Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000644-84.2022.8.11.0029..
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e, face de MARCOS VINICIUS ALVES PEREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento do valor originalmente de R$ 172.792,62 172.792,62(cento e setenta e dois mil, setecentos e noventa e cento e setenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos dois reais e sessenta e dois centavos dois reais e sessenta e dois centavos), representada por débito do contrato de ades contrato de adesão o de adesão a produtos e a produtos e serviços – empréstimo CDC - operação nº 968.396.039. Apresentou juntamente à inicial demonstrativo de débito. Postulou, desta forma, pela procedência do pedido inicial, a fim de seja constituído título executivo no valor indicado na inicial. Devidamente citada (id.157388841) a parte requerida apresentou embargos monitórios (id 157628464). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no id. 159714391. Intimadas para produção de provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 160606861, 167438642). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. De proêmio, registro que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. Em relação ao mérito, a Ação Monitória está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:.." Trata-se do instrumento processual por meio do qual o credor de quantia certa ou de coisa fungível, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo da executividade, requer o provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento que tenha por finalidade a satisfação do seu direito. Conforme a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o ordenamento jurídico pátrio adotou o "procedimento monitório documental", no qual se exige que a monitória esteja aparelhada com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor, esclarecendo que: "[...] por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'. [...] Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar ação monitoria, como por exemplo: a) cheque prescrito/ b) duplicata sem aceite; c) carta conformando a aprovação do valor do orçamento e a exceção dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax; G) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva." No caso em análise, a ação Monitória é embasada pelo documento de Id. 162523876, suficiente para o ajuizamento da ação monitória, por se tratar de prova escrita sem força executiva. A prova documental apresenta-se suficiente para demonstração do fato constitutivo do direito da parte demandante no presente caso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da mora e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação, ou outros índices convencionalmente previstos no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tratando de demanda em que há condenação pecuniária, pertinente a fixação dos honorários advocatícios em percentual (10% a 20%) do valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, sopesadas as moderadoras dos incisos I a IV do mesmo dispositivo. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072245855, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2017). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, retifique-se na distribuição, registro, autuação e onde mais couber. Comunique-se ao Cartório Distribuidor e venham conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito