FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
SOLANO DE CAMARGO
OAB/SP 149754·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LUIZ BROCK
OAB/SP 91311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:35
Publicação
10/04/2026, 04:37
OAB/SP 91311·CPF·Representa: Autor
MARIA ARLENE PESSOA COSTA
OAB/MT 15201·CPF·Representa: Réu
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Réu
SOLANO DE CAMARGO
OAB/SP 149754·CPF·Representa: Réu
EDUARDO LUIZ BROCK
OAB/SP 91311·CPF·Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001398-61.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: LEANDRO VALTENIR ROSSONI DE BARROS
DECISÃO
Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao último valor atualizado pelo exequente nos autos. Foi negativa a tentativa de penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, nos termos do extrato anexado no evento antecedente. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Na sequência, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 16:34
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:29
Publicação
07/08/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001398-61.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: LEANDRO VALTENIR ROSSONI DE BARROS
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de produto rural, no valor de R$ 131.340,71. A exequente apresentou petição de prosseguimento (id. 185292190), na qual requer a expedição de novo ofício ao SICREDI para esclarecimentos sobre eventual vínculo jurídico com o executado. Inicialmente, observo que a petição apresentada não traz elementos concretos que justifiquem o deferimento dos pedidos formulados. A simples reiteração de requerimento anterior, sem a demonstração de fatos novos ou fundamentação específica, não constitui base suficiente para o prosseguimento da medida executiva nos moldes pretendidos. A exequente não demonstrou qualquer alteração factual que justifique a renovação da diligência. A mera referência ao mandado negativo anterior (id. 184565391) não configura fundamento bastante para a repetição da medida, especialmente considerando que incumbe ao credor o ônus de indicar bens passíveis de constrição. A manifestação apresentada, portanto, não possui efeito concreto para o prosseguimento do feito executivo, limitando-se a reiterações genéricas sem o devido suporte fático-jurídico. Considerando que a exequente possui o ônus de impulsionar o processo executivo e indicar bens passíveis de penhora, e que a presente manifestação não atende a tais requisitos, determino a renovação do prazo para que a parte autora promova o efetivo prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de id. 185292190, por ausência de fundamentação concreta e elementos que justifiquem as diligências requeridas. Considerando que a manifestação apresentada não possui efeito concreto para o prosseguimento do feito, RENOVO o prazo de 15 dias para que a exequente promova o efetivo impulsionamento da execução, mediante a indicação de bens passíveis de constrição ou a adoção de outras medidas executivas adequadas, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta