Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031812-39.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: L T FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: YSTEPHANNY VITORIA SILVA ALMEIDA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LT Fomento Mercantil Ltda. em face da sentença que reconheceu a prescrição extintiva do direito autor e julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A embargante alega, em síntese, que a sentença se funda em premissa equivocada, ao passo que a falta de andamento processual e a ausência de citação válida do devedor foram ocasionadas por falha no serviço judiciário, de modo que a autora adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a premissa equivocada, afastando-se o reconhecimento da prescrição, com o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Numa análise das considerações levantadas pela parte embargante, verifico que esta não apontou qualquer omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material na sentença a ser corrigido. Deveras, conforme esclarecido na decisão, a prescrição reconhecida não se trata de prescrição intercorrente, mas, sim, de prescrição do próprio direito material, em razão da ausência de citação dentro do prazo legal. Além do mais, a sentença enfatizou que as diligências requeridas pela parte exequente foram atendidas pelo Poder Judiciário, que não contribuiu, muito menos de forma exclusiva, para a inexistência do ato citatório. Logo, não se aplicam ao caso o artigo 240, §3º, do CPC, tampouco a Súmula 106 do STJ. Logo,
no caso vertente, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. Na verdade, a irresignação da embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Deveras, o que a embargante pretende é manifestar o seu inconformismo em relação ao quanto decidido e rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita, sendo evidente que a embargante não está de acordo com o entendimento adotado e se utiliza da via inadequada para se insurgir. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito