por constituir ferramenta rápida e célere na solução de litígios, o Código de Processo Civil estabelece que somente com a manifestação de vontade de ambas as partes a audiência de conciliação não será realizada, na previsão do inciso I, § 4º, do art. 334, daquele diploma legal. Cite-se e intime-se a parte ré/executada para que, no prazo de 10 dias, indique sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. Possuindo ela interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do CNJ, DETERMINO sejam os autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para a realização de audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível. Advirta-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do CPC). Se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, houver autocomposição, remetam-se os autos conclusos para decisão. Na audiência a ser designada pelo CEJUSC, se não houver acordo, ou caso a parte ré manifeste desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que a petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, restando adequado o procedimento previsto para a ação monitória (art. 700 do CPC), desde já determino a expedição de mandado de citação, consignando-se o prazo de 15 dias para o pagamento, anotando-se que, caso a parte ré/executada o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Do mandado deverá constar, ainda, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.