FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Autor
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10989·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
12/05/2025, 06:25
Documento
12/05/2025, 06:00
Documento
04/06/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:08
Remessa (outros motivos)
21/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:10
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 14:34
Documento
06/02/2024, 15:57
Publicação
23/01/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1007309-60.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES, todos qualificados nos autos. 2. Foi apresentada minuta de acordo entabulada entre as partes. 3. Na cláusula oitava do acordo consta o bem oferecido a penhora em caso de descumprimento. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. DETERMINO a SUSPENSÃO da ação até a data pactuada na transação. Desde já, AUTORIZO a remessa dos autos ao ARQUIVO, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual descumprimento da avença, independente de custas. 6. EXPEÇA-SE o termo de penhora nos autos para que seja possibilitada a averbação da penhora na matrícula do imóvel rural sob o nº 71.522 do CRI de Barra do Garças/MT, conforme consta na minuta de acordo, na CLÁUSULA OITAVA. (Id 135759659) 7. As partes ficam dispensadas de custas processuais remanescentes, nos termos do art.90, §3º, do CPC. HONORÁRIOS conforme acordado. 8. Observado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 10:57
Definitivo
18/01/2024, 10:57
Expedição de documento
18/01/2024, 10:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/01/2024, 10:57
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:24
Publicação
27/11/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 14:01
Ato ordinatório
23/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 05:28
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:07
Expedição de documento
05/08/2023, 09:09
Publicação
27/07/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007309-60.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES
Vistos. 1. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. 2. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §1º e §2º, do CPC. 3. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 5. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. FERNANDO DA FONSÊCA MELO JUIZ DE DIREITO