Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE ProceComCiv 0004250-71.2006.8.11.0006 Assunto(s): [Precatório, Requisição de Pequeno Valor - RPV] Decisão
Trata-se de Ação proposta por ANTONIA CESARIA ALMEIDA NERIS DE ASSUNCAO (CPF/CNPJ nº 442.341.631-04) contra ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44). Os autos vieram conclusos ante o decurso do prazo para o executado promover o pagamento do RPV de forma espontânea. Pois bem. Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor. Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia. Assim, considerando a juntada do débito atualizado em ID 220247393, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, determino o bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, determinando que: (I) Efetivo o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.507.415/0001-44, por meio do sistema Sisbajud, até o valor atualizado R$ 7.202,54 (sete mil duzentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), juntando-se aos autos cópia da operação. (II) Cumprida satisfatoriamente à determinação, adotem-se as providências necessárias para transferência dos valores bloqueados à conta judicial administrada pelo TJMT, e para obtenção dos dados bancários da parte executada. (III) Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em proveito da parte exequente. (IV) Aguarde-se em cartório o pagamento do precatório. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, proceda-se à conclusão. Intime-se. À secretaria para as providências1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.