Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 1000242-14.2023.8.11.0111..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: GABRIELLE MEDINA VIEIRA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, após a efetivação de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 161295374), a parte executada impugnou (ID 170838109), arguindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos, por possuírem natureza alimentar e por serem inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, formulou proposta de acordo. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 182907331, rechaçando a tese de impenhorabilidade por ausência de prova e, ato contínuo, recusou a proposta de acordo, apresentando contraproposta. Por sua vez, a parte executada, em petição de ID 194757137, informou não possuir condições de arcar com os termos da contraproposta. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A controvérsia cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada. A executada sustenta que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC (ID 170838109). Analisando a documentação acostada e a ordem de desdobramento em anexo, verifico que, no que tange aos valores bloqueados na conta do Banco Itaú (Agência 1354), a executada logrou êxito em demonstrar a origem salarial da receita, conforme se extrai do demonstrativo de pagamento de ID 170838112, pág. 3, que indica o crédito de seus proventos na referida conta. Contudo, no que se refere aos valores constritos nas demais instituições financeiras, a executada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza impenhorável dos montantes, devendo a penhora, nestes casos, ser mantida em sua integralidade. Fixada a premissa da natureza salarial dos valores depositados na conta do Banco Itaú, passa-se à análise da possibilidade de sua penhora. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não pode ser interpretada de modo absoluto, sob pena de se frustrar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), e a proteção ao patrimônio do devedor deve ser sopesada com o direito fundamental à satisfação do crédito. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em evolução hermenêutica, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da regra de impenhorabilidade, permitindo-se a constrição de parte das verbas salariais, desde que preservado um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Recentemente, a Corte Especial do STJ pacificou a matéria, estabelecendo que: Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso alinha-se a tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% - POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO – AGRAVO PROVIDO EM PARTE. \[...] a jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja utilizado para amortização do débito. Considerando que a penhora restrita ao percentual de 30% assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consiste prejuízo à sua sobrevivência, devendo ser mantida a penhora de tal percentual dos valores bloqueados. (TJMT, AI 1019520-43.2023.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 25/10/2023). No caso concreto, a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores de natureza salarial bloqueados na conta do Banco Itaú mostra-se medida razoável e proporcional, pois permite a satisfação parcial do crédito exequendo sem aviltar a dignidade da devedora, que terá o remanescente de 70% liberado para sua subsistência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 170838109. Consequentemente: a) DETERMINO a restituição à executada de 70% (setenta por cento) do valor constrito na conta do Banco Itaú (Agência 1354, Conta 00340588), isto é, R$ 2.212,47. b) MANTENHO integralmente a penhora sobre os valores bloqueados nas demais instituições financeiras, por ausência de comprovação da impenhorabilidade. c) AUTORIZO o levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 1.171,56, desse total, sendo R$ 948,20 correspondente ao percentual de 30% do valor constrito na conta do Banco Itaú, e R$223,36 correspondente à totalidade dos valores bloqueados nas demais contas da autora. 2. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás respectivos. 3. Considerando a frustração da tentativa de acordo, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o cálculo atualizado do débito, já abatidos os valores a serem levantados, e, caso requeira novas diligências, providenciar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de arquivamento. 4. Oportunamente, CONCLUSOS. Intimem-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito