FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:05
Publicação
09/02/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) (EZ AGRO LTDA - CNPJ: 27.393.368/0001-13 - sucessor) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 5 de fevereiro de 2026. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 17:45
Ato ordinatório
05/02/2026, 17:41
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 09:16
Publicação
09/12/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006293-67.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que o exequente e o credor fiduciário, em conjunto, vieram informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e a substituição do polo ativo para fazer constar EZ AGRO LTDA, CNPJ nº 27.393.368/0001-13. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado e, via de consequência, determino a retificação do polo ativo da ação fazendo constar no lugar da instituição financeira, a empresa EZ AGRO LTDA, CNPJ nº 27.393.368/0001-13, com dados informados no id. 209099881. 3. Providencie a secretaria a retificação, nos termos determinados. 4. Concedo à nova credora, o prazo de 30 (trinta) dias para que promova o andamento do feito, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de extinção, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 5. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006293-67.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que o exequente e o credor fiduciário, em conjunto, vieram informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e a substituição do polo ativo para fazer constar EZ AGRO LTDA, CNPJ nº 27.393.368/0001-13. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado e, via de consequência, determino a retificação do polo ativo da ação fazendo constar no lugar da instituição financeira, a empresa EZ AGRO LTDA, CNPJ nº 27.393.368/0001-13, com dados informados no id. 209099881. 3. Providencie a secretaria a retificação, nos termos determinados. 4. Concedo à nova credora, o prazo de 30 (trinta) dias para que promova o andamento do feito, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de extinção, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 5. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 11:23
Outras Decisões
04/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:59
Expedição de documento
21/03/2025, 15:37
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:37
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:08
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:19
Publicação
24/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006293-67.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI
Vistos. 1. Defiro o pedido do executado e determino seja retificado o TERMO DE PENHORA do imóvel matriculado sob n° 40.949, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso-MT, fazendo constar "TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA COTA PERTENCENTE AO DEVEDOR MARCELO ZANDONADI", referente ao imóvel acima descrito. 2. No mais, providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Na sequencia, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 09:34
Outras Decisões
20/02/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:54
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:10
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:09
Publicação
10/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006293-67.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, conforme extratos de Id. 19643036/19643302 foram realizadas pesquisas junto aos sítios do Anoreg e Renajud, restando infrutífera quanto ao primeiro. No Id. 605567163 o Banco requereu a penhora do imóvel n. 40.949 de propriedade do Executado Marcelo, sendo indexada a matrícula do mesmo no Id. 60556718. O Banco foi intimado para apresentar planilha de débito bem como manifestar quanto a averbação de indisponibilidade inserida pela 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT. A Instituição Financeira relatou o interesse na manutenção da penhora por termo nos autos da fração ideal do imóvel, independente da indisponibilidade – Id. 77258266. No Id. 92215841 foi deferida a penhora da fração que pertence ao Réu Marcelo quanto ao imóvel n. 40.949, bem como determinada a avaliação do bem. O Executado Marcelo opôs Embargos de Declaração (Id. 93503760) contrarrazoado pelo Banco (Id. 94401035). Conforme sentença de Id. 104249672 os embargos de declaração foram rejeitados e, no mesmo ato, determinado que constasse no termo de penhora que a constrição recairia sobre os DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. A Instituição Financeira pleiteou pela penhora de ativos financeiros na contas dos Executados – Id. 105349648. O termo de penhora foi expedido no Id. 109632109. A Casa Bancária requereu a retificação do termo de penhora para que o proprietário Marcelo conste com fiel depositário – Id. 112058781. A Carta Precatória com a finalidade de avaliação do imóvel n. 40.949 foi expedida – Id. 113096224. O auto de avaliação foi indexado no Id. 135113201. O Executado Marcelo arguiu excesso de penhora requerendo que a mesma recai-se sobre a proporção suficiente para quitar o débito – Id. 137309421. A Instituição Financeira não opôs-se ao pedido mencionado acima e, na mesma oportunidade, requereu a intimação dos credores fiduciários para informarem quanto a liquidação da alienação que Marcelo firmou com eles já que, pelo período mencionado na matrícula a ultima parcela findou-se em 31.01.2023 - Id. 137548284. É o relatório. Decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO A ORDEM, para que o termo de penhora seja retificado nos termos dispostos na sentença de Id. 104249672 devendo constar no mesmo que, A PENHORA RECAI SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE MARCELO ZANDONADI. Na mesma oportunidade, tendo em vista o último ofício encaminhado pelo Cartório (Id. 111140970 - Pág. 2), é possível presumir que a Instituição Financeira não efetuou o recolhimento dos emolumentos para averbação, portanto, após a confecção de novo termo de penhora conforme o disposto acima, oficie-se a serventia. Independente dos atos acima, não obstante o disposto o pleito de Id. 137548284, tenho que além da averbação de alienação fiduciária existe a indisponibilidade do imóvel inserida pela Justiça do Trabalho, portanto, intimo o Réu Marcelo para manifestar quanto a permanência da alienação, comprovando-a nos autos, bem como acerca do processo em tramite junto a Justiça do Trabalho, tudo no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, concluso para análise do pleito de Id. 137309421 e demais deliberações já que, a presente lide encontra-se segura diante da penhora efetuada. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 13:59
Outras Decisões
08/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 10:54
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:53
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:58
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:38
Publicação
27/11/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do auto de avaliação e demais documentos contidos nos ids. 135113201 e 135113202. Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2023.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 13:41
Expedição de documento
23/11/2023, 13:41
Documento
23/11/2023, 13:32
Documento
09/11/2023, 11:44
Ato ordinatório
08/11/2023, 11:58
Documento
08/11/2023, 11:52
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:58
Documento
02/08/2023, 12:49
Decurso de Prazo
16/05/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:41
Publicação
02/05/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico que procedi a distribuição da Carta Precatória Pje número 1004575-28.2023.8.11.0040 junto a 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO. No mais, procedo à intimação da parte autora para tomar ciência da distribuição da mesma, devendo providenciar todos os atos necessários na comarca deprecada para o bom cumprimento da cártula. Cuiabá-MT, 28 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 12:29
Expedição de documento
28/04/2023, 12:29
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora depositar a diligência, para cumprimento da Carta Precatória a ser distribuída na comarca de Sorriso-MT. Em tempo, intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas e taxas judiciárias referentes à distribuição da Carta Precatória expedida nestes autos, bem como, eventuais valores cobrados quando a Comarca Deprecada não possuir Cartório Distribuidor Oficial, bem como, valores referentes ao cumprimento de mandado pelo oficial de justiça na Comarca Deprecada, atos estes a serem diligenciados pelo autor na Comarca Deprecada. Informo, que tais providências visam ao envio da Carta Precatória à Comarca Deprecada via Malote Digital ou PJE, nos termos do artigo 141 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNG) que determina o envio ou recebimento eletrônico das correspondências compartilhadas entre as unidades judiciárias do país e entre estas e a Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Malote Digital, proveniente do Acordo de Cooperação Técnica nº 004/2008 – CNJ – CSJT – TST – TJRN. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 18 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 15:18
Expedição de documento
18/04/2023, 15:18
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:33
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:00
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:20
Publicação
27/03/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas e taxas judiciárias referentes à distribuição da Carta Precatória expedida nestes autos, bem como, eventuais valores cobrados quando a Comarca Deprecada não possuir Cartório Distribuidor Oficial, bem como, valores referentes ao cumprimento de mandado pelo oficial de justiça na Comarca Deprecada, atos estes a serem diligenciados pelo autor na Comarca Deprecada. Informo, que tais providências visam ao envio da Carta Precatória à Comarca Deprecada via Malote Digital ou PJE, nos termos do artigo 141 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNG) que determina o envio ou recebimento eletrônico das correspondências compartilhadas entre as unidades judiciárias do país e entre estas e a Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Malote Digital, proveniente do Acordo de Cooperação Técnica nº 004/2008 – CNJ – CSJT – TST – TJRN. Cuiabá-MT, 23 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 19:09
Expedição de documento
23/03/2023, 19:09
Ato ordinatório
23/03/2023, 19:09
Ato ordinatório
23/03/2023, 19:08
Expedição de documento
22/03/2023, 14:52
Documento
12/03/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:02
Publicação
03/03/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do ofício n 67/2023, id. 111140970, bem como,, comprove nestes autos o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Cuiabá-MT, 1 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 12:20
Expedição de documento
01/03/2023, 12:20
Ato ordinatório
01/03/2023, 12:20
Documento
01/03/2023, 12:17
Expedição de documento
13/02/2023, 11:45
Ato ordinatório
13/02/2023, 11:17
Ato ordinatório
10/02/2023, 18:12
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006293-67.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI C
Vistos etc. MARCELO ZANDONADI, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 93503760, arguindo a omissão na decisão que deferiu a penhora sobre fração do imóvel matrícula 40.949, por se tratar de bem objeto de alienação fiduciária, por se tratar de bem que passou a ser propriedade do credor/fiduciário, que exerce a propriedade de maneira resolúvel, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade da efetivação da penhora. Conforme certificado no Id. 93582102, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Em contrarrazões Id. 94401035, pugna o Banco embargado pelo acolhimento desta via recursal, para que a penhora recaia sobre os direitos creditórios. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na decisão Id. 92215841, ao constar que a “penhora do imóvel de matrícula nº 40.949 acerca da fração que cabe ao executado Marcelo Zandonadi”, entende-se que o termo fração equivale aos direitos creditórios do devedor fiduciante. Isso porque, conforme a ampla jurisprudência coligida pelo próprio embargante em seu recurso Id. 93503760 – Pág. 3, 4, 5 e 6, todas convergem na viabilidade da penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária registrado em matrícula de imóvel. Extrai-se, pois, que a decisão recorrida não se mostra omissa, já que não há incompatibilidade entre os fundamentos de sua decisão, em especial quanto aos julgados ali elencados, e a conclusão pelo indeferimento da aludida pesquisa. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila, de modo que REJEITO ESTES EMBARGOS. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Com fito de evitar maiores celeumas, conste no Termo de Penhora que esta se dá em face dos DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE quanto ao imóvel matrícula nº 40.949. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 16:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:29
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 21:34
Decurso de Prazo
14/09/2022, 21:34
Decurso de Prazo
14/09/2022, 21:34
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
07/09/2022, 19:25
Petição (Resposta)
05/09/2022, 18:42
Decurso de Prazo
31/08/2022, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação do BANCO DO BRASIL S.A.; INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA; VANDERLEI JOSE CIONI e MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 26 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2022, 17:09
Decurso de Prazo
26/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
26/08/2022, 17:07
Expedição de documento
26/08/2022, 11:42
Expedição de documento
26/08/2022, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006293-67.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: INCOGRAIN COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA, VANDERLEI JOSE CIONI, MARCELO ZANDONADI, MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de ID. 77258266 e reduza-se a termo a penhora do imóvel de matrícula nº 40.949 acerca da fração que cabe ao executado Marcelo Zandonadi, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade intime-se o réu via correio com aviso de recebimento no endereço em foi citado (ID. 21160481) acerca do ato mencionado acima para, no prazo legal, arguir o que entender de direito. Transcorrido, expeça-se carta precatório com prazo de 90 dias visando avaliação do imóvel com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de ID. 60556718 a ser cumprida na comarca de Sorriso/MT. Para tanto intime-se o autor, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito