Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005828-35.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: LUCILENE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A (ID 184507536) em face da sentença proferida no ID 183217581, alegando: (i) erro material quanto às verbas sucumbenciais; (ii) omissão quanto à análise de três preliminares suscitadas na contestação; e (iii) contradição quanto ao indexador aplicado para atualização da condenação. É o necessário. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. DA OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES A embargante alega que a sentença foi omissa quanto à análise das preliminares de: (i) perda do objeto da ação; (ii) falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida; e (iii) ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito. Analisando a sentença, verifico que, de fato, não houve manifestação expressa sobre tais preliminares, o que configura omissão a ser sanada. Da perda do objeto da ação A preliminar não merece acolhimento. O fato de a negativação ter sido eventualmente excluída após o ajuizamento da ação não implica na perda do objeto, uma vez que persiste o interesse da autora na declaração de inexistência do débito e na reparação pelos danos morais sofridos em razão da negativação indevida. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão posterior do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes não afasta o dano moral já configurado. Da falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida A preliminar também não merece acolhimento. O interesse de agir está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso em análise, a autora teve seu nome negativado indevidamente, o que, por si só, já demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito A preliminar não merece acolhimento. Embora seja recomendável a apresentação de consulta extraída diretamente no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, sua ausência não constitui óbice ao conhecimento da demanda, especialmente quando a própria ré não nega a existência da negativação, apenas sustentando sua legitimidade. Ademais, a autora juntou aos autos documento que comprova a negativação de seu nome (ID 131487586), sendo suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEXADOR DA SENTENÇA A embargante alega contradição quanto ao indexador aplicado para atualização da condenação, sustentando que deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024). Assiste razão à embargante. De fato, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa legal a ser aplicada nas obrigações civis passou a ser a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices. Assim, ACOLHO os embargos neste ponto para retificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "CONDENAR a Requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, valor este que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da presente decisão, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024." DO ERRO MATERIAL QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS Assiste razão à embargante neste ponto. De fato, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC. Assim, ACOLHO os embargos neste ponto para retificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 1) Sanar a omissão quanto às preliminares de perda do objeto da ação, falta de interesse de agir e ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, rejeitando-as pelos fundamentos acima expostos; 2) Sanar a contradição quanto ao indexador da sentença, determinando a aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização do valor da condenação. 3) Sanar o erro material quanto às verbas sucumbenciais, determinando que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa; No mais, permanece a sentença tal como lançada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito