Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUANTO AO ALVARA JA EXPEDIDO CONFORME JUNTADO ID. 226117047, BEM COMO REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL13/05/2026, 00:00
Publicação06/05/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))06/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUANTO AO ALVARA JA EXPEDIDO CONFORME JUNTADO ID. 226117047, BEM COMO REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL05/05/2026, 00:00
Expedição de documento04/05/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))04/05/2026, 13:31
Publicação27/04/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUANTO AO ALVARA JA EXPEDIDO ID. 226117047, BEM COMO REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL24/04/2026, 00:00
Expedição de documento23/04/2026, 12:26
Desarquivamento23/04/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))23/04/2026, 10:45
Provisório09/04/2026, 12:58
Ato ordinatório09/04/2026, 12:57
Documento09/04/2026, 04:13
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 13:44
Expedição de documento30/03/2026, 16:58
Decurso de Prazo21/03/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 12:26
Publicação13/03/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 02:10
Decurso de Prazo08/03/2026, 02:53
Decurso de Prazo08/03/2026, 02:53
Ato ordinatório26/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 01:46
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 01:46
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 15:18
Publicação11/02/2026, 02:13
Publicação11/02/2026, 02:13
Publicação11/02/2026, 02:13
Publicação11/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 02:13
Expedição de documento10/02/2026, 16:54
Expedição de documento10/02/2026, 14:56
Ato ordinatório10/02/2026, 14:47
Documento10/02/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, QUANTO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ID 222485243.10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, QUANTO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ID 222485243.10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, QUANTO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ID 222485243.10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, QUANTO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ID 222485243.10/02/2026, 00:00
Expedição de documento09/02/2026, 10:51
Documento09/02/2026, 10:41
Decurso de Prazo27/01/2026, 02:18
Decurso de Prazo27/01/2026, 02:18
Decurso de Prazo17/12/2025, 03:19
Publicação10/12/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/12/2025, 01:47
Publicação03/12/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 15:33
Ato ordinatório02/12/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Vistos.
Trata-se de processo executivo em que BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, figura como exequente em face de ARQUIELI CRISTINA PIRES, igualmente qualificada, havendo posterior arrematação por JORDAN SOUZA SANTOS, conforme manifestação de ID. 203107707. O arrematante Jordan Souza Santos, por meio de seu advogado, comprovou o pagamento da entrada da arrematação no valor de R$ 67.150,00 (sessenta e sete mil cento e cinquenta reais), bem como o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 6.715,00 (seis mil setecentos e quinze reais), conforme manifestação de ID. 203107707. Por sua vez, o exequente Banco Bradesco S/A requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo referentes à arrematação, apresentando os dados bancários necessários para o procedimento, conforme petição de ID. 215417669. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A arrematação judicial constitui modalidade de alienação forçada de bens penhorados, regulamentada pelos artigos 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma vez aperfeiçoada a arrematação com o cumprimento das condições estabelzidas, surge para o exequente o direito ao levantamento dos valores depositados, respeitados os limites do crédito executado. Verifica-se dos autos que o arrematante cumpriu regularmente as obrigações decorrentes da arrematação, efetuando o pagamento da entrada e da primeira parcela conforme comprovado nos autos. Tal circunstância autoriza o levantamento parcial dos valores pelo credor, até o limite do crédito atualizado. O pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente encontra amparo legal no artigo 899 do Código de Processo Civil, que disciplina o levantamento de depósitos judiciais. Os dados bancários foram devidamente apresentados, não havendo óbice ao deferimento da medida. Considerando que a arrematação foi realizada com pagamento parcelado, impõe-se a suspensão do processo pelo prazo correspondente ao parcelamento, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando o executado não for localizado para a citação ou quando estiver em curso o cumprimento da obrigação por outros meios. No que se refere à atualização do valor do débito após a arrematação do bem, deve-se observar que, uma vez realizado o leilão e depositado o valor correspondente em juízo, não há que se falar em continuidade da atualização monetária sobre o saldo remanescente da dívida executada. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, "realizada a arrematação e depositado o valor judicialmente, o exequente somente pode requerer a atualização do crédito até a data do arremate, uma vez que, a partir do depósito judicial, os agentes bancários cumprem a tarefa de manter atualizado o valor demonstrado na arrematação" (TJMG – AI 1.0433.15.822201-5/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 03/03/2016, 15ª Câmara Cível). Assim, eventual atualização posterior somente poderá ocorrer até a data do depósito do valor da arrematação, sendo incabível a inclusão de encargos após esse marco temporal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente BANCO BRADESCO S/A para levantamento dos valores disponíveis em juízo, até o limite de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), conforme atualização de ID. 199434814. Homologo o Auto de Arrematação de ID nº 198499135. Determino a expedição da Carta de Arrematação do imóvel matriculado sob o nº 15.040 do CRI de Tangará da Serra/MT, em favor do arrematante, nos termos do §2º do art. 901 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser expedido o necessário para o registro da hipoteca judicial, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte autora, a qual deverá promover o abatimento do valor já pago no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo correspondente ao parcelamento da arrematação, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido alvará de levantamento dos valores a cada três meses. Após o cumprimento das determinações supra, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento da arrematação. Decorrido o prazo de suspensão ou havendo o integral cumprimento das obrigações pelo arrematante, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Expedição de documento01/12/2025, 15:59
Por decisão judicial01/12/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))28/11/2025, 01:32
Conclusão (para decisão)18/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 15:04
Ato ordinatório16/10/2025, 18:11
Ato ordinatório16/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))24/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))02/08/2025, 20:08
Documento01/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo30/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo30/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo24/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo24/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo24/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo24/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo24/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo24/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo23/07/2025, 23:15
Decurso de Prazo23/07/2025, 23:15
Decurso de Prazo23/07/2025, 23:12
Decurso de Prazo23/07/2025, 23:12
Decurso de Prazo23/07/2025, 23:11
Decurso de Prazo23/07/2025, 23:11
Decurso de Prazo18/07/2025, 12:06
Decurso de Prazo18/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo18/07/2025, 11:24
Publicação15/07/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 09:33
Publicação15/07/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 09:22
Publicação15/07/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))12/07/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))12/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))12/07/2025, 02:07
Publicação08/07/2025, 02:43
Publicação08/07/2025, 02:43
Publicação08/07/2025, 02:43
Publicação08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 02:43
Publicação08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação de execução movida em face de ARQUIELI CRISTINA PIRES e outros, informando a arrematação do imóvel de matrícula nº 15.040 do Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT, conforme auto de arrematação de id. 198499135. Na oportunidade, a parte exequente requer a juntada de planilhas de débito atualizadas para fins de atualização da capa dos autos, indicando que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ademais, informa que já houve o depósito de 25% do valor do imóvel arrematado, requerendo a expedição de alvará para levantamento desses valores até a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo as planilhas de débito apresentadas pelo exequente e determino à Secretaria que proceda à atualização da capa dos autos, fazendo constar o valor atualizado da dívida de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), verifico que tal pretensão encontra amparo legal, nos termos do artigo 895, §4º do CPC, uma vez que o exequente tem direito ao recebimento do crédito objeto da execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), em favor do exequente BANCO BRADESCO S.A., até o limite do crédito exequendo; 2. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará para transferência dos valores à conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias; 3. DETERMINO o aguardo do pagamento das demais parcelas pelo arrematante, com o devido abatimento no valor do débito; 4. INTIME-SE o arrematante para que comprove o depósito das parcelas restantes do valor da arrematação, nos termos do edital e do auto de arrematação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação de execução movida em face de ARQUIELI CRISTINA PIRES e outros, informando a arrematação do imóvel de matrícula nº 15.040 do Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT, conforme auto de arrematação de id. 198499135. Na oportunidade, a parte exequente requer a juntada de planilhas de débito atualizadas para fins de atualização da capa dos autos, indicando que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ademais, informa que já houve o depósito de 25% do valor do imóvel arrematado, requerendo a expedição de alvará para levantamento desses valores até a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo as planilhas de débito apresentadas pelo exequente e determino à Secretaria que proceda à atualização da capa dos autos, fazendo constar o valor atualizado da dívida de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), verifico que tal pretensão encontra amparo legal, nos termos do artigo 895, §4º do CPC, uma vez que o exequente tem direito ao recebimento do crédito objeto da execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), em favor do exequente BANCO BRADESCO S.A., até o limite do crédito exequendo; 2. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará para transferência dos valores à conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias; 3. DETERMINO o aguardo do pagamento das demais parcelas pelo arrematante, com o devido abatimento no valor do débito; 4. INTIME-SE o arrematante para que comprove o depósito das parcelas restantes do valor da arrematação, nos termos do edital e do auto de arrematação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação de execução movida em face de ARQUIELI CRISTINA PIRES e outros, informando a arrematação do imóvel de matrícula nº 15.040 do Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT, conforme auto de arrematação de id. 198499135. Na oportunidade, a parte exequente requer a juntada de planilhas de débito atualizadas para fins de atualização da capa dos autos, indicando que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ademais, informa que já houve o depósito de 25% do valor do imóvel arrematado, requerendo a expedição de alvará para levantamento desses valores até a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo as planilhas de débito apresentadas pelo exequente e determino à Secretaria que proceda à atualização da capa dos autos, fazendo constar o valor atualizado da dívida de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), verifico que tal pretensão encontra amparo legal, nos termos do artigo 895, §4º do CPC, uma vez que o exequente tem direito ao recebimento do crédito objeto da execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), em favor do exequente BANCO BRADESCO S.A., até o limite do crédito exequendo; 2. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará para transferência dos valores à conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias; 3. DETERMINO o aguardo do pagamento das demais parcelas pelo arrematante, com o devido abatimento no valor do débito; 4. INTIME-SE o arrematante para que comprove o depósito das parcelas restantes do valor da arrematação, nos termos do edital e do auto de arrematação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação de execução movida em face de ARQUIELI CRISTINA PIRES e outros, informando a arrematação do imóvel de matrícula nº 15.040 do Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT, conforme auto de arrematação de id. 198499135. Na oportunidade, a parte exequente requer a juntada de planilhas de débito atualizadas para fins de atualização da capa dos autos, indicando que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ademais, informa que já houve o depósito de 25% do valor do imóvel arrematado, requerendo a expedição de alvará para levantamento desses valores até a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo as planilhas de débito apresentadas pelo exequente e determino à Secretaria que proceda à atualização da capa dos autos, fazendo constar o valor atualizado da dívida de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), verifico que tal pretensão encontra amparo legal, nos termos do artigo 895, §4º do CPC, uma vez que o exequente tem direito ao recebimento do crédito objeto da execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), em favor do exequente BANCO BRADESCO S.A., até o limite do crédito exequendo; 2. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará para transferência dos valores à conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias; 3. DETERMINO o aguardo do pagamento das demais parcelas pelo arrematante, com o devido abatimento no valor do débito; 4. INTIME-SE o arrematante para que comprove o depósito das parcelas restantes do valor da arrematação, nos termos do edital e do auto de arrematação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação de execução movida em face de ARQUIELI CRISTINA PIRES e outros, informando a arrematação do imóvel de matrícula nº 15.040 do Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT, conforme auto de arrematação de id. 198499135. Na oportunidade, a parte exequente requer a juntada de planilhas de débito atualizadas para fins de atualização da capa dos autos, indicando que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ademais, informa que já houve o depósito de 25% do valor do imóvel arrematado, requerendo a expedição de alvará para levantamento desses valores até a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo as planilhas de débito apresentadas pelo exequente e determino à Secretaria que proceda à atualização da capa dos autos, fazendo constar o valor atualizado da dívida de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), verifico que tal pretensão encontra amparo legal, nos termos do artigo 895, §4º do CPC, uma vez que o exequente tem direito ao recebimento do crédito objeto da execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), em favor do exequente BANCO BRADESCO S.A., até o limite do crédito exequendo; 2. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará para transferência dos valores à conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias; 3. DETERMINO o aguardo do pagamento das demais parcelas pelo arrematante, com o devido abatimento no valor do débito; 4. INTIME-SE o arrematante para que comprove o depósito das parcelas restantes do valor da arrematação, nos termos do edital e do auto de arrematação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de ação de execução movida em face de ARQUIELI CRISTINA PIRES e outros, informando a arrematação do imóvel de matrícula nº 15.040 do Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT, conforme auto de arrematação de id. 198499135. Na oportunidade, a parte exequente requer a juntada de planilhas de débito atualizadas para fins de atualização da capa dos autos, indicando que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Ademais, informa que já houve o depósito de 25% do valor do imóvel arrematado, requerendo a expedição de alvará para levantamento desses valores até a satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo as planilhas de débito apresentadas pelo exequente e determino à Secretaria que proceda à atualização da capa dos autos, fazendo constar o valor atualizado da dívida de R$ 152.834,40 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), verifico que tal pretensão encontra amparo legal, nos termos do artigo 895, §4º do CPC, uma vez que o exequente tem direito ao recebimento do crédito objeto da execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo arrematante (correspondentes a 25% do valor do imóvel arrematado), em favor do exequente BANCO BRADESCO S.A., até o limite do crédito exequendo; 2. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará para transferência dos valores à conta bancária a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias; 3. DETERMINO o aguardo do pagamento das demais parcelas pelo arrematante, com o devido abatimento no valor do débito; 4. INTIME-SE o arrematante para que comprove o depósito das parcelas restantes do valor da arrematação, nos termos do edital e do auto de arrematação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))04/07/2025, 09:42
Expedição de documento04/07/2025, 09:13
Expedição de documento04/07/2025, 09:13
Expedição de alvará de levantamento03/07/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)03/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo27/06/2025, 02:51
Publicação26/06/2025, 05:25
Publicação26/06/2025, 05:25
Publicação26/06/2025, 05:25
Publicação26/06/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 05:25
Publicação26/06/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo25/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A ARREMATAÇÃO ID. 198499135 E SEGUINTES, NO ORAZO LEGAL25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A ARREMATAÇÃO ID. 198499135 E SEGUINTES, NO ORAZO LEGAL25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A ARREMATAÇÃO ID. 198499135 E SEGUINTES, NO ORAZO LEGAL25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A ARREMATAÇÃO ID. 198499135 E SEGUINTES, NO ORAZO LEGAL25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES QUANTO A ARREMATAÇÃO ID. 198499135 E SEGUINTES, NO ORAZO LEGAL25/06/2025, 00:00
Expedição de documento24/06/2025, 16:58
Ato ordinatório24/06/2025, 16:18
Decurso de Prazo19/06/2025, 02:48
Publicação17/06/2025, 02:45
Publicação17/06/2025, 02:45
Publicação17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:45
Publicação17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:45
Publicação17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:45
Documento16/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por Karinna Pires e demais herdeiros, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A., por meio do qual requerem a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos leilões designados para os dias 13 e 20 de junho de 2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 15.040, registrado no CRI de Tangará da Serra. Todavia, conforme verificado nos autos, a controvérsia relativa à penhorabilidade do imóvel e ao alegado excesso de penhora já foi objeto de apreciação por este Juízo, que analisou detidamente os elementos probatórios anteriormente apresentados e concluiu pela regularidade da constrição, autorizando a realização dos atos expropriatórios. Em que pese os argumentos ora reiterados, não se vislumbra qualquer fato novo, superveniente ou prova substancialmente diversa daquela já analisada, apta a justificar a rediscussão da matéria já decidida. O princípio da estabilidade das decisões judiciais (art. 505, I, do CPC) impede a reiteração de pedidos idênticos, sobretudo quando ausente modificação relevante do quadro fático ou jurídico. Trata-se, em verdade, de uma tentativa esdrúxula de suspender a adjudicação de um direito devidamente reconhecido e executado cujo processo se arrasta há mais de 7 anos. Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta à rediscussão de questões decididas sob o mesmo substrato fático-probatório, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de indevida perpetuação do litígio. O princípio da segurança jurídica e o regular andamento da execução recomendam a preservação da eficácia das decisões anteriormente proferidas, cuja eventual reforma deve ser buscada por meio do recurso cabível. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA) QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a impenhorabilidade de bem de família se trate de matéria de ordem pública, revela-se descabida a sua apreciação, haja vista a ocorrência dos efeitos da preclusão consumativa, pois a questão já foi apreciada em decisão anterior, já transitada em julgado. “as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa” (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10202441320248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (...) 1. Verificando-se que a sentença reconheceu ter havido preclusão consumativa para a discussão da questão afeta à impenhorabilidade do bem de família, não se sustenta a irresignação da apelante quanto aos efeitos endoprocessuais da preclusão temporal, mormente porque esta restou rejeitada pela sentença, não havendo que se falar em confusão de fundamentos. 2. Embora a apelante sustente a inexistência de preclusão temporal para discussão da questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não admite que a questão seja reiteradamente levantada em diversas vias processuais, mormente porque no caso houve efetiva análise da questão, ao contrário do sustentado pela embargante apelante, o que a ensejou a preclusão consumativa. 3. A inexistência de preclusão temporal permite que a questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior sobre o ponto. Precedentes do STJ.” Acórdão 1929804, 0703008-83.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024. Portanto, não havendo demonstração de elemento novo ou vício insanável na decisão anterior, o presente pedido mostra-se manifestamente incabível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo, ausente demonstração de alteração fática ou jurídica relevante que autorize sua reapreciação. Mantenham-se inalterados os atos expropriatórios designados, inclusive os leilões agendados. Cumpra-se com urgência Intimem-se Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por Karinna Pires e demais herdeiros, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A., por meio do qual requerem a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos leilões designados para os dias 13 e 20 de junho de 2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 15.040, registrado no CRI de Tangará da Serra. Todavia, conforme verificado nos autos, a controvérsia relativa à penhorabilidade do imóvel e ao alegado excesso de penhora já foi objeto de apreciação por este Juízo, que analisou detidamente os elementos probatórios anteriormente apresentados e concluiu pela regularidade da constrição, autorizando a realização dos atos expropriatórios. Em que pese os argumentos ora reiterados, não se vislumbra qualquer fato novo, superveniente ou prova substancialmente diversa daquela já analisada, apta a justificar a rediscussão da matéria já decidida. O princípio da estabilidade das decisões judiciais (art. 505, I, do CPC) impede a reiteração de pedidos idênticos, sobretudo quando ausente modificação relevante do quadro fático ou jurídico. Trata-se, em verdade, de uma tentativa esdrúxula de suspender a adjudicação de um direito devidamente reconhecido e executado cujo processo se arrasta há mais de 7 anos. Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta à rediscussão de questões decididas sob o mesmo substrato fático-probatório, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de indevida perpetuação do litígio. O princípio da segurança jurídica e o regular andamento da execução recomendam a preservação da eficácia das decisões anteriormente proferidas, cuja eventual reforma deve ser buscada por meio do recurso cabível. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA) QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a impenhorabilidade de bem de família se trate de matéria de ordem pública, revela-se descabida a sua apreciação, haja vista a ocorrência dos efeitos da preclusão consumativa, pois a questão já foi apreciada em decisão anterior, já transitada em julgado. “as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa” (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10202441320248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (...) 1. Verificando-se que a sentença reconheceu ter havido preclusão consumativa para a discussão da questão afeta à impenhorabilidade do bem de família, não se sustenta a irresignação da apelante quanto aos efeitos endoprocessuais da preclusão temporal, mormente porque esta restou rejeitada pela sentença, não havendo que se falar em confusão de fundamentos. 2. Embora a apelante sustente a inexistência de preclusão temporal para discussão da questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não admite que a questão seja reiteradamente levantada em diversas vias processuais, mormente porque no caso houve efetiva análise da questão, ao contrário do sustentado pela embargante apelante, o que a ensejou a preclusão consumativa. 3. A inexistência de preclusão temporal permite que a questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior sobre o ponto. Precedentes do STJ.” Acórdão 1929804, 0703008-83.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024. Portanto, não havendo demonstração de elemento novo ou vício insanável na decisão anterior, o presente pedido mostra-se manifestamente incabível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo, ausente demonstração de alteração fática ou jurídica relevante que autorize sua reapreciação. Mantenham-se inalterados os atos expropriatórios designados, inclusive os leilões agendados. Cumpra-se com urgência Intimem-se Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por Karinna Pires e demais herdeiros, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A., por meio do qual requerem a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos leilões designados para os dias 13 e 20 de junho de 2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 15.040, registrado no CRI de Tangará da Serra. Todavia, conforme verificado nos autos, a controvérsia relativa à penhorabilidade do imóvel e ao alegado excesso de penhora já foi objeto de apreciação por este Juízo, que analisou detidamente os elementos probatórios anteriormente apresentados e concluiu pela regularidade da constrição, autorizando a realização dos atos expropriatórios. Em que pese os argumentos ora reiterados, não se vislumbra qualquer fato novo, superveniente ou prova substancialmente diversa daquela já analisada, apta a justificar a rediscussão da matéria já decidida. O princípio da estabilidade das decisões judiciais (art. 505, I, do CPC) impede a reiteração de pedidos idênticos, sobretudo quando ausente modificação relevante do quadro fático ou jurídico. Trata-se, em verdade, de uma tentativa esdrúxula de suspender a adjudicação de um direito devidamente reconhecido e executado cujo processo se arrasta há mais de 7 anos. Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta à rediscussão de questões decididas sob o mesmo substrato fático-probatório, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de indevida perpetuação do litígio. O princípio da segurança jurídica e o regular andamento da execução recomendam a preservação da eficácia das decisões anteriormente proferidas, cuja eventual reforma deve ser buscada por meio do recurso cabível. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA) QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a impenhorabilidade de bem de família se trate de matéria de ordem pública, revela-se descabida a sua apreciação, haja vista a ocorrência dos efeitos da preclusão consumativa, pois a questão já foi apreciada em decisão anterior, já transitada em julgado. “as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa” (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10202441320248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (...) 1. Verificando-se que a sentença reconheceu ter havido preclusão consumativa para a discussão da questão afeta à impenhorabilidade do bem de família, não se sustenta a irresignação da apelante quanto aos efeitos endoprocessuais da preclusão temporal, mormente porque esta restou rejeitada pela sentença, não havendo que se falar em confusão de fundamentos. 2. Embora a apelante sustente a inexistência de preclusão temporal para discussão da questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não admite que a questão seja reiteradamente levantada em diversas vias processuais, mormente porque no caso houve efetiva análise da questão, ao contrário do sustentado pela embargante apelante, o que a ensejou a preclusão consumativa. 3. A inexistência de preclusão temporal permite que a questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior sobre o ponto. Precedentes do STJ.” Acórdão 1929804, 0703008-83.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024. Portanto, não havendo demonstração de elemento novo ou vício insanável na decisão anterior, o presente pedido mostra-se manifestamente incabível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo, ausente demonstração de alteração fática ou jurídica relevante que autorize sua reapreciação. Mantenham-se inalterados os atos expropriatórios designados, inclusive os leilões agendados. Cumpra-se com urgência Intimem-se Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por Karinna Pires e demais herdeiros, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A., por meio do qual requerem a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos leilões designados para os dias 13 e 20 de junho de 2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 15.040, registrado no CRI de Tangará da Serra. Todavia, conforme verificado nos autos, a controvérsia relativa à penhorabilidade do imóvel e ao alegado excesso de penhora já foi objeto de apreciação por este Juízo, que analisou detidamente os elementos probatórios anteriormente apresentados e concluiu pela regularidade da constrição, autorizando a realização dos atos expropriatórios. Em que pese os argumentos ora reiterados, não se vislumbra qualquer fato novo, superveniente ou prova substancialmente diversa daquela já analisada, apta a justificar a rediscussão da matéria já decidida. O princípio da estabilidade das decisões judiciais (art. 505, I, do CPC) impede a reiteração de pedidos idênticos, sobretudo quando ausente modificação relevante do quadro fático ou jurídico. Trata-se, em verdade, de uma tentativa esdrúxula de suspender a adjudicação de um direito devidamente reconhecido e executado cujo processo se arrasta há mais de 7 anos. Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta à rediscussão de questões decididas sob o mesmo substrato fático-probatório, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de indevida perpetuação do litígio. O princípio da segurança jurídica e o regular andamento da execução recomendam a preservação da eficácia das decisões anteriormente proferidas, cuja eventual reforma deve ser buscada por meio do recurso cabível. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA) QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a impenhorabilidade de bem de família se trate de matéria de ordem pública, revela-se descabida a sua apreciação, haja vista a ocorrência dos efeitos da preclusão consumativa, pois a questão já foi apreciada em decisão anterior, já transitada em julgado. “as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa” (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10202441320248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (...) 1. Verificando-se que a sentença reconheceu ter havido preclusão consumativa para a discussão da questão afeta à impenhorabilidade do bem de família, não se sustenta a irresignação da apelante quanto aos efeitos endoprocessuais da preclusão temporal, mormente porque esta restou rejeitada pela sentença, não havendo que se falar em confusão de fundamentos. 2. Embora a apelante sustente a inexistência de preclusão temporal para discussão da questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não admite que a questão seja reiteradamente levantada em diversas vias processuais, mormente porque no caso houve efetiva análise da questão, ao contrário do sustentado pela embargante apelante, o que a ensejou a preclusão consumativa. 3. A inexistência de preclusão temporal permite que a questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior sobre o ponto. Precedentes do STJ.” Acórdão 1929804, 0703008-83.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024. Portanto, não havendo demonstração de elemento novo ou vício insanável na decisão anterior, o presente pedido mostra-se manifestamente incabível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo, ausente demonstração de alteração fática ou jurídica relevante que autorize sua reapreciação. Mantenham-se inalterados os atos expropriatórios designados, inclusive os leilões agendados. Cumpra-se com urgência Intimem-se Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por Karinna Pires e demais herdeiros, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A., por meio do qual requerem a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos leilões designados para os dias 13 e 20 de junho de 2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 15.040, registrado no CRI de Tangará da Serra. Todavia, conforme verificado nos autos, a controvérsia relativa à penhorabilidade do imóvel e ao alegado excesso de penhora já foi objeto de apreciação por este Juízo, que analisou detidamente os elementos probatórios anteriormente apresentados e concluiu pela regularidade da constrição, autorizando a realização dos atos expropriatórios. Em que pese os argumentos ora reiterados, não se vislumbra qualquer fato novo, superveniente ou prova substancialmente diversa daquela já analisada, apta a justificar a rediscussão da matéria já decidida. O princípio da estabilidade das decisões judiciais (art. 505, I, do CPC) impede a reiteração de pedidos idênticos, sobretudo quando ausente modificação relevante do quadro fático ou jurídico. Trata-se, em verdade, de uma tentativa esdrúxula de suspender a adjudicação de um direito devidamente reconhecido e executado cujo processo se arrasta há mais de 7 anos. Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta à rediscussão de questões decididas sob o mesmo substrato fático-probatório, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de indevida perpetuação do litígio. O princípio da segurança jurídica e o regular andamento da execução recomendam a preservação da eficácia das decisões anteriormente proferidas, cuja eventual reforma deve ser buscada por meio do recurso cabível. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA) QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a impenhorabilidade de bem de família se trate de matéria de ordem pública, revela-se descabida a sua apreciação, haja vista a ocorrência dos efeitos da preclusão consumativa, pois a questão já foi apreciada em decisão anterior, já transitada em julgado. “as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa” (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10202441320248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (...) 1. Verificando-se que a sentença reconheceu ter havido preclusão consumativa para a discussão da questão afeta à impenhorabilidade do bem de família, não se sustenta a irresignação da apelante quanto aos efeitos endoprocessuais da preclusão temporal, mormente porque esta restou rejeitada pela sentença, não havendo que se falar em confusão de fundamentos. 2. Embora a apelante sustente a inexistência de preclusão temporal para discussão da questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não admite que a questão seja reiteradamente levantada em diversas vias processuais, mormente porque no caso houve efetiva análise da questão, ao contrário do sustentado pela embargante apelante, o que a ensejou a preclusão consumativa. 3. A inexistência de preclusão temporal permite que a questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior sobre o ponto. Precedentes do STJ.” Acórdão 1929804, 0703008-83.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024. Portanto, não havendo demonstração de elemento novo ou vício insanável na decisão anterior, o presente pedido mostra-se manifestamente incabível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo, ausente demonstração de alteração fática ou jurídica relevante que autorize sua reapreciação. Mantenham-se inalterados os atos expropriatórios designados, inclusive os leilões agendados. Cumpra-se com urgência Intimem-se Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por Karinna Pires e demais herdeiros, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A., por meio do qual requerem a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos leilões designados para os dias 13 e 20 de junho de 2025, referentes ao imóvel de matrícula nº 15.040, registrado no CRI de Tangará da Serra. Todavia, conforme verificado nos autos, a controvérsia relativa à penhorabilidade do imóvel e ao alegado excesso de penhora já foi objeto de apreciação por este Juízo, que analisou detidamente os elementos probatórios anteriormente apresentados e concluiu pela regularidade da constrição, autorizando a realização dos atos expropriatórios. Em que pese os argumentos ora reiterados, não se vislumbra qualquer fato novo, superveniente ou prova substancialmente diversa daquela já analisada, apta a justificar a rediscussão da matéria já decidida. O princípio da estabilidade das decisões judiciais (art. 505, I, do CPC) impede a reiteração de pedidos idênticos, sobretudo quando ausente modificação relevante do quadro fático ou jurídico. Trata-se, em verdade, de uma tentativa esdrúxula de suspender a adjudicação de um direito devidamente reconhecido e executado cujo processo se arrasta há mais de 7 anos. Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta à rediscussão de questões decididas sob o mesmo substrato fático-probatório, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e de indevida perpetuação do litígio. O princípio da segurança jurídica e o regular andamento da execução recomendam a preservação da eficácia das decisões anteriormente proferidas, cuja eventual reforma deve ser buscada por meio do recurso cabível. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA) QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DECISÃO MANTIDA - PRECEDENTES DO STJ - PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a impenhorabilidade de bem de família se trate de matéria de ordem pública, revela-se descabida a sua apreciação, haja vista a ocorrência dos efeitos da preclusão consumativa, pois a questão já foi apreciada em decisão anterior, já transitada em julgado. “as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa” (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10202441320248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (...) 1. Verificando-se que a sentença reconheceu ter havido preclusão consumativa para a discussão da questão afeta à impenhorabilidade do bem de família, não se sustenta a irresignação da apelante quanto aos efeitos endoprocessuais da preclusão temporal, mormente porque esta restou rejeitada pela sentença, não havendo que se falar em confusão de fundamentos. 2. Embora a apelante sustente a inexistência de preclusão temporal para discussão da questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não admite que a questão seja reiteradamente levantada em diversas vias processuais, mormente porque no caso houve efetiva análise da questão, ao contrário do sustentado pela embargante apelante, o que a ensejou a preclusão consumativa. 3. A inexistência de preclusão temporal permite que a questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior sobre o ponto. Precedentes do STJ.” Acórdão 1929804, 0703008-83.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024. Portanto, não havendo demonstração de elemento novo ou vício insanável na decisão anterior, o presente pedido mostra-se manifestamente incabível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por se tratar de matéria já apreciada por este Juízo, ausente demonstração de alteração fática ou jurídica relevante que autorize sua reapreciação. Mantenham-se inalterados os atos expropriatórios designados, inclusive os leilões agendados. Cumpra-se com urgência Intimem-se Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
Expedição de documento13/06/2025, 10:11
Antecipação de tutela12/06/2025, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)12/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)10/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 13:47
Expedição de documento06/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 16:13
Publicação05/06/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 05 dias para manifestação, mas solicito urgenci TWNDO EM VISTA COM LEILÃO JA E DIA 13/0604/06/2025, 00:00
Expedição de documento03/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo03/06/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 11:23
Publicação26/05/2025, 08:02
Publicação26/05/2025, 08:02
Publicação26/05/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2025, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2025, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor quanto a data designada para leilão judicial, nos autos, Dia do 1º leilão: 13/06/2025 - 14:00 horas (pelo valor integral da avaliação) Dia do 2º leilão: 20/06/2025 - 14:00 horas (pelo valor de 51% da avaliação) Site para cadastro e lances on-line: www.alvaroantonioleiloes.com.br.23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de ID 194895810 por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco
Executado: Djhordan Pires Martins, Arquieli Cristina Pires, Karinna Pires e Djhovane Pires Martins Valor da Causa: R$ 82.836,91 em 25/10/2018. Leiloeiro: ÁLVARO ANTONIO MUSSA PEREIRA - Leiloeiro Rural 033/2004/Famato e Leiloeiro Público Oficial 013/2008/Jucemat Dia do 1º leilão: 13/06/2025 - 14:00 horas (pelo valor integral da avaliação) Dia do 2º leilão: 20/06/2025 - 14:00 horas (pelo valor de 51% da avaliação) Site para cadastro e lances on-line: www.alvaroantonioleiloes.com.br O leilão judicial será realizado na forma do CPC e conforme determinado pelo Juízo, sendo somente de forma on-line, sendo que o 2º leilão só ocorre em caso negativo do 1º. Para participação de forma ON-LINE pela rede mundial de computadores, o interessado deverá se habilitar no site do leiloeiro, para o 1º ou 2º leilão, respectivamente, até as 13:00 horas do dia 30/05/2025 ou 06/06/2025, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances, conforme próximos parágrafos. Após a aprovação do cadastro, os habilitados já poderão registrar seus lances, renovando-os, se desejar, e no dia e horário do leilão estar conectado no site www.alvaroantonioleiloes.com.br, na tela de lances, para as disputas com os demais lances que forem ofertados, inclusive, aqueles que já registraram lance anterior devem entrar na disputa, sendo que o leiloeiro aciona uma contagem regressiva de 60 (sessenta) segundos de interstícios, e a cada vez que um novo lance é registrado, essa contagem reinicia, até ser zerado o cronômetro on-line quando é fechado o leilão, sendo declarado o vencedor o último lance. O leilão de forma on-line é uma ferramenta e poderá sofrer interferências ou qualquer outra circunstância alheias a vontade do leiloeiro, como: instabilidades de conexão, fuga de sinal, falhas no funcionamento do sistema, incompatibilidade de software, lentidão, queda de energia, intempéries do tempo, linha telefônica, enfim, imprevisões gerais, reconhecendo os licitantes habilitados que essas condições podem ocorrer no ato do leilão. O licitante é o único responsável pela guarda, pelo sigilo e pela utilização dos dados necessários de acesso ao sistema, login, senha e lances, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido. O interessado ou participante do leilão responde civil e criminalmente pelo uso de equipamento, programa ou qualquer outro procedimento que possa interferir no funcionamento do site do leiloeiro na rede mundial de computadores. CONDIÇÕES DE VENDA E PAGAMENTO À VISTA, OU PARCELADO NA FORMA DO CPC: 1. O 1º Leilão, dia 13/06/2025, encerrando-se às 14:00 horas, o bem penhorado será oferecido à venda pelo valor total da avaliação. 2. No caso de não haver arrematação no 1º leilão, ocorrerá o 2º Leilão, encerrando-se no dia 20/06/2025, às 14:00 horas, pelo valor mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação. 3. O pagamento da arrematação poderá ser parcelado na forma do CPC, porém, a oferta de pagamento à VISTA prevalece sobre pagamento parcelado, desde que seja pelo mesmo valor final alcançado na batida do martelo pelo leiloeiro. 3.1. O leiloeiro emitirá a Guia de Deposito Judicial para pagamento integral ou da entrada se parcelado for, e a repassará ao arrematante para pagar. A Guia para pagamento emitida pelo site do TJ/MT apresenta prazo maior para pagamento, porém, não se aplica neste caso, sendo obrigatório o pagamento à vista, e/ou nas respectivas datas das parcelas vincendas mensais e consecutivas. 3.2. Para o interessado em arrematar o bem em parcelas, o leiloeiro emitira o Auto de Arrematação/proposta correspondente, pagando à vista 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação, e o saldo restante de 75% (setenta e cinco por cento) parcelado em até no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o arrematante, se desejar, poderá pagar percentual maior que 25% (vinte e cinco por cento) de entrada e menor número de parcelas. 3.3. No caso de pagamento parcelado, incidirá a correção monetária mensal calculada pela taxa definida pelo juízo, INPC ou outra, e no caso de atraso no pagamento, mais a multa de 10% (dez por cento) e demais encargos. 3.3.1. Mensalmente, o arrematante deverá acessar o site do TJMT para emitir a Guia de Deposito Judicial referente a cada parcela vincenda, preencher os dados solicitados, imprimir e pagar, ato contínuo, encaminhando cópia da Guia paga ao leiloeiro para seu arquivo. 4. A Comissão do Leiloeiro é de 5% (cinco por cento), pago obrigatoriamente pelo arrematante (§ único, art. 24, Decreto nº 21.981/32), e não integra o valor da arrematação, devendo ser pago à vista diretamente ao leiloeiro. A comissão só é devolvida pelo leiloeiro nos casos previstos em lei. 5. Em ocorrendo, a adjudicação, remição ou acordo entre as partes antes da alienação, a comissão será de 3% (três por cento) sobre o valor da avaliação e a cargo do executado ou exequente. (caput do art. 24, Decreto nº 21.981/32) 5.1. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor da arrematação efetuada (§ 3º, artigo 7º da Resolução nº 236/2016/CNJ). 6. O não pagamento da arrematação, prestações, e/ou valor da comissão, implica na aplicação das penalidades legais ao arrematante. 7. A decisão sobre o pagamento à vista ou parcelado, homologação ou não da arrematação, emissão da Carta de Arrematação, prazos e demais atos e formalidades pertinentes a este leilão compete, exclusivamente, ao juízo competente, devendo o arrematante acompanhar a demanda até a sua concreção. 8. O leiloeiro realiza o leilão judicial com base no CPC, na decisão do juízo, nas informações e descrição contidas na penhora, não respondendo, direta ou indiretamente, por divergências, falhas ou omissões eventualmente contidas nos autos/penhora. 8.1. O presente leilão somente será suspenso ou cancelado por ordem expressa do Juízo competente. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) EM LEILÃO CONFORME PENHORADO E AVALIADO: - Lote urbano nº 05, da quadra 37-A, da área de reserva IV, no Loteamento Jardim Europa, na cidade de Tangará da Serra. Com área total de 200,00m², medindo 10m de frente para Rua 11, com as mesmas medidas ao fundo confrontando com o lote 14 e 20m de ambos os lados, confrontando a esquerda com o lote 04 e a direita com o lote 06. Matriculado sob o n.º 15.040 do RGI de Tangará da Serra. Benfeitorias: sobre o lote, encontra-se uma casa residencial em alvenaria com 90m², contendo: 02 quartos, cozinha, sala, 02 banheiros, e um puxadinho ao fundo contendo banheiro, quarto e lavanderia. Imóvel todo cercado por muro e a frente portão de ferro. 1º leilão - Valor total da avaliação: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) 2º leilão - 51% do valor da avaliação: R$ 178.500,00 (cento e setenta e oito mil e quinhentos reais) O bem será vendido em caráter AD CORPUS, no estado físico em que se encontra, e constitui obrigação do interessado a visita/vistoria in-loco, verificar todas as características, não cabendo, após arrematação, reclamações ou desistências não abrangidas pelo ordenamento jurídico vigente, cabendo ainda ao arrematante, responsabilizar-se única e exclusivamente por eventuais consertos e débitos em aberto. ONUS, RESTRIÇÕES, RECURSOS OU CAUSAS PENDENTES: R06/15040 de 28/07/2023 – Penhora: Processo 0020274-07.2018.8.11.0055 5º Vara Cível de Tangará da Serra –
Autor: Banco Bradesco; e outras constantes ou descritas na matrícula do imóvel, cabendo ao interessado dar vistas e/ou analisá-la com antecedência, ao interessado cabe também as despesas e custos de desmembramento do imóvel. INTIMAÇÃO: Caso o(s) executado(s) e/ou seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal e dos demais credores, fica(m) todos intimado(s), (CPC/ art. 889, § único), deste ato através do presente Edital de Intimação de 1º e 2º Leilão Judicial. O presente Edital pode ser impugnado no prazo legal, e está publicado (CPC/art. 887, § 2º) no site do leiloeiro www.alvaroantonioleiloes.com.br. Tangará da Serra/MT, 20 de maio de 2025. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Intimação - PODER JUCIÁRIO DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA JUÍZO DA QUINTA VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE 1º e 2º LEILÃO JUDICIAL Leilão on-line pelo site: www.alvaroantonioleiloes.com.br Processo nº 0020274-07.2018.8.11.0055 Tipo de Ação: Execução de Título Extrajudicial
Expedição de documento22/05/2025, 15:41
Expedição de documento22/05/2025, 15:39
Ato ordinatório22/05/2025, 15:35
Expedição de documento22/05/2025, 15:03
Desarquivamento22/05/2025, 15:01
Ato ordinatório22/05/2025, 12:32
Expedição de documento08/04/2025, 15:27
Expedição de documento03/02/2025, 15:13
Provisório03/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo14/12/2024, 02:11
Mandado (entregue ao destinatário)06/12/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 17:25
Expedição de documento31/10/2024, 16:12
Ato ordinatório31/10/2024, 16:06
Mandado (não entregue ao destinatário)31/10/2024, 15:23
Expedição de documento31/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 14:54
Decurso de Prazo26/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DUAS (2) DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS A GUIA, DEVIDAMENTE RECOLHIDA. PRAZO LEGAL.17/10/2024, 00:00
Movimentação processual16/10/2024, 15:33
Expedição de documento16/10/2024, 14:55
Ato ordinatório16/10/2024, 14:44
Ato ordinatório20/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo10/08/2024, 02:49
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:14
Publicação22/07/2024, 02:04
Petição (Renúncia de mandato)21/07/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2024, 02:05
Publicação19/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Incialmente DETERMINO a intimação pessoal dos executados quanto a avaliação do imóvel penhorado, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.[1] Não havendo discordância ou silentes, HOMOLOGO o laudo de avaliação de id. 135112918. Para a realização do praceamento do imóvel, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimado acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão do leiloeiro, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito (...) 2. Em obediência ao contraditório, as partes devem ser ser instadas a se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o laudo de avaliação do bem penhorado. Precedentes da Corte: AGRESP 370.870/RS, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, Dj 21/10/2002; REsp 17.805/GO, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/08/1992. (...) (REsp n. 626.791/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2005, DJ de 21/3/2005, p. 251.) (...) No caso concreto, a carta precatória devidamente cumprida foi juntada aos autos da execução em 26.11.2021, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 872, § 2º, do CPC para questionar (impugnar) eventuais vícios na avaliação e penhora dos imóveis há muito precluiu, porquanto não houve manifestação dos executados em tempo hábil. (...). (TJDF; AGI 07047.68-87.2022.8.07.0000; Ac. 160.3559; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)19/07/2024, 00:00
Expedição de documento18/07/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
VISTOS. Incialmente DETERMINO a intimação pessoal dos executados quanto a avaliação do imóvel penhorado, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.[1] Não havendo discordância ou silentes, HOMOLOGO o laudo de avaliação de id. 135112918. Para a realização do praceamento do imóvel, NOMEIO o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimado acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão do leiloeiro, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito (...) 2. Em obediência ao contraditório, as partes devem ser ser instadas a se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o laudo de avaliação do bem penhorado. Precedentes da Corte: AGRESP 370.870/RS, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, Dj 21/10/2002; REsp 17.805/GO, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/08/1992. (...) (REsp n. 626.791/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2005, DJ de 21/3/2005, p. 251.) (...) No caso concreto, a carta precatória devidamente cumprida foi juntada aos autos da execução em 26.11.2021, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 872, § 2º, do CPC para questionar (impugnar) eventuais vícios na avaliação e penhora dos imóveis há muito precluiu, porquanto não houve manifestação dos executados em tempo hábil. (...). (TJDF; AGI 07047.68-87.2022.8.07.0000; Ac. 160.3559; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)18/07/2024, 00:00
Expedição de documento17/07/2024, 21:30
Outras Decisões17/07/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)11/01/2024, 13:12
Ato ordinatório11/01/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))11/01/2024, 08:56
Publicação19/12/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do autor para efetuar o deposito referente a diligencia do oficial de justiça no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no Linckhttp://arrecadação.tjmt.jus.br/#/diligência, complementação, tudo conforme provimento em vigência, conforme ID 135112891.18/12/2023, 00:00
Expedição de documento15/12/2023, 17:49
Decurso de Prazo05/12/2023, 13:37
Decurso de Prazo05/12/2023, 13:37
Decurso de Prazo05/12/2023, 13:37
Decurso de Prazo05/12/2023, 13:37
Decurso de Prazo05/12/2023, 12:31
Decurso de Prazo05/12/2023, 12:31
Decurso de Prazo05/12/2023, 12:31
Decurso de Prazo05/12/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))29/11/2023, 14:48
Publicação27/11/2023, 01:58
Publicação27/11/2023, 01:58
Publicação27/11/2023, 01:58
Publicação27/11/2023, 01:58
Publicação27/11/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 07:39
Decurso de Prazo25/11/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 135112918, NO PRAZO LEGAL24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 135112918, NO PRAZO LEGAL24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 135112918, NO PRAZO LEGAL24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 135112918, NO PRAZO LEGAL24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ID. 135112918, NO PRAZO LEGAL24/11/2023, 00:00
Expedição de documento23/11/2023, 14:16
Expedição de documento23/11/2023, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)23/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 13:34
Expedição de documento07/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 08:22
Expedida/certificada21/09/2023, 18:12
Expedição de documento21/09/2023, 18:12
Ato ordinatório21/09/2023, 18:10
Remessa (outros motivos)17/07/2023, 18:41
Ato ordinatório17/07/2023, 18:00
Remessa (outros motivos)17/07/2023, 17:46
Ato ordinatório23/06/2023, 17:43
Decurso de Prazo30/05/2023, 09:10
Decurso de Prazo30/05/2023, 09:10
Decurso de Prazo30/05/2023, 09:10
Decurso de Prazo26/05/2023, 08:18
Ato ordinatório23/05/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))23/05/2023, 14:00
Publicação22/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS E DJHORDAN PIRES MARTINS A PESSOA DE SUA ADVOGADA DO TERMO DE PENHORA ID. 117747009, NO PRAZO LEGAL19/05/2023, 00:00
Ato ordinatório18/05/2023, 14:21
Expedição de documento18/05/2023, 08:48
Publicação18/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 01:28
Publicação18/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito do relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, nesta comarca, cujo depósito será efetuado por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO n. 0020274-07.2018.8.11.0055 Valor da causa: R$ 82.836,91 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ARQUIELI CRISTINA PIRES CPF: 084.256.948-09 Nome: KARINNA PIRES CPF: 008.222.081-64 Nome: DJHOVANE PIRES MARTINS CPF: 050.726.431-23 DJHORDAN PIRES MARTINS - CPF: 059.583.791-35 Endereço: RUA 180, 510, N, JD. TARUMA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Endereço: Rua Júlio Martinez Benevides, 1532, Jardim Floriza, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-212 TERMO DE PENHORA Nesta data, na Secretaria da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra MT, por determinação do Dr. Marcos Terencio Agostinho Pires, Juiz de Direito, conforme despacho proferido em 27/03/2023, constante do ID113480607, fica penhorado o bem IMÓVEL, objeto da MATRÍCULA sob nº 15040, registrada no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, a seguir descritos: DESCRIÇÃO DO BEM: LOTE URBANO sob n° 05 da quadra n° 37 A da área de reserva VI do loteamento denominado JARDIM EUROPA, situado neste cidade, com a área de 200,00 metros quadrados, dentro das seguintes divisas, medidas e confrontações: frente para rua 11 medindo 10,00 metros, aos fundos com a mesma medida, dividindo com o lote n° 14, do lado direito, medindo 20,00 metros onde divide com o lote n° 06 e do lado esquerdo com o mesma dimensão, dividindo com o lote n° 04, conforme matricula de id 111767038, E para constar foi lavrado o presente termo Tangará da Serra MT, 15 de maio de 2023 ELENICE DE LIMA SOARES GESTORA JUDICIÁRIA OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.17/05/2023, 00:00
Ato ordinatório16/05/2023, 14:21
Expedição de documento16/05/2023, 13:51
Expedição de documento16/05/2023, 13:36
Ato ordinatório15/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))15/05/2023, 07:50
Publicação09/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 15 dias para manifestação.08/05/2023, 00:00
Expedição de documento05/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))05/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo03/05/2023, 00:30
Publicação27/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE ID 116010588, BEM COMO PROCEDER O PAGAMENTO CORRETO DO COMPLEMENTO DO OFICIAL, COM FUTURO CIA PARA REENBOLSO DO ID 11592725926/04/2023, 00:00
Expedição de documento25/04/2023, 14:14
Ato ordinatório25/04/2023, 14:09
Decurso de Prazo25/04/2023, 03:30
Decurso de Prazo25/04/2023, 03:30
Decurso de Prazo25/04/2023, 03:30
Decurso de Prazo25/04/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 16:54
Decurso de Prazo20/04/2023, 10:24
Decurso de Prazo20/04/2023, 07:13
Publicação12/04/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diligencia a complementar: R$ 398,96 (Trezentos e noventa e oito reais, noventa e seis centavos). Que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no LINK http://arrecadação.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito, COMPLEMENTAÇÃO código 210 Indicando o Oficial de Justiça ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, para recebimento dos valores tudo conforme o que determina o Provimento 07/2017-CGJ/TJ/MT. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO Oficial de Justiça11/04/2023, 00:00
Expedição de documento10/04/2023, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)04/04/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0020274-07.2018.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARQUIELI CRISTINA PIRES, KARINNA PIRES, DJHOVANE PIRES MARTINS, DJHORDAN PIRES MARTINS
Vistos, Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. º 15.040 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, expedindo-se o necessário para seu registro. Proceda-se a avaliação do(s) imóvel(is), oportunizando-se manifestações das partes. Intimem-se a executada, bem como os eventuais credores que possuem garantias/constrições já vinculadas às mencionadas matrículas. Oportunize-se ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Cumpridas as diligências supra, conclusos para fixação dos parâmetros nos termos dos artigos 880 e 885 do Código de Processo Civil. Às providências.28/03/2023, 00:00
Expedição de documento27/03/2023, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito27/03/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)14/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))08/03/2023, 09:30
Expedição de documento01/02/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))01/02/2023, 13:23
Decurso de Prazo31/01/2023, 02:23
Publicação23/01/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito do relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação, nesta comarca, cujo depósito será efetuado por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.13/01/2023, 00:00
Expedição de documento12/01/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)19/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 10:56
Publicação12/09/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado que em cumprimento ao r. mandado expedido pelo MM Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra e extraído dos autos acima identificado que após as diligências necessárias e ir ao endereço informado no mandado, entre outros levantados durante as diligências, CITEI e INTIMEI DJHOVANE PIRES MARTINS o qual após a leitura e explicação do mandado e petição inicial tomou ciência do conteúdo destes, exarando sua nota de ciente. Primeiramente, realizei diligências no endereço informado à Rua Júlio Martinez Benevides, mas sem êxito. Não fui atendida. Feito isto, após algumas informações e diligências, soube-se do atual endereço do citando Djhovane, qual seja: Rua 180, n. 510, bairro Jardim Tarumã. Até que na data de 10 de agosto, encontrei Djhovane, ocasião em que o citei e intimei, advertindo-o de todos os termos. Quanto à Karinna Pires, em conversa com Djhovane, que é irmão, ele a representa legalmente, segundo ele, pois está em andamento um processo de curatela definitiva da irmã.09/09/2022, 00:00
Expedição de documento08/09/2022, 17:14
Decurso de Prazo07/09/2022, 04:52
Ato ordinatório02/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 09:40
Publicação30/08/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 10(dez) dias para manifestação.29/08/2022, 00:00
Expedição de documento26/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))26/08/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO POSITIVA Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado que em cumprimento ao r. mandado expedido pelo MM Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra e extraído dos autos acima identificado que após as diligências necessárias e ir ao endereço informado no mandado, entre outros levantados durante as diligências, CITEI e INTIMEI DJHOVANE PIRES MARTINS o qual após a leitura e explicação do mandado e petição inicial tomou ciência do conteúdo destes, exarando sua nota de ciente. Primeiramente, realizei diligências no endereço informado à Rua Júlio Martinez Benevides, mas sem êxito. Não fui atendida. Feito isto, após algumas informações e diligências, soube-se do atual endereço do citando Djhovane, qual seja: Rua 180, n. 510, bairro Jardim Tarumã. Até que na data de 10 de agosto, encontrei Djhovane, ocasião em que o citei e intimei, advertindo-o de todos os termos. Quanto à Karinna Pires, em conversa com Djhovane, que é irmão, ele a representa legalmente, segundo ele, pois está em andamento um processo de curatela definitiva da irmã. Por fim, perante a realização das diligências acima apontadas, solicito da Parte Autora que providencie o pagamento da importância de R$ 139,56 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos)[1] referente a diligências complementares nesta cidade - zona urbana. Quantia esta que deverá ser depositada http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/depositoComplementacao, indicando a Oficial LUBIA NUNES DA COSTA para recebimento dos valores, tudo conforme portaria em vigência. Tangará da Serra, 15 de agosto de 2022. Lubia Nunes da Costa Oficial de Justiça18/08/2022, 00:00
Expedição de documento17/08/2022, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)15/08/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))15/08/2022, 17:34
Expedição de documento06/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))06/06/2022, 07:36
Publicação02/06/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2022, 02:16
Expedição de documento31/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))31/05/2022, 10:21
Publicação26/05/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 04:33
Expedição de documento24/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))04/02/2022, 09:59
Publicação28/01/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 03:47
Expedição de documento26/01/2022, 13:44
Documento (Petição (outras))13/01/2022, 17:46
Documento (Petição (outras))12/01/2022, 14:32
Documento (Petição (outras))07/12/2021, 16:08
Ato ordinatório07/12/2021, 16:06
Ato ordinatório03/12/2021, 14:23
Documento (Petição (outras))03/12/2021, 14:19
Ato ordinatório30/11/2021, 17:43
Ato ordinatório29/11/2021, 18:05
Documento (Petição (outras))29/11/2021, 18:03
Documento (Petição (outras))05/11/2021, 17:15
Ato ordinatório05/11/2021, 17:13
Documento (Petição (outras))05/11/2021, 17:04
Ato ordinatório05/11/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))13/08/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))05/08/2021, 11:35
Recebimento30/07/2021, 15:16
Ato ordinatório30/07/2021, 14:49
Publicação30/07/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2021, 01:23
Expedição de documento28/07/2021, 12:10
Documento27/01/2021, 18:01
Ato ordinatório26/01/2021, 18:05
Expedição de documento26/01/2021, 18:04
Expedição de documento25/01/2021, 14:39
Ato ordinatório18/11/2020, 14:14
Remessa (outros motivos)17/11/2020, 14:03
Publicação13/11/2020, 12:02
Expedição de documento12/11/2020, 15:59
Entrega em carga/vista11/11/2020, 19:20
Outras Decisões11/11/2020, 08:57
Conclusão (para despacho)05/11/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))04/11/2020, 17:54
Publicação28/10/2020, 12:05
Expedição de documento22/10/2020, 16:25
Ato ordinatório16/10/2020, 15:21
Ato ordinatório14/10/2020, 18:16
Expedição de documento14/10/2020, 18:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos14/10/2020, 18:15
Ato ordinatório08/10/2020, 15:31
Entrega em carga/vista28/08/2020, 17:18
Entrega em carga/vista13/08/2020, 15:03
Expedição de documento09/06/2020, 13:54
Ato ordinatório16/03/2020, 12:17
Ato ordinatório11/03/2020, 16:20
Ato ordinatório10/03/2020, 17:51
Publicação28/02/2020, 13:59
Expedição de documento27/02/2020, 10:00
Entrega em carga/vista26/02/2020, 17:20
Mero expediente21/02/2020, 19:10
Entrega em carga/vista02/10/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)02/10/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))01/10/2019, 15:37
Ato ordinatório24/09/2019, 17:48
Publicação19/09/2019, 19:21
Expedição de documento18/09/2019, 16:22
Entrega em carga/vista18/09/2019, 12:58
Entrega em carga/vista16/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))16/09/2019, 15:50
Outras Decisões16/09/2019, 15:33
Entrega em carga/vista16/09/2019, 15:29
Entrega em carga/vista06/08/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)06/08/2019, 12:30
Expedição de documento05/08/2019, 15:13
Ato ordinatório12/04/2019, 15:50
Ato ordinatório22/03/2019, 14:17
Publicação15/03/2019, 19:23
Expedição de documento14/03/2019, 14:58
Expedição de documento13/03/2019, 15:22
Documento12/03/2019, 15:46
Ato ordinatório28/02/2019, 17:28
Expedição de documento27/02/2019, 17:01
Ato ordinatório21/02/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))20/02/2019, 14:15
Ato ordinatório28/01/2019, 14:59
Publicação25/01/2019, 17:38
Expedição de documento24/01/2019, 16:01
Expedição de documento11/01/2019, 09:35
Ato ordinatório28/11/2018, 15:48
Processo Encaminhado22/11/2018, 09:27
Expedição de documento21/11/2018, 18:00
Publicação09/11/2018, 16:28
Expedição de documento08/11/2018, 14:26
Entrega em carga/vista07/11/2018, 16:06
Entrega em carga/vista31/10/2018, 16:10
Outras Decisões31/10/2018, 13:44
Conclusão (para despacho)31/10/2018, 12:16
Expedição de documento31/10/2018, 11:37
Expedição de documento31/10/2018, 11:37
Entrega em carga/vista30/10/2018, 18:48
Distribuição (sorteio)30/10/2018, 13:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)30/10/2018, 11:43