Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000616-56.2022.8.11.0049 AUTOR: PANTANAL AGRICOLA LTDA REU: ELIDIO DE OLIVEIRA NAZARIO JUNIOR, SIRLEI GARCIA FARIA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Pantanal Agrícola Ltda. em face de Sirlei Garcia Faria e Elídio de Oliveira Nazário Junior, fundada em Cédulas de Produto Rural. No curso do feito executivo, a parte executada ajuizou embargos à execução em ação autônoma, registrada sob o nº 1002631-90.2025.8.11.0049, nos quais, posteriormente, manifestou desistência, deixando, ainda, de promover o regular recolhimento das custas processuais. Em seguida, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade nos presentes autos (id. 219435671), por meio da qual alegou, em síntese, a ausência de força executiva das Cédulas de Produto Rural e a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade, pugnando por sua rejeição, conforme petição juntada aos autos sob o ID 220027016, sustentando a executividade do título e a inexistência de prescrição, bem como requerendo o regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO A alegação de inexistência de força executiva da Cédula de Produto Rural não merece acolhimento. A CPR é título de crédito dotado de regramento legal próprio, nos termos da Lei nº 8.929/1994, a qual não exige a assinatura de testemunhas para a sua validade ou executividade. A exigência prevista no art. 784, III, do CPC aplica-se apenas aos documentos particulares comuns, não se estendendo aos títulos regulados por legislação especial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Cédula de Produto Rural possui força executiva autônoma, sendo suficiente o atendimento aos requisitos legais específicos, devidamente observados no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO Cá/EL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, ocorrendo novação de dívida, é configurado um novo título de crédito, não havendo necessidade da juntada dos contratos anteriores. 3. Sendo o título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, é hábil a lastrear o feito executivo. 4. Sentença mantida." (TJMG - Apelação Cível 1.0115.13.000120- 5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018). Assim, inexistindo vício formal ou ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade, REJEITA-SE a alegação de ausência de executividade do título, ficando superado o ponto. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. Contudo, sem razão. Nos termos do Art. 921 do CPC e do entendimento fixado pelo STJ no IAC 1, a prescrição intercorrente configura-se quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao de prescrição do direito material, em razão da não localização de bens penhoráveis. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, após a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis e o consequente decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, passando a fluir o lapso prescricional aplicável ao direito material discutido na demanda. No caso das Cédulas de Produto Rural, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o Art. 10 da Lei nº 8.929/94 c/c Art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (LUG). No caso dos autos, não se verifica o decurso do prazo prescricional trienal após o período de suspensão legal de 1 (um) ano, tampouco a inércia da parte exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, compulsando os autos, observa-se que a exequente promoveu diligências efetivas e contínuas na busca da satisfação do crédito, inclusive com êxito na constrição patrimonial, mediante o deferimento da medida cautelar de arresto de grãos (id. 82911033), posteriormente formalizada por auto de arresto (id. 83675993) e convertida em depósito judicial do valor correspondente aos bens constritos, conforme guia juntada em id. 154953096 e decisão de id. 135076509. Além disso, houve a regular citação dos executados, bem como o prosseguimento regular do feito com determinação de aguardo do prazo para pagamento voluntário, oposição de embargos e posterior manifestação da exequente acerca da conversão do arresto em pagamento e eventual prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Nesse contexto, a efetiva constrição patrimonial e a continuidade dos atos executivos afastam qualquer alegação de paralisação injustificada do processo, inexistindo, portanto, pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, por inexistirem os vícios apontados, ficando superadas todas as alegações deduzidas. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, Pantanal Agrícola Ltda., a ser creditado na conta bancária indicada no ID 216947679. Após, Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta