Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0001617-04.2004.8.11.0024..
EXEQUENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
EXECUTADO: GEOVANI DE JESUS TANNER, ANDREIA COLODINI DA FONSECA TANNER, PAULINO TANNER, LEONICE RAVAGNANI TANNER
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERTILIZANTES HERINGER S.A. em face da sentença proferida nos autos que declarou a prescrição do crédito em execução. Argumenta o requerente a contradição na sentença proferida, no que tange à condenação da exequente em custas e honorários, tendo em vista ser pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a declaração de prescrição intercorrente se dará sem ônus para as partes. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos são procedentes. Acerca dos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante, tendo em vista que, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC, a declaração de prescrição no curso do processo se dará sem ônus para as partes: “Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Assim, merece acolhimento os embargos para sanara contradição apontada. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. Deste modo, retifico a sentença embargada, nos seguintes termos: Onde lê-se: “Condeno a exequente em custas e despesas processuais” Leia-se: “Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5°, do CPC.” Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito