Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003868-97.2014.8.11.0006 Assunto(s): [Requisição de Pequeno Valor - RPV] Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SILVANA MARI POLETTO (CPF/CNPJ nº 535.056.461-72) contra FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS (CPF/CNPJ nº 01.637.536/0001-85). Fundação Universidade do Tocantins (UNITINS), comparece aos autos (Petição Id. 224083077) insurgindo-se contra a sistemática adotada para a requisição de pagamento. A executada alega que foi intimada eletronicamente para o pagamento global da Requisição de Pequeno Valor (RPV), englobando crédito principal e honorários sucumbenciais, sem a prévia expedição de ofícios requisitórios formais e individualizados, o que violaria o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, II, do CPC. Ato contínuo, a Gestão desta Secretaria lavrou certidão (Id. 224446162) justificando que a intimação (Id. 220943047) seguiu o rito estabelecido no art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM do TJMT, o qual autoriza que a decisão acompanhada da planilha de cálculos possua força de ofício requisitório em processos eletrônicos. É o relatório do essencial. Decido. - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12457) A situação-problema cinge-se à regularidade formal do ato que requisitou o pagamento da RPV em face de ente público pertencente a outra unidade da Federação. De fato, a atuação da serventia deste Juízo encontra amparo no art. 6º do Provimento nº 20/2020-CM do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, visando à celeridade e à racionalização dos atos no sistema PJe, confere à decisão judicial acompanhada do cálculo a validade de ofício requisitório. Contudo, impõe-se ponderar que a devedora, UNITINS, integra a estrutura administrativa do Estado do Tocantins, estando submetida a normativas orçamentárias e de controle de pagamentos próprias daquele ente federativo. Conforme o regramento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, materializado na Portaria nº 2673/2024, que disciplina o processamento das ROPVs (Requisições de Obrigação de Pequeno Valor), há expressa vedação à cobrança em bloco de verbas de naturezas distintas ou de credores diferentes sem a devida individualização. Especificamente, o § 1º do art. 7º da referida Portaria impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser objeto de requisição autônoma. No mesmo sentido, o art. 22 determina de forma cristalina que os honorários sucumbenciais não integram a parcela do crédito principal para fins de classificação do teto da requisição, exigindo-se expedição de requisição própria para o valor dos honorários. Nesse cenário, a insistência na aplicação estrita da norma administrativa local (Provimento nº 20/2020-CM/TJMT) frente às exigências formais de conformidade orçamentária do Estado do Tocantins resultaria em indesejável entrave burocrático, prejudicando a própria exequente pela provável recusa ou atraso no empenho e pagamento da verba. Assim, à luz do princípio da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se prudente e razoável o acolhimento da pretensão da executada, adequando-se o formato da requisição de pagamento às exigências de controle interno do ente devedor, a fim de garantir a celeridade e a segurança na quitação do débito.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS (Id. 224083077) e DETERMINO à Secretaria do Juízo que I. Torne sem efeito, para fins de fluência de prazo de pagamento, a intimação eletrônica de Id. 220943047; II. PROCEDA à expedição formal de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) autônomos e fracionados, nos termos em que determina a regra de conformidade do ente devedor (art. 7º, §1º e Art. 22 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO), sendo: a) Um ofício requisitório expedido exclusivamente para o pagamento do crédito principal em favor da exequente Silvana Mari Poletto; e b) Um ofício requisitório autônomo expedido para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) constituído(s). III. Após a confecção e juntada dos ofícios formais, intime-se a executada, reabrindo-se integralmente o prazo legal de 2 (dois) meses para o cumprimento da obrigação de pequeno valor. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.