Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando os autos, verifico que as partes executadas, no ID 186725177, apresentaram pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à parte exequente. Para amparar o pleito, colacionaram documentos extraídos do Portal da Transparência que indicam que o exequente percebe proventos de aposentadoria em patamar superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, o que, em tese, demonstra capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Como é cediço, a concessão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, inexistindo preclusão ou coisa julgada material sobre tal ponto, desde que surjam elementos que infirmem a presunção de pobreza. Diante da impugnação específica e dos indícios de capacidade econômica apresentados, o ônus de comprovar a necessidade do benefício passa a ser da parte que o pleiteia.
Ante o exposto, fundamentado no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: Cópia das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (completas); Extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 03 (três) meses; Comprovante atualizado e detalhado de seus proventos de aposentadoria. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação ou a juntada de documentação insuficiente ensejará a revogação imediata do benefício, com a consequente determinação para recolhimento das custas processuais pendentes e perda da eficácia da suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo patrono das executadas (ID 186725187) para cobrança de honorários sucumbenciais, considerando que a exigibilidade de tal verba está diretamente atrelada à condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), postergo a sua análise para após a decisão definitiva acerca da manutenção ou revogação do referido benefício. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 11:26
Expedição de documento
24/04/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:32
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: LINO BISPO DE SOUZA
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO TRABALHADORES SPE LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME I – O pedido de levantamento dos valores formulado no Id 178206471 se mostra prematuro porquanto ainda não julgados os Embargos à Execução opostos pela executada Kasual AR Empreendimento Trabalhadores SPE LTDA (autos n. 1010550-28.2023). Ressalte-se que, mesmo não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, como neste caso, mostra-se prudente a permanência dos valores bloqueados até o julgamento da ação oposta, ante a vedação de atos expropriatórios, só se permitindo a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC. Assim,
Processo n. 1038281-33.2022.8.11.0041 indefiro, por ora, o pedido, determinando que se aguarde o julgamento dos embargos opostos. II – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: LINO BISPO DE SOUZA
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO TRABALHADORES SPE LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME I – O pedido de levantamento dos valores formulado no Id 178206471 se mostra prematuro porquanto ainda não julgados os Embargos à Execução opostos pela executada Kasual AR Empreendimento Trabalhadores SPE LTDA (autos n. 1010550-28.2023). Ressalte-se que, mesmo não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, como neste caso, mostra-se prudente a permanência dos valores bloqueados até o julgamento da ação oposta, ante a vedação de atos expropriatórios, só se permitindo a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução da penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC. Assim,
Processo n. 1038281-33.2022.8.11.0041 indefiro, por ora, o pedido, determinando que se aguarde o julgamento dos embargos opostos. II – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta do sistema.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 18:02
Expedição de documento
20/02/2025, 18:02
Outras Decisões
20/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:14
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:48
Expedição de documento
07/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:45
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:57
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:19
Publicação
27/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: LINO BISPO DE SOUZA
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO TRABALHADORES SPE LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Processo n. 1038281-33.2022.8.11.0041
VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de deliberar acerca da exceção de pré-executividade pendente. Pois bem. A parte executada, suscita a impossibilidade de conversão de cumulação de obrigação de fazer e execução por quantia certa, uma vez que cessão ora executada previa a entrega de 03 casas, além do pagamento do importe de R$ 80.000,00. A manifestação da parte exequente é pela improcedência do pleito da parte executada. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Sem delongas, uma vez que a exceção somente é possível para aquelas questões que não demandam dilação probatória e que podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, perfeitamente possível a análise do pleito em questão por meio do expediente eleito. Afinal, as questões arguidas independem de dilação probatória e podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.” ocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (negrito nosso) Nessa senda, compulsando detidamente os autos, é possível verificar que, com a propositura da vertente execução, a parte exequente pretende compelir a parte executada a cumprir as obrigações incrustadas no termo de cessão de crédito de Id 98117642, consistente na entrega de 03 casas, conforme especificações ali constantes e no pagamento de R$ 30.000,00 (metade do valor constante da alínea “c” e a parcela constante da alínea “d”), além da multa contratual, tudo disciplinado no tópico forma de pagamento, no aludido documento de Id 98117642. Dessa feita, como alegado pela parte executada, muito embora seja possível a execução do contrato, considerando a existência de cumulação (obrigação de fazer (entregar) e execução de quantia certa), o procedimento é diverso, o que impede a cumulação em foco, conforme inteligência do artigo 780 do CPC. Nesse exato sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUATIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO ALTERNATIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil, "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". 2. É de ser mantido o entendimento de impossibilidade de cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer, de entregar coisa certa e de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si. 3. Em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito, é de ser cassada a sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Comarca de origem para o prosseguimento da execução de pagar quantia certa, conforme pedido alternativo realizado pela parte exequente. 4. Recurso provido em parte.” (TJ-MG - AC: 10000205093966001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) (negrito nosso) Importante fixar a premissa de que não é possível conciliar procedimentos distintos, como pleiteado na petição inicial, sob pena de violar a legislação de regência. Afinal, apenas poderia se falar em cumulação, como já dito, nos exatos termos do artigo 780 do CPC: “Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Logo, apenas seria possível a cumulação dos pedidos em questão se o procedimento fosse idêntico, o que não é o caso, haja vista se deparar com cumulação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, tendo cada qual o seu próprio procedimento. Sobre o tema, disserta Alexandre Freitas Câmara: “A cumulação indevida de execuções acontece quando não atendido o disposto no art. 780. Pense-se, por exemplo, no caso em que alguém tenha sido condenado, na mesma sentença, a cumprir duas obrigações de naturezas distintas (por exemplo, cumprir uma obrigação de fazer e reparar perdas e danos). Pois em casos assim, por serem distintos os procedimentos, não é possível cumular as duas execuções, devendo-se realizar cada uma delas separadamente”. (“in” O Novo Processo Civil Brasileiro – 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2016. p. 355) Veja-se que as disposições acerca da execução de obrigação de fazer estão incrustadas nos artigos 814 a 821 do CPC, enquanto aquelas relativas à execução de pagar quantia certa estão disciplinadas nos artigos 824 e seguintes do CPC. No ponto, cabe ainda ressaltar que, no caso da execução de obrigação de fazer, o executado é citado para cumprir a obrigação, inclusive, sob pena de multa por atraso no seu cumprimento. Já na execução por quantia certa, exatamente como se deu no caso dos autos, o executado é citado para promover o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias. A propósito, o que se vê é que a parte exequente converteu, antes mesmo do início da execução, a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, o que é vedado, haja vista que, conforme interpretação do artigo 816 e 821, ambos do CPC, somente após a citação e mora do executado em satisfazer a obrigação, é que se mostra possível a conversão. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Junior: “O início da execução do título extrajudicial será por meio da citação do executado, provocada por pedido de exequente (petição inicial), convocando o inadimplente a cumprir a prestação em prazo determinado (art. 815 do NCPC). Se o devedor conservar-se inadimplente, sendo infungível a prestação, outra alternativa não terá o credor senão a de promover a execução da obrigação subsidiária, ou seja, reclamar perdas e danos, sob o rito de execução por quantia certa.” (“in” Novo Código de Processo Civil Brasileiro Anotado – 20. Ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. p. 1.891) (negrito nosso) Logo, ante a impossibilidade de cumulação das duas execuções, pela existência de ritos distintos, deverá permanecer aquela cujo rito fora observado quando do recebimento da exordial, ou seja: a execução para pagamento de quantia certa. Posto isso, reconhecendo a impossibilidade de cumulação de pedidos ante a existência de ritos distintos, bem como o fato de que a parte exequente promoveu prematuramente a conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de obrigação de fazer (entrega das 03 casas – obrigação de fazer), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual (adequação), fazendo-o com arrimo no artigo 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% do valor executado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, SUSPENDO a condenação, uma vez que DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, no que se refere à execução por quantia certa, bem como a multa contratual, o feito desse prosseguir. Assim, quanto aos pedidos insertos na manifestação de Id 137632704, desde já, INDEFIRO, tendo em vista que, com o lapso temporal, e não havendo noticia de que a empresa executada não honrou com o pagamento das verbas trabalhistas por falta do importe, não há que se falar em desbloqueio do importe. Contudo, considerando o conteúdo da vertente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, nos moldes da vertente decisão. Ou seja: apenas dos valores inadimplidos (R$ 30.000,00), além da multa, devidamente atualizados. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para manifestar sobre o cálculo, também no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como inexistência de oposição. Por fim, conclusos para deliberações quanto ao levantamento dos valores, frente ao valor atualizado da dívida. Consigno, por fim, que se o valor penhorado ultrapassar o valor atualizado da dívida, o remanescente deverá ser devolvido ao devedor. Antes de tornar os autos à conclusão, JUNTE-SE a Serventia Judicial o extrato atualizado da Conta Única vinculada aos vertentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 15:57
de pré-executividade
25/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:16
Publicação
03/06/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: LINO BISPO DE SOUZA
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO TRABALHADORES SPE LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Processo n. 1038281-33.2022.8.11.0041
Vistos. DEFIRO, como requerido, o pedido para busca no sistema SNIPER, conforme documentos a seguir juntados. Diante do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, mormente para indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 16:47
Outras Decisões
29/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:01
Publicação
22/01/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: LINO BISPO DE SOUZA
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO TRABALHADORES SPE LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Processo n. 1038281-33.2022.8.11.0041
VISTOS. Considerando o pleito de Id. 137632704, INTIME-SE a parte exequente para, na forma do art. 9º e 10, exercer o contraditório no prazo de 05 dias, como já determinado no id. 136661304, sobretudo acerca dos bens ofertados à penhora. JUNTO, para tanto, neste ato, a resposta dos bloqueios efetivados. Quanto à exceção de pré-executividade de id. 137094765, também deverá o exequente se manifestar. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. Considerando que o exequente manifestou desinteresse aos bens oferecidos à penhora pelos executados, defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. Após, com a resposta, em caso de frutuosidade, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para fins de manifestação, nos termos e prazo do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre eventual impugnação, também no prazo de 05 dias, observando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:42
Publicação
27/11/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre os bens oferecidos à penhora pelo executado no id 127364731 Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 14:10
Mero expediente
23/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:39
Publicação
29/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: LINO BISPO DE SOUZA
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO TRABALHADORES SPE LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Lidos os últimos andamentos urge chamar o feito à ordem. Há de se considerar a notícia do ID 117562293 de que foram apresentados embargos à execução, os quais, apesar de ter anotação de dependência ao presente, foram distribuídos em autos apartados de n. 1010550-28.2023.811.0041, não estando sequer associados. Feita a consulta, apura-se que os embargos à execução foram apresentados por ambas executadas, distribuídos em 23.03.2023 e que, apesar do equívoco na modalidade de distribuição, não foram extintos, tendo o vício sido sanado com a remessa a este Juízo, no qual foi deferimento do pedido de parcelamento de custas. Há pedido da exequente pelo reconhecimento da intempestividade e seguinte bloqueio via SISBAJUD. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – RATIFICA-SE a tempestividade da apresentação de embargos à execução pela primeira executada (KASUAL Ar Empreendimento Trabalhadores SPE LTDA), haja vista que o termo inicial da contagem do prazo deu-se por comparecimento espontâneo no ID 113320970 em 23.03.2023, já que antes estavam pendentes diligências da parte exequente para informar endereço como condição ao ato de comunicação. Data tal que coincide com a data de apresentação da defesa apartada, logo, não havendo dúvida da tempestividade. 2 – POSTERGA-SE a deliberação da tempestividade da apresentação de embargos à execução quanto à segunda executada (IPM2 Investimentos e Participações LTDA-ME). Isso, porquanto, efetivada a citação, certo que o termo inicial correspondeu à data da juntada do mandado em 08.11.2022 no ID 103486745. Diante disso, considerados os interstícios a influírem na contagem, DEVE a Secretaria certificar a (in)tempestividade da oposição, consoante o prazo de 15 dias - art. 914 e 915, caput e § 2º, I CPC. 2.1 - JUNTE-SE a certidão da (in)tempestividade também nos embargos à execução n. 1010550-28.2023.8.11.0041. Oportunidade em que deverá ratificar a tempestividade quanto à primeira executada (KASUAL Ar Empreendimento Trabalhadores SPE LTDA). 3 – ASSOCIE-SE esta execução de título extrajudicial aos EE n. 1010550-28.2023.8.11.0041. 4 - INDEFEREM-SE os pedidos das executadas quanto à suspensão executiva pela oposição da defesa, vez que a simples oposição não tem efeito suspensivo automático, ao passo que a apreciação do pedido de tal efeito está pendente por ônus imputável a parte executada/embargante, qual seja, recolhimento de custas. 5 – INDEFERE-SE o pedido de bloqueio via SISBAJUD, pois o requerimento está desacompanhado do demonstrativo atualizado do débito e do comprovante de adimplemento das custas da diligência. 5.1 – Ademais, tendo em vista ordem anterior de bloqueio online, CERTIFIQUE-SE se os valores foram vinculados a este processo. JUNTA-SE atestado de que a conta bloqueada correspondia a titularidade da segunda executada. 6 – INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias para todos os fins de direito. 7 – Após, CONCLUSO. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO Processo n. 1038281-33.2022.8.11.0041
28/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2023, 18:23
Expedição de documento
27/06/2023, 18:19
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:10
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:10
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:49
Ato ordinatório
01/06/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: LINO BISPO DE SOUZA
EXECUTADO: KASUAL AR EMPREENDIMENTO TRABALHADORES SPE LTDA, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Lidos os últimos andamentos urge chamar o feito à ordem. Há de se considerar a notícia do ID 117562293 de que foram apresentados embargos à execução, os quais, apesar de ter anotação de dependência ao presente, foram distribuídos em autos apartados de n. 1010550-28.2023.811.0041, não estando sequer associados. Feita a consulta, apura-se que os embargos à execução foram apresentados por ambas executadas, distribuídos em 23.03.2023 e que, apesar do equívoco na modalidade de distribuição, não foram extintos, tendo o vício sido sanado com a remessa a este Juízo, no qual foi deferimento do pedido de parcelamento de custas. Há pedido da exequente pelo reconhecimento da intempestividade e seguinte bloqueio via SISBAJUD. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – RATIFICA-SE a tempestividade da apresentação de embargos à execução pela primeira executada (KASUAL Ar Empreendimento Trabalhadores SPE LTDA), haja vista que o termo inicial da contagem do prazo deu-se por comparecimento espontâneo no ID 113320970 em 23.03.2023, já que antes estavam pendentes diligências da parte exequente para informar endereço como condição ao ato de comunicação. Data tal que coincide com a data de apresentação da defesa apartada, logo, não havendo dúvida da tempestividade. 2 – POSTERGA-SE a deliberação da tempestividade da apresentação de embargos à execução quanto à segunda executada (IPM2 Investimentos e Participações LTDA-ME). Isso, porquanto, efetivada a citação, certo que o termo inicial correspondeu à data da juntada do mandado em 08.11.2022 no ID 103486745. Diante disso, considerados os interstícios a influírem na contagem, DEVE a Secretaria certificar a (in)tempestividade da oposição, consoante o prazo de 15 dias - art. 914 e 915, caput e § 2º, I CPC. 2.1 - JUNTE-SE a certidão da (in)tempestividade também nos embargos à execução n. 1010550-28.2023.8.11.0041. Oportunidade em que deverá ratificar a tempestividade quanto à primeira executada (KASUAL Ar Empreendimento Trabalhadores SPE LTDA). 3 – ASSOCIE-SE esta execução de título extrajudicial aos EE n. 1010550-28.2023.8.11.0041. 4 - INDEFEREM-SE os pedidos das executadas quanto à suspensão executiva pela oposição da defesa, vez que a simples oposição não tem efeito suspensivo automático, ao passo que a apreciação do pedido de tal efeito está pendente por ônus imputável a parte executada/embargante, qual seja, recolhimento de custas. 5 – INDEFERE-SE o pedido de bloqueio via SISBAJUD, pois o requerimento está desacompanhado do demonstrativo atualizado do débito e do comprovante de adimplemento das custas da diligência. 5.1 – Ademais, tendo em vista ordem anterior de bloqueio online, CERTIFIQUE-SE se os valores foram vinculados a este processo. JUNTA-SE atestado de que a conta bloqueada correspondia a titularidade da segunda executada. 6 – INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias para todos os fins de direito. 7 – Após, CONCLUSO. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1038281-33.2022.8.11.0041
31/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 20:19
Expedição de documento
30/05/2023, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 10:51
Decurso de Prazo
04/04/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:08
Publicação
27/03/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:30
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre as petições das executadas nos ids. 112683426 e 113320970, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 23 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:39
Publicação
13/03/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Observa-se da certidão do Id 103486745 que apenas a executada IPM2 – Investimentos e Participações LTDA-ME foi regularmente citada. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado no Id 106827105, determinando sejam penhorados valores eventualmente encontrados em nome da referida empresa, via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 713.350,00 (setecentos e treze mil e trezentos e cinquenta reais). Resultando exitoso o ato, intime-se a devedora para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § § 2º e 3 do CPC. Não sendo encontrados valores, à parte exequente para indicar bens de penhora, bem como o endereço da outra executada Kasual Ar Empreendimento Trabalhadores SPE LTDA para a devida citação, no prazo de 15 dias. Com fulcro no art. 782, § § 3º e 4º, do CPC, defiro o pedido de inclusão da executada IPM2 Investimentos e Participações LTDA-ME no cadastro de inadimplentes, postergando a análise do mesmo pedido em relação a outra executada, assim que esta for regularmente citada. Cumpra-se e intimem-se.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 15:09
Decurso de Prazo
08/12/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:15
Decurso de Prazo
11/11/2022, 05:03
Decurso de Prazo
11/11/2022, 05:02
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:33
Publicação
04/11/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 31 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 17:36
Ato ordinatório
31/10/2022, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:02
Mandado
20/10/2022, 15:20
Expedição de documento
20/10/2022, 14:38
Documento
20/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:21
Mandado
14/10/2022, 18:25
Mandado
14/10/2022, 18:24
Expedição de documento
14/10/2022, 17:41
Documento
14/10/2022, 17:38
Expedição de documento
14/10/2022, 17:36
Documento
14/10/2022, 17:34
Publicação
13/10/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade (§ 1º, art. 827, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, munido da segunda via do mandado, o meirinho procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e o seu depósito, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada, devendo ser juntado aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo-se que, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação da executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias). Não sendo localizada a parte devedora, arreste-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), cabendo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citá-la com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Defiro a gratuidade da justiça (at. 98, CPC). Intimem-se e cumpra-se.