Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1000126-54.2022.8.11.0107..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Relatório
AUTOR(A): SALETE ROSELEI DA ROSA
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. A parte autora relata que, em razão do acometimento de enfermidade está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação. Informa que requereu auxílio-doença, contudo, foi indeferido pelo INSS sob alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Por esta razão, ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão de benefício por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Com a inicial juntou diversos documentos. Decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação da requerida. Ainda, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Contestação genérica apresentada, bem como a respectiva impugnação. Proferida decisão de saneamento, com a determinação para a realização da perícia médica. Posteriormente, foi nomeado novo perito em vista da desistência do médico anterior. Laudo pericial juntado sob ID 107946400, sendo oportunizada a manifestação das partes, tendo a autora impugnado o laudo e o INSS manteve-se silente. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Rechaça-se a impugnação da parte autora quanto ao laudo pericial, visto que o perito respondeu, ainda que de forma sucinta, a questão atinente a incapacidade laboral, detalhando ter analisado os dados clínicos, documentos juntados nos autos e exame clínico por ele realizado para dar seu parecer, ao passo que não há necessidade de outros esclarecimentos e/ou nova perícia. Nesse viés, não havendo elementos para infirmar as conclusões por ele adotadas e tampouco nada que desabone seu proceder, não há que se falar em nomeação de novo perito. Assim, haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento da lide. Conforme mencionado no relatório, pretende a parte requerente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A): a) Nome do(a) autor(a): SALETE ROSELEI DA ROSA b) Estado civil: SOLTEIRA c) Sexo: FEMININO d) CPF: 017.703.539-09 e) Data de nascimento: 03/10/1973 f) Escolaridade: ATÉ 7ª SÉRIE EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: PERICIANDA REFERE SINTOMAS DEPRESSIVOS HÁ LONGA DATA, VEM EM TRATAMENTO REGULAR DA SINDROME DEPRESSIVA COM POSSIBILIDADE DE AUMENTO E OTIMIZAÇÃO DE MEDICAÇÕES, NÃO APRESENTA SINTOMAS DE GRAVIDADE DE DOENÇA. EXAME FISICO EX FÍSICO: APARÊNCIA: ROUPAS ADEQUADAS PARA A OCASIÃO, CABELO DESPENTEADO, OLHAR FIXO, UNHAS DO PÉ PINTADAS. ESTADO MENTAL: HUMOR DEPRIMIDO, PENSAMENTOS EM FLUXO ADEQUADO, LINGUAGEM NORMAL SEM COMPONETES DELIRANTES OU PSICÓTICOS. 1- Qual idade, profissão e grau de escolaridade da Autora? A pericianda conta com 49 anos de idade, sua última atividade foi na condição de vendedora. Ensino fundamental incompleto. (Estudou até a 7ª série) 2- A Autora é portadora de alguma enfermidade? Qual(is)? A pericianda sofre de depressão. (...) 5 – Se restam sequelas, essas são capazes de impedir que a Autora exerça sua função laborativa com a mesma qualidade das mais trabalhadoras que não possuem sequelas da enfermidade acometida? É impossível afirmar se haverão sequelas, mas no momento, a pericianda se encontra apta para as atividades laborativas. 6 - As doenças da parte Autora causam incapacidade laborativa? Se positivo esta incapacidade é total e permanente ou total e temporária? Não. 7- Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte Autora teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrentam. Não há incapacidade. CONCLUSÃO Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. (grifo nosso) Pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação, o que não foi evidenciado no processo. Salienta-se que a parte autora está submetida a tratamento medicamentoso há longa data, contudo, não apresenta sintomática grave da doença, o que permite concluir que não se provou gravidade tamanha a ensejar incapacidade laboral. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Considerando que o laudo pericial concluiu que há capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas, a sentença objurgada deve ser mantida nos seus próprios termos. Se a perícia judicial foi realizada por médico qualificado e devidamente inscrito no CRM/MT, que analisou os atestados dos autos e clinicamente o recorrente para emissão de seu parecer, bem como inexistente argumento técnico-científico que pudesse desconstituir a perícia, não merece prosperar o inconformismo quanto ao laudo médico. (N.U 1008678-34.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021) Denota-se, assim, que foi devida a negativa da parte ré quando do indeferimento administrativo, visto que a parte autora não comprovou estar incapacitada, tanto que não apresentou documentos contemporâneos, limitando-se a juntar documentação médica antiga que não se presta a prova da evolução clínica da doença. Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nova Ubiratã/MT, data registrada no sistema. Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito