Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000734-60.2017.8.11.0102..
EXECUTADO: AGOSTINHO PORFIRO
Intimação - RECONVINTE: MICAELA PAMELA DE SOUSA, P. H. D. S. S.
Vistos.
Trata-se de impugnação oferecida por AGOSTINHO PORFIRO em face do cumprimento de sentença movido por P. H. D. S. S., representado pela genitora MICAELA PAMELA DE SOUZA. Para tanto, aduz que o feito deve ser suspenso até o julgamento dos autos 1000117-42.2024.8.11.0101, bem como alega excesso na execução (ID 169990916). No ID 172088854 o executado pugna pela declaração de nulidade dos atos processuais proferidos após a sentença. Réplica da parte exequente no ID 172914934. Este juízo determinou a intimação da exequente para manifestar sobre eventual incompetência uma vez que o infante reside em Sinop/MT (ID 175165291). A parte exequente informa que possui residência fixa em Vera/MT, sendo este o juízo competente (ID 176182977). O Ministério Público manifesta o desinteresse no feito (ID 183117174). Entre um ato e outro os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Passo à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Não obstante as alegações do executado, verifico que não há decisão judicial que tenha determinado a rescisão do contrato firmado com o terceiro José Carlos Sandri. Ademais, já foi realizada a penhora e o respectivo depósito judicial do valor nos presentes autos. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da execução. No que se refere à alegação de excesso de execução, observo que o executado sustenta ser devido o valor de R$ 1.141.969,88 (um milhão, cento e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), enquanto a parte exequente afirma ser credora da quantia de R$ 1.203.601,79 (um milhão, duzentos e três mil, seiscentos e um reais e setenta e nove centavos). Considerando a divergência, determino a remessa dos presentes autos à Contadora credenciada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e vinculada a esta comarca (Cia n. 0028607-06.2024.811.0000) para a apuração do crédito exequendo, nos termos da sentença/acórdão dos autos. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem sobre o cálculo elaborado pela contadora. Quanto ao pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a sentença, entendo que não há fundamento para a sua declaração, uma vez que não se verifica qualquer vício capaz de macular o regular andamento do feito. Eventual prejuízo alegado deverá ser objeto de apreciação na via judicial própria. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o valor depositado nos autos é incontroverso, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, após a preclusão recursal da presente decisão. Tendo em vista que a parte exequente informou residir nesta comarca, mantenho a competência deste juízo para o processamento do feito. Todavia, oficie-se à Delegacia de Polícia para que adote as medidas cabíveis visando à apuração de possível prática de crime, diante da eventual falsidade na indicação de endereço. Por fim, sem prejuízo do cumprimento desta decisão, uma vez que a demanda possui condição de solução pela via da composição e nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação a ser marcada pela Secretaria de Vara, conforme disponibilidade de pauta. Em caso de resolução da demanda através de acordo, conclusos para homologação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito