Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1036828-89.2023.8.11.0001 RECORRENTE: MARIA DO CARMO MELO RECORRIDO: LOJAS AVENIDA S.A E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – PROPAGANDA ENGANOSA – OFERTA DE PRODUTO COM VALOR “PROMOCIONAL” – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DE SEUS DEVERES ANEXOS – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANO MATERIAL DEMOSTRADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ALGUM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que seja imputada a responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, sendo: conduta ilícita, nexo causal e dano. 2. A sentença atacada julgou parcialmente procedente os pedidos declinados na inicial para: “a) confirmar e tornar definitivos os efeitos da decisão antecipatória (ID. 123893154), denegando a tutela de urgência pretendida; b) condenar a Reclamada ao pagamento do valor da diferença entre o produto (vestido) adquirido ao valor da etiqueta, no importe de R$ 90,00 (noventa reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) a partir da citação (art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN); c) indeferir os demais pedidos da petição inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito”. Sic, sob os argumentos, “in verbis”: (...) “É certo que, ao se constatar etiqueta em produto dentro das dependências do estabelecimento comercial, ainda que se sustente conduta de terceiro maliciosa (não comprovada), pela distribuição da carga probatória em relação consumerista, competia a Reclamada vincular a oferta da etiqueta amarela constante no vestido de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), conforme disposição do art. 30, do CDC, e criou legítima expectativa na parte consumidora que restou frustrada, não podendo a alegação de erro de precificação desonerá-la do dever assumido, por se tratar de fortuito interno, restando o evento abrangido pela assunção dos riscos do empreendimento”. (...) “Desse modo, é de se reconhecer o pleito de vinculação do valor da etiqueta no produto. Por outro lado, os pedidos de suspensão de cobrança, proibição de negativação dos dados da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito e cancelamento das taxas abusivas praticadas pela Reclamada, não merecem guarida, uma vez que a própria Reclamante, apesar do mero dissabor da inocorrência de vinculação de preço por conta própria adquiriu o produto em valor maior, mesmo que supostamente sem as condições para tal, devendo assumir o ônus de sua conduta. Por fim, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral. Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Autora”. Sic. 3. A parte recorrente (parte reclamante) requer a reforma da sentença para que os pedidos declinados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, pelos fundamentos apresentados neste Recurso Inominado. Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamada) pleiteia o improvimento do Recurso Inominado. 4. O Princípio da Boa-fé Objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, disciplina que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, sendo considerado o princípio basilar do direito consumerista, o qual origina deveres anexos, como: lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases da relação jurídica (contratual ou extracontratual). 5. Analisando detalhadamente os autos, restou comprovado que a parte reclamada ofendeu o Princípio da Boa-fé Objetiva e seus deveres anexos ao induzir a consumidora a erro concernente ao valor do produto adquirido, na medida em constava uma etiqueta de promoção apesar de o produto não estar (em promoção), conforme demostrado na sentença atacada. 6. O Dano material ficou demonstrado pela parte reclamante, fazendo jus à restituição, nos moldes da sentença atacada. 7. Para a configuração do dano moral é necessária a comprovação da violação de algum dos direitos da personalidade (conjunto de atributos essenciais originários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos, inerentes à própria pessoa), conforme dispõe o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, o que não houve no presente caso, na medida em que a simples cobrança equivocada do preço (etiqueta de promoção apesar de o produto não estar), por si só, não configura danos morais. 8. De suma importância mencionarmos que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida por esta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPAGANDA ENGANOSA – OFERTA DE PRODUTO COM VALOR “PROMOCIONAL” – ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (N.U 1061178-78.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023) e RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA – DIFERENÇA DE PREÇO DA GÔNDOLA E DO SISTEMA DA LOJA - MERO ABORRECIMENTO – Direito a restituição do valor cobrado a maior - CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO INPC – ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA mantida – RECURSO CONHECIDO E improvido. (N.U 1009533-48.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021). 9. Dessa forma, denota-se que a sentença do Juízo a quo bem analisou os fatos e aplicou o direito nos moldes do ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme previsto no artigo 46 da Lei 9.099/96 “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 10. Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 11. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 12. Sentença mantida. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 16. Intimem-se. 17. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora