Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000894-11.2011.8.11.0033 Assunto: [Duplicata] Autor: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: A. P. OLLER - ME
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRADESCO S.A. em face de A.P OLLER - ME (DRIKA CONFECÇÕES), ambos devidamente qualificados. 1.1 A inicial foi recebida em 20/05/2011 (Id. 37628911 - Pág. 56). 1.2 A executada foi regularmente citada em 18/08/2011, na pessoa de sua representante legal, senhora Adriana Oller, conforme certidão do Oficial de Justiça - Id. 37628911 - Pág. 63. Decorrido o prazo legal, a executada não efetuou o pagamento, não indicou bens à penhora e não opôs embargos. 1.3 Ao longo da tramitação processual, o exequente promoveu diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, mediante utilização dos sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, contudo, sem êxito (Id’s. 37628911 - Pág. 85/87, 37628911 - Pág. 93/94, 37628911 - Pág. 113/115, 37628911 - Pág. 120, 91011247, 52555356, 52831411, 212384310). 1.4 O processo foi suspenso por determinação judicial, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em 27/10/2017 (Id. 37628911 - pág. 104), pelo prazo de 01 (um) ano. 1.5 Oportunizada à parte exequente manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 223395808), a parte exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia processual, a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a inexistência de suspensão e arquivamento contínuos da execução. Alegou, ainda, que a ausência de localização de bens penhoráveis não caracteriza desídia processual (Id. 224389123). 1.6 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.1 A fim de evitar a eternização dos conflitos, o novo Código de Processo Civil trouxe, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). 2.2 Vejamos a sistemática trazida pelo legislador: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” 2.3 Registro que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que, in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (anos) anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968, previsto para o exercício da pretensão executiva. 2.4 Acerca do tema, eis o Magistério Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] O prazo prescricional para a execução de duplicatas é de três anos, conforme o art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968, que dispõe: "A pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título." [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00043726220038110015, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) 2.5
Ante o exposto, rejeito a alegação de aplicação do prazo prescricional quinquenal (Id. 224389123), uma vez que a presente execução está fundada em duplicatas, conforme expressamente indicado na petição inicial, bem como nos documentos intitulados “duplicatas” e respectivos borderôs acostados aos autos (Id. 37628911 - págs. 28/53). 2.6 Quanto à alegação de que a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo prescricional, a efetiva paralisação do processo por inércia injustificada do exequente, não se configurando apenas pela ausência de constrição útil, igualmente não assiste razão à parte exequente. 2.7 Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), observa-se que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor ou que meras diligências que não resultam na localização do devedor ou de seus bens não são capazes de interromper o prazo da prescrição intercorrente. É preciso constrição efetiva. 2.8 Nesse sentido, assevera o TJMT: “ [...] De acordo com o entendimento consolidado no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 876/STJ), transcorrido o prazo de um ano da suspensão judicial sem a prática de ato processual útil pelo exequente, inicia-se automaticamente o lapso prescricional, que, no caso, é quinquenal (art. 206, § 5, I). Atos inócuos e esparsos, como pedidos de vista, juntada de substabelecimento ou manifestações sem consequência processual relevante, são insuficientes para interromper ou suspender validamente o curso da prescrição.Restando evidenciado nos autos que houve o decurso integral do prazo prescricional sem que a exequente promovesse diligência eficaz para o prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00006675120128110044, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/09/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025)” 2.9 Assim, ainda que tenham sido realizadas diversas diligências por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tais medidas não resultaram em efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso do prazo prescricional, o qual fluiu de forma ininterrupta (Id’s. 37628911 - Pág. 85/87, 37628911 - Pág. 93/94, 37628911 - Pág. 113/115, 37628911 - Pág. 120, 52555356, 91011247, 52831411, 212384310, 211996389). 2.10 No que se refere à alegação de inexistência de suspensão e arquivamento formal da execução, a tese igualmente não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a parte exequente, no Id. 37628911 - pág. 103, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2.11 O pleito foi acolhido por decisão proferida em 27/10/2017, constante no Id. 37628911 - pág. 104, que determinou a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, o prazo de suspensão processual e prescricional de 01 (um) ano. 2.12 Após, este Juízo proferiu decisão em 27/10/2017 (Id. 37628911 - pág. 104), determinando a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, o prazo de suspensão processual e prescricional de 01 (um) ano encerrou-se em 27/10/2018. 2.13 Tendo tais circunstâncias em consideração, verifica-se que, desde o término da suspensão processual em 27/10/2018 até a presente data, transcorreu lapso superior a 07 (sete) anos sem a ocorrência de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial. 2.14 Desse modo, ainda que se admitisse, a aplicação do prazo prescricional quinquenal defendido pela parte exequente, igualmente estaria configurada a prescrição, diante do decurso integral do referido lapso temporal sem qualquer causa interruptiva válida. 2.15 Por fim, registro que a manutenção indefinida da demanda, sem perspectiva real de regular prosseguimento, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão autoral, nos termos da fundamentação retro. 4. Deixo de promover a condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a previsão da parte final do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. 5. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito