Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1010877-90.2019.8.11.0015 AUTOR(A): JOSE MARIO MAGNANI REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. I - Compulsando os autos, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO foi regularmente intimado para se manifestar acerca dos esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, Sr. MAURO LÚCIO TRONDOLI MATRICARDI, em ID. 148351947, conforme determinado em decisão anterior. II - Não obstante a regular intimação, transcorreu in albis o prazo legal sem que a parte ré apresentasse qualquer manifestação nos autos. III - Desta feita, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) Que se REITERE a intimação do ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para que se manifeste sobre os esclarecimentos periciais complementares constantes do ID. 148351947, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; b) ADVIRTA-SE a parte ré de que o silêncio ou a inércia implicará PRECLUSÃO, nos termos dos artigos 223 e 278 do Código de Processo Civil, com o consequente prosseguimento do feito independentemente de nova manifestação. IV - Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para
DECISÃO
. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito