COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ALACANGE CHARLOTE FELSKY DOS ANJOS GIRAO
CPF
Reu
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ROBERTO LAURINDO DA SILVA
OAB/MT 4338·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
ELIDA SYLBENE LAURINDO DA SILVA
OAB/MT 6009·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Convenção das Partes
06/03/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/03/2024, 15:37
Ato ordinatório
03/03/2024, 15:37
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:16
Publicação
16/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tratando-se de direito disponível, atentando-se ao valor e ausência de questionamento sobre a validade do contrato, a teor do que determina a Resolução n. 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, visa tornar efetivo o princípio constitucional de acesso à Justiça - art. 5º, XXXV da CF/88, fora determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação desta E. Corte. Conforme informação de ID n. 1055176-40.2020.8.11.0041, fora realizada composição, requerendo as partes à suspensão do Recurso até seu efetivo cumprimento. Defiro o pedido de ID n. 195414199 “Solicitando a suspensão do processo de origem da Apelação 1055176-40.2020.811.0041 número 1044630-86.2021.811.0041 até o pagamento integral do acordo. Caso ocorrer o descumprimento do acordo as demandas prosseguirão.” Aguarde-se em secretaria. Transcorrido o prazo do cumprimento da avença, conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tratando-se de direito disponível, atentando-se ao valor e ausência de questionamento sobre a validade do contrato, a teor do que determina a Resolução n. 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, visa tornar efetivo o princípio constitucional de acesso à Justiça - art. 5º, XXXV da CF/88, fora determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação desta E. Corte. Conforme informação de ID n. 1055176-40.2020.8.11.0041, fora realizada composição, requerendo as partes à suspensão do Recurso até seu efetivo cumprimento. Defiro o pedido de ID n. 195414199 “Solicitando a suspensão do processo de origem da Apelação 1055176-40.2020.811.0041 número 1044630-86.2021.811.0041 até o pagamento integral do acordo. Caso ocorrer o descumprimento do acordo as demandas prosseguirão.” Aguarde-se em secretaria. Transcorrido o prazo do cumprimento da avença, conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 15:01
Mero expediente
09/02/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:45
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 17:17
de Conciliação (realizada; Facilitador)
04/12/2023, 17:17
Documento
04/12/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:
APELADO: ALACANGE CHARLOTE FELSKY DOS ANJOS GIRAO e outros Certifico que em face do despacho de ID 191919658 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 04/12/2023 Hora: 15:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjYTY5ODItZDkxZS00OWFkLWFhM2YtNGJjMWU3NjBkOGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 27/11/2023 14:58:56
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1055176-40.2020.8.11.0041 POLO ATIVO:
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 16:50
de Conciliação (designada; Facilitador)
27/11/2023, 14:57
Publicação
27/11/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pois bem. Tratando-se de direito disponível, atentando-se ao valor e ausência de questionamento sobre a validade do contrato, a teor do que determina a Resolução n. 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, visa tornar efetivo o princípio constitucional de acesso à Justiça - art. 5º, XXXV da CF/88 - determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação desta E. Corte. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. II
24/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 14:26
Expedição de documento
23/11/2023, 14:25
Mero expediente
23/11/2023, 14:17
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, por economia processual, determino a intimação da Apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO para, querendo, contrarrazoar a Apelação de ID n. 168077845, pelo prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente.- Desa. Marilsen Andrade Addario. Relatora em Substituição Legal.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 10:51
Mero expediente
16/08/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:01
Ato ordinatório
15/05/2023, 15:20
Documento
15/05/2023, 13:25
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/05/2023, 11:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/05/2023, 11:51
Recebimento
11/05/2023, 11:06
Distribuição (sorteio)
11/05/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1055176-40.2020.8.11.0041..
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
RECORRIDO: ALACANGE CHARLOTE FELSKY DOS ANJOS GIRAO I
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória com sentença lançada aos 09/03/2023 que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e procedentes os pedidos da Ação Monitória (ID. 111953067), momento em que as partes Apelaram e apresentaram as contrarrazões aos recursos em comento. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 18 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1055176-40.2020.8.11.0041..
REU: ALACANGE CHARLOTE FELSKY DOS ANJOS GIRAO Y
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc. ALACANGE CHARLOTE FELSKI DOS ANJOS GIRÃO, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 112732471, arguindo omissão na sentença com relação a prescrição trienal e quinquenal. Conforme certificado no Id. 112848532, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Contrarrazões aos Embargos Id. 113762032, pugnando pela rejeição dos Embargos e aplicação da multa disposta no art. 1.026, §2º do CPC, bem como honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na sentença Id. 111953067 resta devidamente esclarecida e fundamentada a razão pela qual foi afastada a prejudicial de mérito de prescrição, senão vejamos: “Quanto à prejudicial de mérito aventada pela Requerida/Embargante, onde pretende a declaração de prescrição, sustentando o decurso do prazo trienal, destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso dos autos, a despeito da tese da Requerida/Embargante, trata-se o contrato de Cédula de Crédito Bancário (cheque especial), a qual possui o prazo prescricional de 05 anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I do CC: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Funda-se a pretensão da Autora/Embargada no referido contrato que, embora emitido aos 21/11/2013 com vencimento em 05/11/2014, possui renovação automática conforme cláusula décima da Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a renovação automática da avença, não há que se falar em cômputo da prescrição a partir da contratação inicial. O prazo tem início a contar da última movimentação financeira praticada pela parte. 2. Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 3. A orientação do STJ é no sentido de que a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita “ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” e, também, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (RESP 925584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012) 4. No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do apelante, do mesmo modo restou documentalmente comprovado que houve a contratação do limite de crédito para cheque especial. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10006889620198110033 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020)”. Extrai-se, pois, que a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Tem-se, pois, que a tese firmada no recurso já foi devidamente apreciada e fundamentada na decisão objurgada, não havendo a caracterização da ocorrência do preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso. Se infere, por corolário, que a pretensão da embargante é trazer novamente à discussão a matéria decidida na decisão objurgada, o que não é possível pelo ordenamento jurídico pela via adotada. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I –
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Nesta Corte não se conheceu da reclamação. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457- 6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No entanto, não há que se falar em aplicação da multa disposta no art. 1.026 do CPC. Por fim, ante a interposição do Recurso de Apelação Id. 112732471, intimo a requerida para contrarrazoar no prazo legal e, após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 20 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1055176-40.2020.8.11.0041..
REU: ALACANGE CHARLOTE FELSKY DOS ANJOS GIRAO Y
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em face de ALACANGE CHARLOTE FELSKI DOS ANJOS GIRÃO, ambas qualificadas nos autos em referência, relatando a Instituição Financeira que firmaram as partes a Cédula de Crédito Bancário (cheque especial) n. 176648, emitida em 21/11/2013 com cláusula de renovação automática, contudo em vista de a mora quanto as obrigações assumidas, afirma ser credor da Ré da importância de R$ 20.260,38, atualizada até 23/11/2020. Posto isso, pleiteia pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.260,38 ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.260,38 e acostou documentos. No Id. 50631619 os causídicos da Instituição Financeira foram intimados para regularizar a representação processual. No Id. 61125100 foi deferida a citação da Ré, via carta com aviso de recebimento. Por meio da petição Id. 64469665 a Ré acostou aos autos instrumento procuratório de seus advogados. A Ré apresentou os EMBARGOS MONITÓRIOS no Id. 64854369, pleiteando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aventando como preliminar a ausência de documentos e como prejudicial de mérito a prescrição trienal. Impugnação aos Embargos Id. 68916230, rechaçando o pedido de justiça gratuita, apontando a existência dos requisitos legais para a propositura da ação e refutando a alegada prescrição. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, rejeição dos Embargos e condenação da Ré em custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão Id. 75530440 a Ré foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como foi designada audiência de tentativa de conciliação. Na decisão Id. 85779477 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à Ré. Audiência de conciliação Id. 90506589 sem composição entre as partes. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Com relação à assistência judiciária, conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, não prevendo a lei, obrigatoriamente, que a parte seja miserável, mas sim que esta, ainda que momentaneamente, não possua condições de arcar com tais emolumentos. Embora a Autora/Embargada refute a benesse pleiteada, não apresentou provas plausíveis a afastar a afirmação feita pela beneficiária, que possui presunção juris tantum da necessidade. Portanto, não basta que se alegue que a parte não faz jus ao benefício em comento, é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação de quem pleiteou o benefício. Nesse sentido, a orientação do E. TJMT: “AÇÃO DEMARCATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVAS DE PREJUÍZOS SOFRIDOS - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL E PARA REQUERER O QUE ENTERDER DE DIREITO - PEDIDO DE JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA CONSTANTE DA EXORDIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EX ADVERSA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO - MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVAS DAS BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.[...] A parte que se insurge contra o deferimento da justiça gratuita deve fazer prova da boa condição financeira da outra.” (Ap 35624/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018). “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FEITO PRINCIPAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - BENEFÍCIO DEFERIDO - EXECUÇÃO -PENHORA DESCONSTITUÍDA ANTES DA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - DESCABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A declaração de hipossuficiência a que se refere o §3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Tendo havido a desconstituição da constrição no feito principal antes da citação nos Embargos de Terceiro, ocorre a perda superveniente do objeto da lide e é indevida a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.” (Ap 41647/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018) Demais disso, destaco que, na forma do art. 99, § 4º, do hodierno CPC, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No que tange à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, cumpre destacar que tratam os autos de ação monitória devidamente instruída com o cálculo Id. 44226545 que demonstra a evolução da dívida, bem como dos extratos de conta corrente até o mês de ajuizamento da ação, sem a devida impugnação quanto aos mesmos, portanto, correta a ação interposta, para garantir o seu direito. Quanto à prejudicial de mérito aventada pela Requerida/Embargante, onde pretende a declaração de prescrição, sustentando o decurso do prazo trienal, destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso dos autos, a despeito da tese da Requerida/Embargante, trata-se o contrato de Cédula de Crédito Bancário (cheque especial), a qual possui o prazo prescricional de 05 anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I do CC: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Funda-se a pretensão da Autora/Embargada no referido contrato que, embora emitido aos 21/11/2013 com vencimento em 05/11/2014, possui renovação automática conforme cláusula décima da Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a renovação automática da avença, não há que se falar em cômputo da prescrição a partir da contratação inicial. O prazo tem início a contar da última movimentação financeira praticada pela parte. 2. Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 3. A orientação do STJ é no sentido de que a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita “ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” e, também, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (RESP 925584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012) 4. No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do apelante, do mesmo modo restou documentalmente comprovado que houve a contratação do limite de crédito para cheque especial. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10006889620198110033 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) Posto isso, AFASTO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO aventadas e passo ao exame do mérito. DA MONITÓRIA Pretende a Autora/Embargada o recebimento de valor decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário (cheque especial) n. 176648, firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se encartada no Id. 44226543, não havendo qualquer impugnação da parte Ré acerca da validade do contrato e da disponibilização do crédito. Sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito da credora, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em face de ALACANGE CHARLOTE FELSKI DOS ANJOS GIRÃO, condenando a Ré/Embargante ao pagamento de R$ 20.260,38, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, no entanto suspendo-a por cinco anos, por ser beneficiária da assistência judiciária. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 20 de julho de 2022 às 16:30 horas Autos n° 1055176-40.2020– Ação Monitória. Aberta a audiência, defiro o prazo de 5 dias para juntada dos documentos necessários pelas partes, informam as partes a impossibilidade de acordo no presente momento, requerendo o julgamento do feito na forma que se encontram. Concordam as partes com a aplicação do juízo 100% digital. NADA MAIS. Eu, Julio Cesar Filho Resende de Souza, estagiário, o digitei e subscrevi. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito Dra. Evelyn Vitoria Amorim da Silva Sra. Israel Asser Eugenio Advogado da Parte Autora Preposto da Parte Autora OAB/MT 30.99 OAB/MT 16.562 Dr.Fernando Roberto Laurindo da Silva Sra.Alacange Charlote Felsky dos Anjos Girao Advogado do Polo Passivo Polo Passivo OAB/MT 4.338 CPF: 012.385.541-13