Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1016476-10.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LE PAPEL INDUSTRIA DE PAPEL LTDA, GESSIANE JOHN MESQUITA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de LE PAPEL INDUSTRIA DE PAPEL LTDA e GESSIANE JOHN MESQUITA DA SILVA. As partes executadas compareceram em Id. 186550113 informando que se encontram em processo de Recuperação Judicial em trâmite, onde houve liminar deferida, pugnando pela suspensão do feito. Intimada, a parte exequente refutou as teses da parte executada, pugnando pela continuidade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Observa-se que as partes executadas compareceram nos autos informando o deferimento da antecipação de tutela para suspender as execuções em trâmite e os atos de constrição. Em que pesem os argumentos da parte exequente, não prosperam, considerando que a decisão juntada em Id. 186550114 é suficiente para refutar suas teses, tratando-se de decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, cuja decisão surte efeitos em todas execuções em trâmite em face dos executados.
Ante o exposto, suspendo o presente processo de execução em razão da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial nos autos do Processo nº 1009442-90.2025.8.11.0041, que deferiu a tutela de urgência para suspender execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários (art. 6º, § 4º, e art. 52, III, da Lei 11.101/2005). Fica vedada a prática de atos de constrição ou qualquer medida que implique restrição sobre o patrimônio das executadas enquanto perdurar a liminar deferida. Esclareço às partes que eventual controvérsia sobre a sujeição ou não do crédito deve ser submetida ao Juízo da recuperação, em razão da competência universal daquele órgão (STJ, CC 187.849/RS). Considerando que o transcurso de mais de 05 (cinco) meses da decisão proferida, intimem-se os executados para que informem se ainda persiste a liminar concedida no sentido de manter suspensas as execuções em trâmite, se já restou apresentado o laudo de constatação prévia, e se houve decisão deferindo o processamento da Recuperação Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito