Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030980-35.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: MM SOLUCOES CONTABEIS LTDA - ME REPRESENTANTE: WENDER MOREIRA SILVEIRA
EXECUTADO: BONI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI
Vistos. No ato decisório anterior foi determinado que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse à inicial, comprovando a alegada hipossuficiência, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O prazo transcorreu sem o devido atendimento pela parte interessada. Não houve a citação da parte contrária e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. É o relatório. Decido. Verifica-se que se esvaiu o prazo para o atendimento do emanado por este juízo sem que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada ou procedesse com o recolhimento das custas processuais. Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” [Destaquei]. O entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL COM RESSALVA DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA – DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Na hipótese de indeferimento da inicial em razão do descumprimento da determinação para emendá-la (art. 485, I, CPC), é desnecessária a intimação pessoal com a ressalva de que a inércia ensejará a extinção, nos termos do §1º, visto que é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do mesmo dispositivo.” (TJMT, N.U 1007375-77.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO – DESFECHO CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe, nos termos do art. 321 do CPC.” (TJMT, N.U 1009124-70.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O indeferimento da inicial, com extinção do feito, sem resolução de mérito, é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda à inicial (Apelação Cível nº 1002387-72.2017.8.11.0040, Terceira Câmara De Direito Privado. Relatora Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira Da Silva).” (TJMT, N.U 1002707-63.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CITAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E POSTERIOR EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. 2- Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante de sua inércia. 3- O indeferimento da petição inicial, em razão da falta de emenda pela parte autora (artigo 485, inciso IV, c/c artigo 924,parágrafo único, do CPC), não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do STJ.” (TJMT, N.U 1000202-50.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) [Destaquei]. Dessa maneira, não tendo a parte requerente cumprido o ônus que lhe competia, imperioso o indeferimento da petição inicial, eis que inviável se mostra a mantença do curso processual por impossibilidade total de seu prosseguimento, ou concessão de prazos para as regularizações apontadas, sobretudo, quando deveriam ser prontamente corroboradas com o ajuizamento da ação. Assim, diante da evidente falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas judiciais, nem honorários advocatícios, estes pela inexistência de contenciosidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito