Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 211736061) em face da sentença proferida nos autos (Id. 210617949), a qual julgou parcialmente procedentes os Embargos à Monitória opostos pelo ESPÓLIO DE PRIMO DELIBERALI e outros, reconhecendo, dentre outros pontos, a ilegitimidade passiva da herdeira renunciante e afastando a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, com a respectiva redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese: (a) a existência de contradição quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da herdeira LUCIANA MARAN DELIBERALI, ao argumento de que esta teria figurado no polo passivo apenas como representante do espólio, inexistindo pedido de responsabilização patrimonial pessoal, razão pela qual não seria cabível sua exclusão com fixação de honorários em seu favor; (b) contradição quanto ao afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos, afirmando não ter incluído tal encargo nos cálculos apresentados, inexistindo previsão contratual ou cobrança efetiva, de modo que não poderia suportar os ônus sucumbenciais por fato que não praticou. Intimada (Id. 219033853), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 221361976), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que a demanda foi direcionada aos herdeiros para satisfação do crédito, legitimando o reconhecimento da ilegitimidade da herdeira renunciante. Quanto aos encargos, afirma que a sentença identificou corretamente a cumulação indevida, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. No que se refere à alegada contradição quanto à situação da herdeira LUCIANA MARAN DELIBERALI, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que a petição inicial a qualificou como “sucessora requerida”, com requerimento de sua citação para pagamento do débito. A renúncia à herança, devidamente comprovada nos autos, afasta a condição de herdeira e, por consequência, a legitimidade para responder pela obrigação ou representar o espólio, nos termos do Código Civil. Ainda que o embargante sustente que ela teria figurado apenas como representante, o contexto da inicial revela que houve direcionamento da pretensão executiva também em face dela, o que impôs a constituição de patrono para defesa técnica e justificou o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fixação de honorários em seu favor, à luz do princípio da causalidade. Não há qualquer incoerência interna entre fundamentação e dispositivo, mas mera insurgência contra a conclusão adotada. Quanto à comissão de permanência, a sentença examinou os encargos incidentes com base na documentação acostada aos autos e concluiu pela existência de cumulação vedada, determinando o afastamento da cobrança indevida. A alegação de que não teria havido inserção do encargo nos cálculos apresentados traduz inconformismo com a valoração da prova e com a interpretação das cláusulas contratuais, o que caracteriza pretensão de rediscussão do mérito (error in judicando), inviável na estreita via dos embargos declaratórios. A contradição apta a ensejar acolhimento de embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições, e não a divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte ou entre a decisão e o conjunto probatório. Constata-se, portanto, que o embargante busca, sob o rótulo de contradição, a modificação do julgado, com nítido caráter infringente, providência que deve ser perseguida por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se incólume a sentença de Id. 210617949. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito