ANDRE ALFREDO DUCK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE ALFREDO DUCK
OAB/PR 53478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:54
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:52
Petição (Contra-razões)
05/05/2026, 20:51
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:39
Petição (Resposta)
27/04/2026, 09:52
Publicação
27/04/2026, 05:01
Publicação
27/04/2026, 02:27
Publicação
27/04/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte Requerida, postulando o que entenderem de direito.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos – Id. 230974682 – postulando o que entenderem de direito.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos – Id. 230974682 – postulando o que entenderem de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte Requerida, postulando o que entenderem de direito.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos – Id. 230974682 – postulando o que entenderem de direito.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos – Id. 230974682 – postulando o que entenderem de direito.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos – Id. 230974682 – postulando o que entenderem de direito.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos – Id. 230974682 – postulando o que entenderem de direito.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 21:40
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:40
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:38
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2026, 17:50
Expedição de documento
23/04/2026, 07:37
Expedição de documento
23/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:27
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 17:12
Publicação
22/04/2026, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
CONJUNTA – PROCESSOS CONEXOS Autos nº 0043660-55.2011.8.11.0041 Autos nº 0043747-11.2011.8.11.0041 Autos nº 0001063-37.2012.8.11.0041
Vistos. Nos autos 0043660-55.2011.8.11.0041, MARLENE DE FÁTIMA DIAVAN FRUET ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra LAURO DIAVAN NETO, sustentando que no ano de 2007 firmou contrato de arrendamento de uma área rural de 768,4972 hectares, parte de um imóvel conhecido como "Fazenda Diamante" (posteriormente, "Fazenda Topázio"). O contrato estabelecia o pagamento de seis sacas de soja de 60 quilos por hectare agricultável, com vencimentos anuais. A autora alegou que o réu não efetuou os pagamentos referentes aos anos de 2008 a 2012, limitando o pedido aos valores devidos nesse período. Requereu a rescisão do contrato, o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como o despejo do imóvel. LAURO DIAVAN NETO apresentou contestação no id. 68865083 – fls. 60 e ss., alegando que o contrato estava sendo cumprido e que não havia inadimplência. Em sua defesa, informou a existência de uma ação declaratória de inexistência de débito ajuizada na 13ª Vara Cível de Cuiabá, envolvendo o mesmo contrato, onde buscava o reconhecimento de que os valores supostamente devidos à autora haviam sido quitados. Além disso, o réu levantou preliminares de incompetência do juízo, alegando conexão com a ação em trâmite na 13ª Vara, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça, o qual foi revogado, obrigando a autora ao pagamento das custas processuais. A preliminar de incompetência foi rejeitada pelo Juízo, que entendeu inexistir conexão entre a ação de despejo e a ação declaratória, pois ambas apresentavam pedidos e causas de pedir distintas. Impugnação no id. 68865085 – fls. 69 e ss. Em 30 de agosto de 2012, o Juízo da 20ª Vara Cível de Cuiabá proferiu sentença, julgando improcedente o pedido da autora. O magistrado concluiu que o réu estava em dia com as obrigações do contrato de arrendamento, considerando que os contratos juntados aos autos indicavam compensação ou adimplemento parcial. Em relação ao período questionado (2008 a 2012), entendeu que a inadimplência alegada não restou comprovada. Assim, deferiu o levantamento dos valores depositados pelo réu e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. No id. 68866141 – fls. 78 e ss., o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por maioria, deu provimento à apelação da autora quanto à preliminar de conexão. A Segunda Câmara Cível entendeu que a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e a ação declaratória de inexistência de débito, em trâmite na 13ª Vara Cível, possuíam a mesma causa de pedir, uma vez que ambas tratavam do mesmo contrato de arrendamento. Reconheceu a conexão entre as ações, determinando a reunião dos processos na 21ª Vara Cível de Cuiabá, que detinha competência em razão da primeira citação válida, ocorrida antes da outra demanda. Com o acolhimento da preliminar de conexão, o mérito do recurso de apelação não foi analisado, e a sentença foi cassada para que as ações sejam julgadas conjuntamente, evitando decisões conflitantes. Em tramitação neste juízo, foi deferido o pedido de prova oral e pericial. Em audiência realizada em 08 de julho de 2016, a parte ré desistiu de ouvir as testemunhas inicialmente arroladas, Diego Diavan de Andrade e Eclair Diavan, o que foi homologado pelo Juízo. A audiência foi então redesignada para o dia 22 de setembro de 2016, com o objetivo de colher os depoimentos pessoais das partes envolvidas. Em 22 de setembro de 2016, foram colhidos os depoimentos pessoais de Lauro Diavan Fruet, representante da autora, e de Lauro Diavan Neto, o réu. Consta, ainda, a expedição da carta precatória à Comarca de Ponta Grossa para oitiva das testemunhas Maria Marilene Diavan e Volciney Andre Agnoletto. A realização da prova pericial foi deferida com a finalidade de se apurar a avaliação do valor de mercado do arrendamento vigente na região de Campo Novo dos Parecis/MT, comparar o valor depositado pelo réu em juízo a título de arrendamento com o valor que seria realmente devido, objetivando a identificação eventuais diferenças financeiras entre o valor depositado e o valor de mercado atual para a área e, ainda, estimar a diferença entre o valor depositado pelo réu e o lucro potencial que a autora teria auferido caso a área estivesse desocupada e sob sua exploração direta. O laudo concluiu pela existência de um saldo devedor e apresentou estimativas de lucros cessantes caso a autora tivesse explorado a área diretamente. Sobre o laudo as partes foram intimadas para manifestação. O requerido, no documento de id. 80291759, apresentou impugnação ao laudo pericial. O requerido apontou, também, um erro na digitalização do laudo pericial, argumentando que a organização das páginas está confusa e prejudica a compreensão integral do conteúdo. Ele indica que o laudo digitalizado inicia-se com anexos e, na sequência, salta diretamente para o tópico 7.0, omitindo partes essenciais para a análise completa. O requerido solicita, assim, que a Secretaria realize uma conferência e correção na digitalização do documento, garantindo que todas as informações estejam em ordem sequencial e que não haja omissões ou desorganização que possam impactar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No id. 113146028, consta a petição de esclarecimento do perito em resposta à impugnação ao laudo pericial. Em face dos esclarecimentos do perito, o requerido, no id. 115467532, manifesta oposição à homologação do laudo pericial, destacando que a perícia extrapolou a análise dos valores devidos para o período contratual e utilizou fontes e métodos que distorcem a realidade econômica da área arrendada, situada em Campo Novo do Parecis. No id. 116178727, a autora solicita ao Juízo que o processo seja colocado em ordem. A petição alega uma série de problemas processuais que prejudicaram o andamento da ação e comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa. A autora indica a existência de documentos em sigilo e a ausência de sequencia lógica dos documentos digitalizados, segundo a autora, dificulta a compreensão do resultado pericial. Diante dessas pendências, a autora pede que o Juízo retifique o cadastramento das partes, liberando o acesso à petição de impugnação do requerido e promovendo a conferência da digitalização do laudo pela Secretaria. Solicita, ainda, a restituição de prazo para manifestação sobre o laudo e a impugnação apresentada. No id. 128742924, a parte autora, Marlene de Fátima Diavan Fruet, requer a regularização do polo ativo da demanda e a atualização dos representantes legais, em conformidade com uma decisão anterior (ID 127676523) que exigiu essa adequação. A autora informa que, conforme acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no Agravo de Instrumento nº 53970-59.2021.8.16.0000, foi determinada a destituição da Curadora Especial Vacção Carvalho Administração Ltda., sendo nomeados como novos curadores Lauro Diavan Fruet e Andressa Gabriela Diavan Fruet. A petição inclui o Termo de Compromisso de Curador assinado pelos novos curadores nomeados. No id. 139411686, foi deferido o pedido feito pela autora para retificação do polo ativo. Foi determinado que os curadores da parte autora sejam oficialmente registrados como Lauro Diavan Fruet e Andressa Gabriela Diavan Fruet, conforme solicitado no documento id. 128742924. Em face dessa decisão, no id. 139493390, Lauro Diavan Neto opôs embargos de declaração. Alega o embargante que a decisão teria dado margem à interpretação de que houve uma sucessão processual da autora Marlene de Fátima Diavan Fruet pelos curadores recentemente habilitados, o que justificaria a retificação solicitada. No id. 175385483 foram rejeitados os embargos de declaração apresentados pelo requerido, bem como fora realizada a juntada do laudo pericial no id. 175385490. No id. 176537775, há manifestação da parte requerida quanto ao laudo pericial e da parte autora no id. 178342853. Decisão de id. 189379190 rejeitou a impugnação ao laudo pericial e realizou sua homologação, declarando encerrada a instrução processual. Opostos embargos de declaração pela parte requerida, este restou rejeitado no id. 200076718. No id. 201501473 há manifestação da parte ré e alegações finais pela parte autora no id. 202942877. Nova manifestação da parte autora no id. 213725116. AUTOS 0001063-37.2012.8.11.0041 Nos autos 0001063-37.2012.8.11.0041,
trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET em face de LAURO DIAVAN NETO. Em síntese, aduz a parte autora que no ano de 2002 firmou contrato de arrendamento de imóvel rural com o requerido, com área de 400 hectares agricultável de um total de 1.001,00 hectares, denominada "Fazenda Diamante", atualmente conhecida por "Fazenda Topázio". O preço ficou ajustado em 05 sacas de soja de 60 quilos por hectares agricultável. Ao final requer a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$ 234.065,73, relativa aos débitos correspondentes aos arrendamentos vencidos e não pagos em 30/04/2005 (parcial), no valor de R$ 50.340,95, 30/04/2006 (integral), no valor de R$ 84.308,35, e 30/04/2007 (integral), no valor de R$ 99.416,43, atualizados desde vencimento. Contestação no id. 38152747 – fls. 58 e ss., onde a parte ré, em síntese, aduz preliminar de existência de conexão com o feio que tramita na 13ª Vara Cível desta Capital, processo sob o n°983/2011, bem como impugna o deferimento da gratuidade da justiça à autora. Alega ainda, preliminar de falta de documento imprescindível à propositura da presente ação. No mérito, aduz que foram realizado todos os pagamentos, asseverando que até o ano de 2010 havia sido estabelecido carência pelos serviços de abertura da área. Narra que no ano de 2007 fora celebrado no contrato, tendo ocorrido o pagamento dos anos 2008 a 2012. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação apresentada no id. 38152747 – fls. 183 e ss. Proferida sentença no id. 38152749 – fls. 38 e ss., julgando improcedente o pedido da autora. No id. 38152758 – fls. 12 e ss., o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Fora determinado o retorno do feito à instância de origem para realização de perícia sobre o documento impugnado pela apelante, bem como para a realização de outros meios de provas admitidos em direito. No id. 38152759 – fls. 47 e ss., foi juntado o laudo pericial grafotécnico, concluindo que “as assinaturas e rubricas apresentadas para periciar (presentes no contrato de arrendamento rural de fls. 168/170), não foram produzidas pelo próprio punho da Sra. MARLENE DE FÁTIMA DIAVAN FRUET. O laudo pericial fora devidamente homologado e, desta decisão o requerido interpôs agravo de instrumento, o qual não fora conhecido, ao passo que aviado recurso de agravo interno, este restou desprovido no id. 38431069. No id. 47174615, não fora admitido o recurso especial interposto pelo réu. Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 208235064 e mídias juntadas no id. 209011622. Alegações finais pela parte autora no id. 211159536 e pelo réu no id. 211662744. AUTOS 0043747-11.2011.8.11.0041 Nos autos 0043747-11.2011.8.11.0041,
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AUTOMÁTICO POR DISPOSIÇÃO LEGAL ajuizado por LAURO DIAVAN NETO em desfavor de MARLENE DE FATIMA DIAVAN. Nesta ação é pleiteada a declaração de inexistência de débito e direito à renovação, e foi reconhecida a conexão com a Ação de Despejo nº 43660.55.2011.811.004, movida pela aqui requerida contra o autor. Aduz o autor, em síntese, que o contrato de arrendamento rural teve início em maio/2022, com término em maio/2014, possuindo carência de 08 anos agrícolas. Assevera que fora firmado novo pacto a contar do ano de 2017 e término em 2012, com pagamentos anuais a inicial em 04/2008, no valor equivalente a 06 (seis) sacas de soja por hectare, totalizando 4.608 sacas de soja por ano. Narra que realizou o pagamento de todas as importâncias decida. Ao final, requer seja declarada a inexistência de débito, bem como a renovação do contrato de arrendamento. No id. 68771740 – fls. 45 e ss., foi concedido o pleito da antecipação de tutela de manutenção de posse do autor na área. No id. 68772546 – fls. 19 e ss., foi apresentada contestação. Em síntese, a parte ré impugna o valor da causa e aduz a necessidade de instauração de incidente de falsidade, relativo a assinatura do instrumento apresentado pelo autor. Aduz preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, aduz que há existência de ação de despejo e cobrança, que reforçam a inadimplência da parte autora. Ao final, pugna pela improcedência de demanda. Impugnação apresentada no id. 68772564 – fls. 11 e ss. No id. 68772564 - fls. 71 e ss., foi provido o agravo de instrumento da parte ré, a fim de revogar a decisão que deferiu a antecipação de tutela de manutenção de posse do autor na área de terras objeto da presente demanda. No id. 116436022 foi determinada a associação deste feito a Ação de Despejo c/c Cobrança nº 43660-55.2011.811.0041. No id. 215422764, foi determinada a habilitação de Andressa Gabriela Diavan Fruet e Lauro Diavan Fruet como curadores da requerida nos presentes autos. No id. 227147355, este Juízo declarou encerrada a instrução processual e concedeu as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação dos Memoriais. Alegações finais pela parte autora no id. 228125591 e pelo réu no id. 222907802. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que os feitos comportam imediato julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde do feito já foram devidamente realizadas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar as lides. Os processos estão em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando os feitos aptos a receberem um julgamento com resolução de mérito. Da conexão e do julgamento conjunto
Trata-se de julgamento conjunto de três processos conexos, todos derivados da mesma relação jurídica de arrendamento rural firmada entre integrantes da família de LAURO DIAVAN NETO e MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET, tendo por núcleo fático a exploração de áreas da denominada Fazenda Diamante, posteriormente identificada como Fazenda Topázio. No processo n. 0043660-55.2011.8.11.0041, Marlene de Fátima Diavan Fruet ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face de Lauro Diavan Neto, sustentando inadimplemento dos aluguéis vencidos a partir de 30/04/2008, postulando a rescisão do arrendamento, o despejo, a cobrança dos valores vencidos no período contratual e, após a produção da prova pericial, a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor que vinha sendo pago e o valor de mercado do arrendamento no período de 2012 a 2017. No processo n. 0001063-37.2012.8.11.0041, a mesma autora propôs ação de cobrança de aluguéis vencidos de arrendamento rural em face do mesmo requerido, alegando inadimplemento das parcelas com vencimento em 30/04/2005, 30/04/2006 e 30/04/2007, relativas a contrato anterior de arrendamento de área agricultável de 400 hectares, ao preço de cinco sacas de soja de 60 kg por hectare. No processo n. 0043747-11.2011.8.11.0041, por sua vez, Lauro Diavan Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com renovação automática de contrato de arrendamento rural em face de Marlene de Fátima Diavan Fruet, sustentando a quitação dos débitos e afirmando possuir direito à renovação do ajuste. A conexão entre os feitos foi reconhecida e a instrução foi desenvolvida de maneira articulada. Nos autos da ação de cobrança n. 0001063-37.2012, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo resultado concluiu que as assinaturas e rubricas apostas no contrato de arrendamento rural de fls. 168/170 não foram produzidas pelo próprio punho de Marlene de Fátima Diavan Fruet. Nos autos da ação de despejo n. 0043660-55.2011, foi produzida prova pericial agronômica/econômica, a qual concluiu, em síntese, que: o valor referencial de arrendamento para o período de 2012 a 2017 correspondia a 11,2 sacas de soja por hectare; a diferença entre o valor pago e o valor apurado em mercado totalizava R$ 1.326.953,25; e o potencial econômico da área, em exploração direta, alcançaria lucros estimados de R$ 3.258.167,40 com soja e R$ 819.765,37 com milho. Os três feitos devem ser julgados conjuntamente porque derivam da mesma relação de arrendamento rural, envolvem as mesmas partes em posições alternadas e discutem, sob ângulos distintos, a existência de débito, a validade de documentos, o cumprimento dos contratos, a permanência do arrendatário na área e os efeitos patrimoniais dessa ocupação. A reunião das causas atende à lógica dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil e concretiza os deveres de coerência e unidade de julgamento, evitando pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo suporte fático-jurídico. O mérito, por isso, será examinado de forma integrada, sem perda da individualidade de cada processo. Premissas probatórias comuns Acerca do arrendamento rural, dispõe o artigo 3º, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra): “Art. 3º - Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei”. Dentre as hipóteses de extinção desta espécie de contrato, prevê o art. 26, IV, da norma em referência que "o arrendamento se extingue pelo distrato ou rescisão do contrato". Ainda, esclarece o art. 27 do aludido diploma legal que “O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra "c", dêste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).” Dito isso, a controvérsia central reside em definir se Lauro Diavan Neto efetivamente quitou os aluguéis rurais exigidos por Marlene de Fátima Diavan Fruet e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas desse inadimplemento sobre a cobrança dos valores vencidos, a pretensão de despejo e o pedido declaratório de inexistência de débito com renovação automática. Em matéria probatória, incide a regra do art. 373 do CPC: cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, entre eles o pagamento. No caso, Marlene de Fátima Diavan Fruet trouxe os contratos, a narrativa histórica da ocupação, a planilha dos vencimentos e requereu produção de prova técnica; Lauro Diavan Neto, por sua vez, assumiu a tese de quitação, carência e renovação contratual, de modo que sobre ele recaía o ônus de demonstrar documentalmente a extinção dos débitos que lhe são cobrados. A prova técnica também foi produzida em conformidade com o modelo legal. O art. 473 do CPC exige que o laudo exponha o objeto da perícia, a análise técnica realizada e o método empregado; além disso, o perito deve apresentar fundamentação coerente e explicitar como chegou às suas conclusões. O laudo agronômico e o laudo grafotécnico, tal como lançados nos autos e complementados por esclarecimentos, observam esse padrão mínimo de completude metodológica. Feitas essas premissas, passo ao exame individualizado de cada processo. Do processo n. 0043660-55.2011.8.11.0041 A controvérsia, no âmbito destes autos, cinge-se a verificar se houve inadimplemento do contrato de arrendamento rural firmado em 2007 e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos para a rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos, vincendos e perdas e danos. Nesta ação, Marlene cobra os aluguéis vencidos desde 30/04/2008, a diferença dos valores de pagamento e perdas e danos. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. O réu sustenta, em síntese, adimplemento, inadequação da perícia, extrapolação do objeto pericial e direito à manutenção do arrendamento. A primeira controvérsia diz respeito aos aluguéis vencidos entre 30/04/2008 e 30/04/2012. A existência da relação de arrendamento rural é incontroversa. Os autos revelam que as partes celebraram contrato em 19.02.2007, posteriormente aditado em 22.06.2007, passando a área agricultável a 768,4972 hectares, permanecendo ajustado o preço de seis sacas de soja de 60 quilos por hectare. No arrendamento rural, a obrigação nuclear do arrendatário consiste no pagamento pontual do preço convencionado. É o que dispõe o art. 41, inciso I, do Decreto n. 59.566/1966, ao estabelecer ser dever do arrendatário pagar pontualmente o aluguel ou renda, pelo modo, prazo, forma e local ajustados. Esse dever não possui caráter meramente acessório. Trata-se da prestação essencial do contrato, de cuja observância depende a própria manutenção do vínculo. Em se tratando de arrendamento rural, a legislação especial confere tratamento próprio ao inadimplemento, justamente porque a ocupação da terra sem a contraprestação avençada desequilibra a relação jurídica e frustra a legítima expectativa econômica do arrendante. A autora afirma que os aluguéis vencidos em 30.04.2008, 30.04.2009, 30.04.2010 e 30.04.2011 não foram pagos. Individualizou os vencimentos e apresentou memória de cálculo e comprovou a prévia notificação extrajudicial do arrendatário. Ao réu incumbia provar o fato extintivo da obrigação, vale dizer, o pagamento, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbiu, porém, desse ônus de maneira idônea. Aqui, o ponto decisivo desta ação está na prova grafotécnica realizada nos autos 0001063-37.2012 - id. 38152759 – fls. 47 e ss., sobre o contrato de arrendamento rural, documento que servia à defesa do réu para justificar a suposta carência, a recomposição negocial e a quitação em moldes diversos dos afirmados pela autora. O laudo produzido concluiu que “as assinaturas e rubricas apresentadas para periciar (presentes no contrato de arrendamento rural de fls. 168/170), não foram produzidas pelo próprio punho da Sra. MARLENE DE FÁTIMA DIAVAN FRUET.” A lógica probatória resta clarividente de que a autora demonstrou a relação arrendatícia e apontou os vencimentos inadimplidos; o réu alegou pagamento, mas não o comprovou de forma segura, nos termos do art. 373, do CPC. Ao contrário, a prova produzida no conjunto dos processos enfraqueceu decisivamente a versão defensiva. O laudo grafotécnico do feito conexo retirou eficácia persuasiva do instrumento utilizado para sustentar alterações contratuais, carência ou quitações indiretas. Também não se encontram nos autos recibos hábeis, depósitos individualizados correspondentes aos vencimentos reclamados ou qualquer escrituração confiável que comprove a extinção dos débitos. Essa conclusão técnica fragiliza sobremaneira a narrativa defensiva de quitação ou de rearranjo negocial informal em favor do arrendatário. Além disso, o réu não apresentou recibos específicos, comprovantes bancários individualizados, documentos contábeis confiáveis ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a extinção das prestações vencidas. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de prova segura, não basta para elidir a pretensão de cobrança. No plano probatório, portanto, remanesce íntegra a versão autoral de inadimplemento. Também a conduta posterior do réu se mostra compatível com a mora contratual. A autora comprovou que promoveu notificação extrajudicial para adimplemento do débito, sem que tenha havido regular purgação. Em vez disso, instaurou-se litigiosidade prolongada, com manutenção da posse da área pelo arrendatário sem prova de quitação das rendas vencidas. Desse modo, considerados os fatos comprovados nos autos, concluo que o réu permaneceu inadimplente quanto aos aluguéis vencidos em 30.04.2008, 30.04.2009, 30.04.2010 e 30.04.2011. Reconhecida a mora, segue-se a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis vencidos. A inicial quantificou o débito referente aos vencimentos de 30.04.2008, 30.04.2009, 30.04.2010 e 30.04.2011 em R$ 1.015.189,79, com base no contrato, no aditivo que fixou a área agricultável em 768,4972 hectares e nos critérios de atualização explicitados na memória de cálculo, até a data de 12/12/2011. O réu não apresentou impugnação técnica específica e suficiente quanto aos critérios empregados para a formação desse montante, limitando-se a sustentar, em essência, que não haveria débito. Como a premissa fática da quitação restou infirmada, subsiste a memória de cálculo apresentada pela autora como expressão do crédito exigível na data do ajuizamento. Conforme os elementos constantes da inicial, o valor histórico do arrendamento de cada exercício foi convertido a partir do preço da saca de soja no respectivo período e, em seguida, atualizado com os consectários contratuais e legais até a propositura da ação. Não havendo prova em sentido contrário, e ausente demonstração de excesso ou erro material, o valor indicado na petição inicial deve ser acolhido. A pretensão autoral não se limitou aos aluguéis já vencidos até a data do ajuizamento. A autora requereu, desde a petição inicial, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Esse pedido é juridicamente cabível. Uma vez reconhecido que o réu permaneceu na posse da área litigiosa sem adimplir a renda contratual, os aluguéis vencidos no curso do processo, enquanto perdurou a ocupação, constituem mera projeção continuada da mesma obrigação inadimplida. Nos contratos de trato sucessivo, a condenação pode abranger prestações vencidas no curso do processo quando derivadas do mesmo título e do mesmo inadimplemento. No caso, a obrigação de pagar a renda anual decorre do mesmo contrato, e a permanência do réu na área, sem purgação da mora, autoriza que a condenação também alcance os aluguéis vencidos até a efetiva desocupação, observados os mesmos parâmetros contratuais, tudo a ser apurado em liquidação, caso necessário. No caso dos autos, a instrução contou com prova pericial agronômica/econômica – Id. 175385490, concluindo da seguinte forma: “9. CONCLUSÃO Por fim, realizados os procedimentos anteriormente listados, considerando as informações delineadas nos documentos disponibilizados nos Autos e, uma vez realizados todos os cálculos para obtenção dos resultados apresentados nos itens 7 e 8 do presente trabalho, tem-se que: I. De posse das informações públicas disponíveis para a determinação do valor de arrendamento, foi apurado para o período da relação contratual entre de 2012 a 2017 a quantia de 11,2 sacas de soja por hectare. II. A diferença do valor pago pelo requerido pelo arrendamento e do valor calculado com 11,2 sacas por hectare é de R$ 1.326.953,25 (um milhão e trezentos e vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos). III. Os lucros estimados para a produção na área de 768,4972 hectares no período de 2012 a 2017 foram de R$ 3.258.167,40 (três milhões e duzentos e cinquenta e oito mil e cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos) para a soja e R$ 819.765,37 (oitocentos e dezenove mil e setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para o milho.” O laudo estimou o valor referencial do arrendamento na região em 11,2 sacas de soja por hectare para os anos de 2012 a 2017, calculando diferença de R$ 1.326.953,25 entre aquilo que o réu pagava e o valor de mercado apurado. A impugnação do réu concentrou-se em quatro frentes: extrapolação temporal, inadequação das fontes de preço da soja, inadequação da base territorial comparativa e suposta inconsistência dos lucros cessantes. Nenhuma delas é suficiente para desconstituir a prova. O laudo explicita o objeto da perícia, descreve a metodologia utilizada, indica as bases consultadas e justifica a adoção de parâmetros aproximativos diante da inexistência de banco público integralmente específico para a microrregião do imóvel. A comparação com Sorriso/MT foi justificada por semelhança de perfil agrícola e pela indisponibilidade de série histórica local completa; a utilização de IMEA, Agrolink, Agrianual/FNP e CONAB foi explicitada e respondida nos esclarecimentos posteriores. À vista do art. 473 do CPC, não há deficiência estrutural apta a invalidá-lo. Além disso, o réu não produziu parecer técnico de assistente, contra-laudo, estudo regional alternativo ou série histórica auditável que demonstrasse, em termos objetivos, o desacerto do trabalho pericial. A discordância permaneceu no plano argumentativo, sem densidade probatória equivalente. Por isso, o laudo merece acolhimento como prova técnica idônea. Aqui é necessário um ajuste de enquadramento jurídico. Nos memoriais, a autora formula o pedido “b” e repete a mesma quantia na hipótese “C.2”, afirmando que, se o arrendamento permanecesse válido, o réu deveria pagar a diferença entre 6 sacas/ha e 11,2 sacas/ha. Todavia, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica conferida pela parte ao fato narrado. O que importa é verificar se, à luz da prova, há base jurídica para condenação naquele montante. E há, mas não propriamente como simples “revisão” do aluguel contratual por critério de mercado. O que os autos revelam é que a relação contratual, no mínimo, tornou-se litigiosa e inadimplida; e que, após o termo contratual considerado pela perícia, persistiu discussão sobre a permanência do réu na área e sobre a correspondente remuneração pelo uso do imóvel. Nessa moldura, a diferença apurada pelo laudo assume natureza de indenização pela fruição do imóvel em valor inferior ao parâmetro técnico de mercado, e não de mera reescritura retroativa de cláusula contratual. Essa leitura harmoniza os fatos com o regime do arrendamento rural. O Estatuto da Terra assegura preferência à renovação em igualdade de condições, mediante notificação prévia; porém o inadimplemento das obrigações autoriza a rescisão, e o despejo pode ser concedido, entre outros casos, quando o arrendatário não paga o aluguel no prazo convencionado. A proteção legal à renovação não serve de escudo para a mora. Logo, comprovado o inadimplemento e demonstrado tecnicamente o valor referencial da fruição econômica do imóvel no período de 2012 a 2017, é devida a indenização no valor indicado pela perícia. O laudo também estimou lucros da exploração direta da área. Contudo, a própria autora, ao reformular seus pedidos, trouxe duas hipóteses alternativas. A hipótese C.2 corresponde, materialmente, à mesma diferença de arrendamento já cobrada no item “b”. Não é juridicamente possível condenar o réu duas vezes pelo mesmo prejuízo. Já a hipótese C.1, fundada em exploração direta da área e lucros de soja e milho, exige demonstração ainda mais rigorosa do nexo causal e da probabilidade concreta do ganho, o que, neste ponto, não ultrapassa o plano da estimativa técnica abstrata. O próprio laudo reconhece a natureza hipotética dessa projeção. Assim, para evitar bis in idem e preservar a congruência entre fundamentação e dispositivo, acolho a pretensão indenizatória apenas na extensão do valor de R$ 1.326.953,25, correspondente à diferença apurada para o período de 2012 a 2017. Em outras palavras: o pedido “b” é procedente, e a hipótese “C.2” é acolhida apenas como reforço do mesmo fundamento condenatório, sem cumulação autônoma. No que tange a resolução do contrato, assiste razão a parte autora. A legislação especial agrária é expressa ao autorizar a resolução do vínculo e a retomada da posse quando verificada mora do arrendatário. O art. 32, inciso III, do Decreto n. 59.566/1966 dispõe que o despejo do arrendatário será concedido quando ele deixar de pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado. A norma é clara e objetiva: não se exige, para a procedência da ação, inadimplemento qualificado por circunstância extraordinária; basta o não pagamento da renda no vencimento ajustado. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 32 prevê a possibilidade de purgação da mora, facultando ao arrendatário elidir o despejo mediante depósito judicial do valor devido, abrangidos aluguel, encargos, custas e honorários, dentro do prazo da contestação. Essa disciplina revela, de um lado, a proteção legal ao contraditório e, de outro, a gravidade do inadimplemento, que somente pode ser neutralizado pelo pagamento integral e tempestivo. No caso concreto, embora o ordenamento conferisse ao réu a possibilidade de purgar a mora, não houve adimplemento integral apto a descaracterizar a pretensão de despejo. A resistência processual foi construída sobre negativa abstrata de débito, e não sobre comprovação segura de quitação. A rescisão contratual também encontra amparo na Lei n. 4.504/1964. O Estatuto da Terra, ao disciplinar o arrendamento rural, admite a resolução do ajuste por inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes, solução reproduzida e regulamentada pelo Decreto n. 59.566/1966. Em reforço, o art. 13 do Decreto estabelece que, nos contratos agrários, prevalecerão as normas de ordem pública destinadas a tutelar o equilíbrio da relação e a função social da exploração rural, o que afasta a possibilidade de se prestigiar a permanência do arrendatário inadimplente em detrimento do direito do arrendante à contraprestação pactuada. O art. 41, inciso I, do Decreto n. 59.566/1966, já referido, reforça que o pagamento pontual constitui dever jurídico básico do arrendatário. Seu descumprimento caracteriza infração contratual grave. Nessa hipótese, a manutenção do vínculo importaria, na prática, chancela judicial à fruição onerosa da terra sem contraprestação correspondente, o que o sistema jurídico não admite. A incidência subsidiária do Código Civil conduz à mesma conclusão. Nos termos dos arts. 389 e 395, o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor às perdas e danos, juros, atualização monetária e demais encargos legais ou contratuais. O arrendatário em mora responde, pois, não apenas pela prestação principal inadimplida, mas também pelos consectários que dela decorrem. Assim, sob o ângulo da legislação especial e do direito comum, a inadimplência do réu autoriza a rescisão do contrato e o despejo. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. CONTRATO COMPROVADO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elias de Souza Filho contra sentença que, nos autos de ação de despejo por inadimplemento contratual cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo Espólio de Antônio Carlos Machado de Araújo, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de arrendamento rural, determinar o despejo do réu, condená-lo ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte apelante alega ilegitimidade ativa do espólio, inexistência de contrato válido, ausência de prova suficiente, necessidade de limitação da condenação à área efetivamente ocupada (48 ha) e omissão da sentença quanto ao direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, considerando o estágio do inventário; (ii) estabelecer se houve contratação válida de arrendamento rural entre as partes; (iii) determinar se a inadimplência contratual do arrendatário justifica a rescisão contratual e a condenação por aluguéis vencidos e vincendos; (iv) apurar se há direito de retenção por benfeitorias ou necessidade de limitação proporcional da condenação à área efetivamente ocupada. III. RAZÕES DE DECIDIR O espólio possui legitimidade ativa enquanto persistir a titularidade formal dos bens objeto da sucessão, sendo legítima a atuação da inventariante na defesa do patrimônio hereditário, sobretudo quando o imóvel permanece registrado em nome do falecido. A existência do contrato de arrendamento foi confirmada por testemunhos e documentos presentes nos autos, suficientes para demonstrar a relação jurídica de arrendamento entre o espólio e o réu. A inadimplência do arrendatário, demonstrada pelo não pagamento dos aluguéis desde 2015, autoriza a rescisão contratual e a decretação do despejo. A alegação de nulidade do contrato por divergências no nome do arrendante e na área arrendada não restou comprovada, não sendo suficiente para afastar a validade da contratação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O espólio detém legitimidade ativa para propor ação de despejo enquanto não concluída a transferência formal da propriedade aos herdeiros. A existência de contrato de arrendamento rural pode ser comprovada por testemunhos e documentos, mesmo que não formalizados por escrito. O inadimplemento do arrendatário no pagamento dos aluguéis constitui causa legítima para rescisão do contrato e decretação do despejo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), arts. 92 a 96; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, I, e 59, § 1º, VIII; CPC, art. 373, II.” (N.U 1000172-55.2023.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 04/06/2025) Do processo n. 0043747-11.2011.8.11.0041 Lauro Diavan Neto pretende, nesta ação, a declaração de inexistência de débito e o reconhecimento do direito à renovação automática do contrato de arrendamento firmado junto a Marlene de Fatima Diavan Fruet. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito que afirma, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, consoante o inciso II do mesmo dispositivo. No caso, por se tratar de ação declaratória negativa fundada na alegação de adimplemento, incumbia ao autor demonstrar, de modo seguro, objetivo e documentalmente consistente, a extinção das obrigações contratuais que afirma ter satisfeito. A causa de pedir apoia-se na tese de quitação integral das obrigações e na incidência do regime protetivo do arrendatário quanto à renovação. O pedido declaratório não pode prosperar. A petição inicial desta ação foi construída sobre narrativa de pagamentos indiretos, compensações familiares, retenções em assembleias, adiantamentos pretéritos e entrega de bens, tudo com o propósito de demonstrar quitação das parcelas contratuais. Contudo, essa engenharia argumentativa não veio acompanhada de lastro probatório robusto e linear. Ao contrário, a instrução revelou cenário oposto. Nos autos n. 0001063-37.2012.8.11.0041, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas e rubricas apostas no contrato de arrendamento rural utilizado pelo requerido em sua defesa não foram produzidas pelo punho da arrendadora. Essa conclusão, por sua gravidade, desidrata a credibilidade dos instrumentos invocados para sustentar a existência de rearranjos negociais, carências ou composições aptas a afastar a cobrança. Não se trata de irregularidade periférica. Quando a prova técnica demonstra que a assinatura atribuída à arrendadora não é autêntica, a consequência jurídica é a perda de força probatória do documento para demonstrar a vontade negocial da parte supostamente signatária. E foi justamente sobre esse tipo de documento que o autor procurou edificar a tese de adimplemento global da relação. Além disso, a presente ação não veio instruída com recibos individualizados de quitação, comprovantes bancários completos, planilhas contábeis de circulação bilateralmente reconhecidas ou qualquer outro meio documental inequívoco apto a demonstrar, com segurança, o pagamento das obrigações de 2008 a 2011, nem das parcelas anteriores que, nos feitos conexos, também foram objeto de cobrança. A prova oral, por sua natureza e pelas limitações inerentes à reconstrução indireta de compensações patrimoniais complexas e familiares, não supre a ausência de suporte documental mínimo quando o objeto litigioso consiste precisamente na extinção de dívida contratual certa e exigível. Logo, a tese de quitação integral não se sustenta. Portanto, não apenas inexiste base para declarar ausência de débito, como o conjunto instrutório conduz ao reconhecimento de dívida em favor da requerida Marlene de Fatima Diavan Fruet. A improcedência da presente ação não decorre apenas da fragilidade probatória do autor. Decorre, também, da existência de elementos positivos de inadimplência. Nos autos n. 0043660-55.2011.8.11.0041, a autora da presente ação declaratória figura como ré na ação de despejo cumulada com cobrança movida por Marlene de Fátima Diavan Fruet. Naqueles autos, a arrendadora individualizou a mora, apontou os vencimentos inadimplidos e apresentou memória de cálculo correspondente aos aluguéis vencidos entre 2008 e 2011. Mais que isso, foi ali produzida perícia agronômica e econômica que, embora voltada principalmente à apuração do valor da fruição da área entre 2012 e 2017, confirmou que o requerido seguia pagando, quando pagava, valor inferior ao parâmetro econômico regional, tendo sido apurada diferença de R$ 1.326.953,25 no período considerado. Esse laudo foi impugnado, esclarecido e, ao final, homologado. A decisão homologatória consignou, em essência, que a prova técnica observou os arts. 464 e 473 do Código de Processo Civil, adotou fontes metodologicamente justificadas, e não foi infirmada por contra-laudo ou prova técnica equivalente. Embora o objeto temporal desse laudo se concentre no interregno posterior ao termo contratual, sua relevância para esta demanda é inequívoca, porque demonstra que o conflito obrigacional não era inexistente nem imaginário. Ao contrário, o conjunto dos autos revela persistente controvérsia fundada em inadimplemento, ocupação da área e divergência substancial quanto à remuneração devida pela fruição do imóvel rural. Assim, não há espaço para pronúncia declaratória de inexistência de débito quando os feitos conexos demonstram, em sentido convergente, a persistência de obrigações não adimplidas e a ausência de prova satisfatória de pagamento. O autor também requer a renovação automática do contrato, invocando o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra. É certo que a Lei n. 4.504/1964 assegura ao arrendatário, em igualdade de condições com terceiros, preferência à renovação do arrendamento, cabendo ao proprietário, até seis meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas existentes; e, não havendo notificação, o contrato pode considerar-se renovado, observadas as hipóteses legais. Todavia, essa proteção legal não pode ser lida de forma isolada, nem convertida em salvaguarda automática do arrendatário inadimplente. O Estatuto da Terra e seu regulamento devem ser interpretados sistematicamente. O mesmo regime jurídico que protege a estabilidade do arrendamento também impõe, com a mesma clareza, deveres ao arrendatário. Entre esses deveres, sobressai o pagamento pontual do preço do arrendamento. O Decreto n. 59.566/1966 prevê expressamente que incumbe ao arrendatário pagar pontualmente o aluguel ou renda, pelo modo, prazo, forma e local ajustados. Mais do que isso, o art. 32, inciso III, do mesmo Decreto estabelece que o despejo será concedido se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado. A leitura conjugada dessas normas conduz a conclusão inafastável: a preferência legal à renovação não é direito absoluto e não subsiste quando o arrendatário viola obrigação essencial do contrato, qual seja, o pagamento do preço. Não faria sentido jurídico admitir que o mesmo ordenamento que autoriza a rescisão e o despejo do arrendatário inadimplente lhe garantisse, simultaneamente, o direito subjetivo à renovação do vínculo. A interpretação teleológica e sistemática repele essa contradição. A renovação legal foi concebida para resguardar a continuidade da exploração rural em cenário de regularidade contratual, evitando retomadas arbitrárias e assegurando proteção ao arrendatário que cumpre suas obrigações. Não se presta a perpetuar posse derivada de contrato descumprido. No caso concreto, a inadimplência emerge do conjunto probatório. Por isso, ainda que se admitisse a ausência de notificação formal nos moldes do art. 95 da Lei n. 4.504/1964, a consequência pretendida pelo autor não poderia ser acolhida, porque a mora contratual descaracteriza o pressuposto material de proteção possessória-renovatória que informa o sistema agrário. Há, ademais, contradição interna na própria estrutura da pretensão autoral. O autor pretende que o Judiciário declare inexistente débito cuja quitação não logrou demonstrar e, em seguida, imponha à arrendadora a continuidade do vínculo por igual prazo e preço. O pedido parte da premissa de que a relação contratual seguia hígida. Contudo, os autos revelam situação diametralmente oposta: já em 2011 havia notificação extrajudicial, cobrança dos aluguéis vencidos, ação de despejo e controvérsia aberta acerca da própria base documental do relacionamento negocial. Não se está, portanto, diante de simples dissenso interpretativo entre contratantes adimplentes. O que os autos revelam é ruptura substancial da confiança contratual e da execução regular do ajuste. Nessas condições, a tutela declaratória positiva pretendida não encontra suporte fático. A inicial também veicula pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização, sob o argumento de que teria promovido cobrança “absurda” e indevida. Também aqui falta base jurídica. A cobrança promovida pela ré não se revelou arbitrária. Ao contrário, mostrou-se lastreada em contrato de arrendamento, em memória de cálculo, em notificação extrajudicial e em elementos que, ao longo da instrução dos feitos conexos, não foram desconstituídos pelo autor. Em matéria de responsabilidade civil, não há ilicitude no exercício regular do direito de ação nem na cobrança judicial de crédito plausível e debatível, especialmente quando, como no caso, o conjunto probatório se inclina justamente no sentido da existência do débito. Ausentes ato ilícito, dano juridicamente comprovado e nexo causal, a improcedência do pedido indenizatório é medida necessária. Do processo n. 0001063-37.2012.8.11.0041 Nesta demanda, Marlene pretende receber os aluguéis vencidos em 30/04/2005 (valor parcial), 30/04/2006 e 30/04/2007, no total histórico de R$ 234.065,73, referentes a contrato de arrendamento rural de área agricultável de 400 hectares, ao preço de cinco sacas de soja de 60 quilos por hectare. O réu contestou alegando, em síntese, conexão com outro processo, ausência de documento imprescindível, carência pelos serviços de abertura da área e quitação das obrigações. A controvérsia cinge-se à verificação: da existência de relação contratual de arrendamento rural; da ocorrência de inadimplemento pelo réu; da exigibilidade dos valores cobrados; e, preliminarmente, da eventual ocorrência de prescrição. Pois bem. Passo a análise da preliminar de ausência de documento imprescindível. A alegação não prospera. A inicial veio acompanhada de substrato documental suficiente à compreensão da causa de pedir, do pedido e da relação contratual invocada, tanto que permitiu contraditório substancial e produção de prova pericial. Eventuais controvérsias sobre autenticidade ou eficácia de determinados instrumentos não se confundem com ausência de documento essencial à formação válida do processo; traduzem, isto sim, matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. Prosseguindo quanto ao mérito. A pretensão autoral refere-se à cobrança de valores oriundos de contrato celebrado em 2002, com vencimentos entre 2003 e 2007, sendo a ação ajuizada em 2012, relativo as parcelas com vencimento em 30/04/2005 (valor parcial), 30/04/2006 e 30/04/2007. O ponto decisivo desta ação está na prova grafotécnica realizada no id. 38152759 – fls. 47 e ss., sobre o contrato de arrendamento rural, documento que servia à defesa do réu para justificar a suposta carência, a recomposição negocial e a quitação em moldes diversos dos afirmados pela autora. O laudo foi categórico ao concluir que as assinaturas e rubricas ali apostas não foram produzidas pelo punho de Marlene de Fátima Diavan Fruet. Não se trata de dúvida periférica, mas de conclusão técnica frontalmente incompatível com a autenticidade do instrumento invocado pela defesa. A prova pericial, nos termos do art. 473 do CPC, possui elevada força probatória, somente podendo ser afastada mediante prova técnica equivalente, o que não ocorreu. Essa constatação retira força probatória do documento que lastreava a narrativa defensiva de readequação contratual e afasta a credibilidade do argumento segundo o qual existiria carência validamente ajustada, apta a deslocar ou eliminar os vencimentos cobrados nesta ação. A parte ré não produziu contraprova técnica apta a infirmar o laudo. Tampouco trouxe recibos individualizados, comprovantes bancários, instrumentos inequívocos de compensação ou qualquer série documental idônea que demonstrasse, com precisão, a quitação das parcelas vencidas em 2005, 2006 e 2007. Outrossim, a autora comprovou a existência da relação de arrendamento e individualizou as parcelas vencidas. O réu, a quem incumbia provar o pagamento, não se desincumbiu do ônus processual correspondente. A defesa permaneceu apoiada, em larga medida, em documento cuja autenticidade foi desconstituída pela perícia grafotécnica.
Trata-se de contrato típico agrário, regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelo Decreto nº 59.566/1966, que impõem deveres recíprocos às partes, destacando-se, no que interessa ao caso, a obrigação do arrendatário de pagar pontualmente a renda. Nos termos do art. 41, inciso I, do referido Decreto constitui obrigação do arrendatário pagar pontualmente o aluguel ou renda. Tal obrigação possui natureza essencial, sendo o núcleo da relação contratual. In casu, não há nos autos elemento seguro que afaste a exigibilidade das parcelas cobradas. A narrativa de carência por serviços de abertura da área não veio acompanhada de instrumento autêntico firmado pela arrendadora, nem de prova contábil ou testemunhal suficientemente robusta para demonstrar ajuste substitutivo dos aluguéis vencidos. Diante disso, os débitos indicados na inicial devem ser reconhecidos como devidos, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 234.065,73, correspondente às parcelas vencidas em 2005, 2006 e 2007, observada correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO CONJUNTAMENTE os processos conexos e decido nos seguintes termos: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene de Fátima Diavan Fruet em face de Lauro Diavan Neto nos autos da ação de nº 0043660-55.2011.8.11.0041, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de arrendamento rural por inadimplemento do réu; b) CONDENAR Lauro Diavan Neto ao pagamento correspondente aos aluguéis vencidos desde 30/04/2008 até 30/04/2012, bem como daqueles que se venceram durante a tramitação do presente feito, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR Lauro Diavan Neto ao pagamento de R$ 1.326.953,25, valor histórico correspondente à indenização pela fruição do imóvel em patamar inferior ao valor técnico de mercado no período de 2012 a 2017, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO, determinando a expedição de mandado caso ainda subsista a ocupação do imóvel pelo requerido, observadas as formalidades legais. e) CONDENO Lauro Diavan Neto ao pagamento das custas processuais, das despesas periciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora incidem desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lauro Diavan Neto em face de Marlene de Fátima Diavan Fruet, nos autos da ação de nº 0043747-11.2011.8.11.0041. Ainda, condeno Lauro Diavan Neto ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85 do CPC. 3) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marlene de Fátima Diavan Fruet em face de Lauro Diavan Neto, nos autos da ação de nº 0001063-37.2012.8.11.0041, para o fim de: a) CONDENAR Lauro Diavan Neto ao pagamento de R$ 234.065,73, valor histórico correspondente aos aluguéis vencidos de 2005, 2006 e 2007, com correção monetária desde o respectivo vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) CONDENO Lauro Diavan Neto ao pagamento das custas processuais, das despesas periciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora incidem desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo fixado sem provocação do interessado, arquive-se. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, após as anotações pertinentes quanto a reclassificação do processo, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 17 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 09:43
Procedência
17/04/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:27
Decurso de Prazo
14/10/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:30
Publicação
20/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM CONTINUAÇÃO PROCESSO NÚMERO: 0001063-37.2012.811.0041 REQUERENTE: MARLENE DE FÁTIMA DIAVAN FRUET CURADORES: LAURO DIAVAN FRUET e ANDRESSA GABRIELA DIAVAN FRUET REQUERIDO: LAURO DIAVAN FRUET DATA E HORÁRIO: TERÇA, 16 DE SETEMBRO DE 2025, 14H15 PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: ANA CRISTINA SILVA MENDES CURADORES DA REQUERENTE: LAURO DIAVAN FRUET e ANDRESSA GABRIELA DIAVAN FRUET ADVOGADO: DR. PAULO MARCELO SEIXAS – OAB/PR 38077 REQUERIDO: LAURO DIAVAN FRUET ADVOGADO: DR. GABRIEL GAETA ALEIXO – OAB/MT 11210-A OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foram constatadas as presenças conforme consta acima. Na sequência, esta Magistrada indagou sobre a possibilidade de composição, ocasião em que as partes manifestaram não possuir proposta. Ademais, esta Magistrada ratificou a decisão proferida no id. 51333078, concernente no indeferimento do depoimento pessoal da autora, haja vista que a mesma se encontra interditada judicialmente e é representada por curador nomeado. O autor requereu a DESISTÊNCIA da inquirição das testemunhas ANIUSKA MARISTELA DIAVAN, DIEGO DIAVAN DE ANDRADE, BRUNO DIAVAN DANTAS, MARIA MARILENE DIAVAN, VOLCINEY ANDRÉ AGROLLETO e LAURO DIAVAN FRUET. Ato contínuo, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte
DECISÃO
: “VISTOS. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da inquirição das testemunhas ANIUSKA MARISTELA DIAVAN, DIEGO DIAVAN DE ANDRADE, BRUNO DIAVAN DANTAS, MARIA MARILENE DIAVAN, VOLCINEY ANDRÉ AGROLLETO e LAURO DIAVAN FRUET, conforme requerido em audiência pela parte autora.” No curso da audiência, a parte requerida insistiu na realização do depoimento do curador da requerente. Ato contínuo, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte DECISÃO: “VISTOS.
Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida, no curso da audiência designada nos autos, visando a realização do depoimento do curador. Cumpre destacar que a própria parte requerida, ao apresentar requerimento anterior, foi inequívoca em afirmar que pretendia o depoimento pessoal da autora, e não por intermédio de representante legal ou procurador. Tal posicionamento demonstra que não se tratava de pedido alternativo ou condicionado à possibilidade da representação legal, mas sim de exigência dirigida à própria parte autora. Todavia, a questão já se encontra devidamente enfrentada e decidida em momento anterior, conforme se depreende do teor da decisão de ID nº 51333078, na qual restou expressamente indeferido o pedido de oitiva da autora, diante da interdição judicial regularmente decretada e da nomeação de curador processual para representação da parte. Registre-se que, mesmo após ciente da curatela judicial da parte autora, a parte requerida não apresentou tempestivamente requerimento alternativo para a oitiva do curador, limitando-se a reiterar pedido anteriormente indeferido, e, portanto, atingido pelos efeitos da preclusão temporal, não tendo sido objeto de recurso ou qualquer outra impugnação processual idônea.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido sucessivo de oitiva do curador, por já ter sido anteriormente indeferido, não havendo impugnação ou recurso, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao ponto.” O requerido pugna pela DESISTÊNCIA da inquirição das testemunhas VOLCINEY ANDRÉ AGNOLETTO e CID ROCHA JÚNIOR. Ato contínuo, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte DECISÃO: “VISTOS. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da inquirição das testemunhas VOLCINEY ANDRÉ AGNOLETTO e CID ROCHA JÚNIOR, conforme pugnado pela parte requerida em audiência.” Após, foram colhidas as declarações do requerido LAURO DIAVAN NETO, tudo conforme gravação audiovisual. As partes pugnaram pela apresentação de Memorias Finais na forma escrita. DELIBERAÇÕES Ato contínuo, pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte DECISÃO: “VISTOS. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEFIRO às partes a apresentação de Alegações Finais na forma de Memoriais Escritos. SAEM as partes devidamente intimadas para apresentação dos Memorias Escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar desta data. EXPEÇA-SE o necessário. Às Providências. Cumpra-se.” Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento. Eu, Alexia Vanessa Duarte de Moraes, que digitei. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito TERMO DE ASSENTADA – REQUERIDO Autos nº 0001063-37.2012.811.0041 LAURO DIAVAN NETO, CASADO, AGROPECUARISTA, CPF Nº 630.240.121-68, RUA MARECHAL DEODORO Nº 1.098, CENTRO, EDF. DOMUS NOBLIS APTO 601, CUIABÁ/MT Prestou depoimento de acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade de forma presencial, gravado através de ferramenta Microsoft Teams. Nada mais havendo a consignar, por mim, ALEXIA VANESSA DUARTE DE MORAES, ASSESSORA DE GABINETE, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 12:14
Outras Decisões
17/09/2025, 12:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
16/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 18:03
Petição (Resposta)
11/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:13
Documento
10/09/2025, 03:27
Expedição de documento
21/08/2025, 16:34
Desarquivamento
21/08/2025, 16:30
Provisório
07/08/2025, 14:01
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:49
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:16
Publicação
15/07/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 0001063-37.2012.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL ajuizado por MARLENE DDE FÁTIMA VIAVAN FRUET em desfavor de LAURO DIAVAN NETO. NO id. 135003576, consta decisão deste Juízo designando Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22.02.2024, às 14h00min. No id. 141682130, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 22/02/2024 (Id. 135003576) foi suspensa em razão da promoção da magistrada titular ao cargo de Desembargadora, conforme decisão proferida em 19/02/2024, ficando sua redesignação postergada para momento oportuno. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a suspensão da audiência anteriormente designada (id. 135003576), DESIGNO nova Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16.09.2025, às 14h15min, a ser realizada por videoconferência, conforme já anuído por ambas as partes. Disponibiliza-se, a seguir, o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJjZjdkMTUtOTZhMS00ZTFjLWE4ZmUtN2QzNTFiNDE3NTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22baead795-d741-48d4-b9ab-884709c120f2%22%7d Ficam mantidas TODAS as DETERMINAÇÕES contidas na decisão anterior (id.135003576), que deverá ser integralmente cumprida. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 11 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
11/07/2025, 11:35
Expedição de documento
11/07/2025, 11:33
Outras Decisões
11/07/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 21:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:32
Publicação
23/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001063-37.2012.8.11.0041..
REU: LAURO DIAVAN NETO Considerando a promoção desta magistrada ao cargo de desembargador, ocorrida nesta data de 19/02/2024, determino a suspensão da audiência designada para o dia 22/02/2024 (Id. 135003576), a qual será oportunamente redesignada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
AUTOR(A): MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET
20/02/2024, 00:00
Petição (Resposta)
19/02/2024, 15:58
Expedição de documento
19/02/2024, 14:13
Mero expediente
19/02/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:56
Petição (Resposta)
11/12/2023, 16:15
Documento
11/12/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:15
Publicação
27/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001063-37.2012.8.11.0041..
REU: LAURO DIAVAN NETO Foi encerrada a instrução diante da ausência das partes na audiência de instrução. Todavia, um dia antes da audiência, Id 124363563, o requerido informou a impossibilidade de comparecimento por problemas de saúde, requerendo sua redesignação. Após foi juntada petição assinada em conjunto pelas partes, pleiteando a redesignação, tendo em vista o impedimento do requerido em comparecer à audiência, em virtude de internação de seu genitor em UTI hospitalar. Foi juntada a comprovação. Diante disso, tem-se por justificada a ausência do requerido. De outro lado, verifica-se que no Id 120386817 foi informado que o acórdão prolatado pela 12ª Câmara Cível do E. TJPR, nos autos do Agravo de Instrumento nº 53970- 59.2021.8.16.0000, determinou a destituição da Curadora Especial da autora, Vacção Carvalho Administração Ltda, e foram nomeados como curadores Lauro Diavan Fruet e Andressa Gabriela Diavan Fruet, conforme Termo de Compromisso de Curador. Pleiteiam a desabilitação dos advogados Luiz Eduardo Vaccao Da Silva Carvalho; André Alfredo Duck e Henrique Leal Vianna, que haviam sido constituídos pelo antigo Curador e apresentam rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência. Diante disso, determino que seja regularizado o pólo ativo da demanda, fazendo constar que é autora MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET, representada por seus curadores Lauro Diavan Fruet e Andressa Gabriela Diavan Fruet, que tem como advogado constituído Felipe Hasson, inscrito na OAB/PR sob o n. 42.682. Exclua-se dos cadastros os nomes do advogados LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO; ANDRÉ ALFREDO DUCK e HENRIQUE LEAL VIANNA. Tendo em vista que ambas as partes já manifestaram concordância com realização de audiência por videoconferência,
AUTOR(A): MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2024, às 14h00min. Intime-se o requerido pessoalmente para presta depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, CPC. O rol de testemunhas deve ser ofertado pelas partes em até 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, §4º do CPC. Cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive, informar que as mesmas devem portar os documentos pessoais para participar do ato. Disponibilizo o link para acesso da sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo todas as partes e testemunhas copiarem o link abaixo indicado, sem qualquer espaço e colarem no navegador, seguindo os passos para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFkMjZlZTEtNDg2MS00ZGI4LWFjZmEtNWE1MmNjMGRkZmFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e09dbb2e-65d4-45e2-b0f1-1e879dc9fc56%22%7d Eventual dúvida ou dificuldade de acesso ao programa utilizado para a realização da audiência, devem ser dirimidos antes de iniciado o ato, por meio de contato no telefone fixo 65-3648-6433, o qual também é utilizado por mensagens no WhatsApp funcional. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
23/11/2023, 15:20
Petição (Resposta)
23/11/2023, 14:51
Expedição de documento
23/11/2023, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 14:39
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:40
Petição (Resposta)
31/07/2023, 17:46
Petição (Resposta)
28/07/2023, 09:31
Publicação
28/07/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Marlene de Fatima Diavan Fruet Parte
Requerida: Lauro Diavan Neto Data e horário: Quarta-Feira, 26 de julho de 2023, 14h00. PRESENTES Juiz(a): Dr.(a) Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo OCORRÊNCIAS Foi constatada a ausência das partes, dos seus advogados e das testemunhas arroladas. DELIBERAÇÃO Diante da ausência das partes, seus advogados e o desinteresse na oitiva das testemunhas, dou por encerrada a instrução. Após publicação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Processo Número: 0001063-37.2012.8.11.0041 Parte Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento. Eu, André Willian Rondon Brito, que digitei. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Documento
26/07/2023, 15:17
Expedição de documento
26/07/2023, 15:15
Petição (Resposta)
26/07/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:36
Ato ordinatório
20/06/2023, 15:49
Publicação
15/06/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:44
Petição (Resposta)
13/06/2023, 14:35
Expedição de documento
13/06/2023, 13:13
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:34
Documento
13/06/2023, 02:47
Documento
13/06/2023, 02:43
Petição (Resposta)
18/05/2023, 10:04
Publicação
18/05/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 03:57
Expedição de documento
17/05/2023, 13:59
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
17/05/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001063-37.2012.8.11.0041..
REU: LAURO DIAVAN NETO A decisão Id 56955549, proferida em 31/05/2021 já determinou o agendamento de audiência de instrução, nos seguintes termos: “Tendo em vista que as partes concordaram com a realização de audiência por videoconferência e arrolaram testemunhas, designe-se data para a realização de audiência por videoconferência, intimando-se as partes da data designada. Tendo em vista que o requerido arrolou testemunhas das Comarcas de Curitiba e Ponta Grossa, mas aduziu ser desnecessária a expedição de Carta Precatória por se tratar de audiência por videoconferência e comprometendo-se a intimar referidas testemunhas,
AUTOR(A): MARLENE DE FATIMA DIAVAN FRUET defiro tal pedido. Quanto ao pedido da autora, arrolando testemunhas de fora da Comarca, uma delas se tratando da mesma testemunha arrolada pelo requerido, deve a intimação ser feita pelo advogado, podendo estas participarem da audiência de videoconferência, cujo link será disponibilizado. Fica deferido o pedido de colheita de depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso. Cumpra-se a determinação de agendamento da audiência e intimação das partes do agendamento, com envio do respectivo link.” Superada a questão do julgamento do RAI e do Agravo Interno, o feito deve retomar seu regular trâmite, com a realização da audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/07/2023, às 14h00min. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, CPC. O rol de testemunhas deve ser ofertado pelas partes em até 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, §4º do CPC. Cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive, informar que as mesmas devem portar os documentos pessoais para participar do ato. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se estão de acordo com a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência designada neste processo. Disponibilizo o link para acesso da sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo todas as partes e testemunhas copiarem o link abaixo indicado, sem qualquer espaço e colarem no navegador, seguindo os passos para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVkY2UzMWMtNmVkMy00OTI5LWFhNjctMDU5YjEzYTUxNzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e09dbb2e-65d4-45e2-b0f1-1e879dc9fc56%22%7d Eventual dúvida ou dificuldade de acesso ao programa utilizado para a realização da audiência, devem ser dirimidos antes de iniciado o ato, por meio de contato no telefone fixo 65-3648-6433, o qual também é utilizado por mensagens no WhatsApp funcional. Intimem-se. Cuiabá-MT, 16 de maio de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito